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LEI Nº17.722, 21.10.2021 (D.O. 21.10.21)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR COM A UNIÃO ADITAMENTO CONTRATUAL AO AMPARO DO ART. 17, INCISO VII, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 178, DE 13 DE JANEIRO DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Estado autorizado a celebrar com a União o aditamento contratual de que trata o art. 17, inciso VII, da Lei Complementar n.º 178, de 13 de janeiro de 2021.
Parágrafo único. Fica autorizada a vinculação ao contrato de que trata o caput, em garantia ou contragarantia à União, em caráter irrevogável e irretratável, pelas obrigações por ela assumidas no contrato a ser firmado, das receitas de que tratam os arts. 155, 157, 159, inciso I, “a” e inciso II da Constituição Federal, nos termos do § 4.º do art. 167 também da Constituição Federal.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 12.303, DE 17.05.94 (D.O. DE 17.05.94)
Dá nova redação ao Art. 2º da Lei Nº 12.246, de 30 de dezembro de 1993 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Art. 2º da Lei Nº 12.246, de 30 de dezembro de 1993 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º - Para a garantia das operações de que trata o Artigo anterior, o Estado do Ceará se obriga a vincular como contra garantia à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos Artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do Art. 167 § IV, todos da Constituição Federal.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de maio de 1994.
FRANCISCO ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO