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Quarta, 25 Fevereiro 2026 20:39

LEI N° 19.645, de 11.02.26 (D.O. 13.02.25)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI N° 19.645, de 11.02.26 (D.O. 13.02.25)

 

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO CERIMONIALISTA EDSON EUSTÁQUIO DOS SANTOS JÚNIOR.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Cerimonialista Edson Eustáquio dos Santos Júnior, natural da Cidade de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais.

 

Art. 2º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Poder Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de fevereiro de 2026.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Fernando Hugo

Coautoria: Dep. Marcos Sobreira, Stuart Castro, De Assis Diniz

Publicado em Títulos Honoríficos
Quinta, 27 Novembro 2025 10:41

LEI Nº 19.556, de 26 de novembro de 2025

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.556, de 26 de novembro de 2025. 

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO JORNALISTA HERALDO PEREIRA DE CARVALHO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao senhor Heraldo Pereira de Carvalho, brasileiro, natural da Cidade de Ribeirão Preto, no Estado de São Paulo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de novembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Queiroz Filho

Publicado em Títulos Honoríficos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº19.549, de 18 de novembro de 2025.(D.O.18.11.2025)

 

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR EDSON LUIZ BROK. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Senhor Edson Luiz Brok, brasileiro, natural da Cidade de Itu, no Estado de São Paulo. 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Queiroz Filho

Publicado em Títulos Honoríficos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.495, de 17 de outubro de 2025. (D.O.20.10.2025) 

 

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE A FÁBIO ROBERTO CAMARGO AMBRÓSIO. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Senhor Fábio Roberto Camargo Ambrósio, natural do Estado de São Paulo. 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Bruno Pedrosa

Publicado em Títulos Honoríficos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial 

LEI Nº 19.487, de 17 de outubro de 2025. (D.O. 20.10.2025)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO CANTOR, COMPOSITOR E INSTRUMENTISTA WASHINGTON BELL MARQUES DA SILVA. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao cantor, compositor e instrumentista Washington Bell Marques da Silva, natural do Estado da Bahia. 

Art. 2º O Título ora outorgado será entregue  em Sessão Solene do Legislativo Estadual em data a ser designada pelo seu Presidente. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Missias Dias coautoria Deputada Juliana Lucena

Publicado em Títulos Honoríficos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.425, de 05 de setembro de 2025. (D.O. 09.09.2025)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR MURILO HILDEBRAND PASCOAL. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao senhor Murilo Hildebrand Pascoal, natural de São Paulo, de acordo com a Lei n.º 12.510, de 6 de dezembro de 1995. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

Autoria: Deputado Leonardo Pinheiro

Publicado em Títulos Honoríficos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.403, de 21 de agosto de 2025. (D.O.25.08.25)

 

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR JOEL JOSÉ PUGA COELHO RODRIGUES.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao cientista, professor universitário, palestrante, empresário, consultor especialista e líder do Centro de Inteligência do Sistema Fecomércio Ceará, Senhor Joel José Puga Coelho Rodrigues, natural de Portugal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado João Jaime

Publicado em Títulos Honoríficos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial  

LEI Nº 19.383, de 22 de julho de 2025(D.O. 22.07.25) 

 

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DR. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o Título Honorífico de Cidadão Cearense ao Vice-Presidente da República, Dr. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, natural de Pindamonhangaba, no Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº12.510, de 6 de dezembro de 1995.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de julho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Romeu Aldigueri

Publicado em Títulos Honoríficos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.381, de 14 de julho de 2025. (D.O. 16.07.2025)

 

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO CHANCELER JÂNYO JANGUIE BEZERRA DINIZ. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Chanceler Jânyo Janguie Bezerra Diniz, natural do Município de Santana dos Garrotes, no Estado da Paraíba. 

Art. 2º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Firmo Camurça

Publicado em Títulos Honoríficos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.343, de 24 de junho de 2025.  (D.O.27.06.2025)

 

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR ROGÉRIO PORTUGAL BACELLAR.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Senhor Rogério Portugal Bacellar, natural de Curitiba, no Estado do Paraná.

 

Art. 2º O Título outorgado será entregue em Sessão Solene no Legislativo Estadual, na data a ser designada pela Presidência da Casa Legislativa. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Cláudio Pinho

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