Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Denominação de Equip Públicos Mostrando itens por tag: UNIDADES DE SAÚDE
LEI COMPLEMENTAR Nº 237, 23 DE MARÇO DE 2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADOTAR PROVIDÊNCIAS BUSCANDO A NORMALIZAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE OXIGÊNIO HOSPITALAR EM UNIDADES DE SAÚDE PERTENCENTES A MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Buscando garantir, em todo o Estado, condições dignas de tratamento de saúde a pacientes da Covid-19, fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Saúde – Sesa, autorizado a adotar providências para normalizar o abastecimento de oxigênio hospitalar em unidades de saúde pertencentes a municípios do interior cearense.
§ 1.º Sem prejuízo de outras medidas necessárias, poderá a Sesa, para os fins do caput deste artigo, proceder à aquisição e à doação, na forma da legislação, de oxigênio para envasamento de cilindros utilizados por municípios com dificuldade de abastecimento.
§ 2.º A providência prevista no § 1.º deste artigo será acompanhada da celebração pela Sesa de termo de doação coletivo e simplificado com os municípios beneficiados, no qual serão estabelecidas as condições para a doação, bem como as demais regras operacionais que garantam o abastecimento efetivo das unidades de saúde municipais.
§ 3.º O termo a que se refere o § 2.º deste artigo poderá ser formalizado em momento posterior à entrega do oxigênio doado pelo Estado.
§ 4.º A Associação dos Municípios do Estado do Ceará – Aprece prestará o apoio operacional para o alcance dos propósitos desta Lei, articulando-se com os municípios a implementação da logística necessária para que o oxigênio doado possa, a tempo e modo, chegar às unidades hospitalares destinatárias.
§ 5.º A Associação dos Municípios do Estado do Ceará – Aprece poderá realizar parcerias voluntárias com a iniciativa privada para garantir a logística necessária para a implementação desta Lei.
§ 6.º As doações de que trata esta Lei também poderão ser realizadas aos hospitais filantrópicos que estejam prestando atendimento hospitalar a pacientes acometidos pela Covid-19, observada a legislação aplicável.
Art. 2.º Além do disposto no art. 1.º desta Lei, outras providências, incluindo a compra direta com posterior ressarcimento ou a doação/cessão de insumos, equipamentos e medicamentos, poderão ser adotadas pelo Estado, através da Sesa, quando necessárias para garantir o atendimento da população ou fortalecer o serviço de saúde prestado no combate à Covid-19 por unidades hospitalares integradas à rede municipal de saúde.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei poderão correr à conta de dotação orçamentária do Poder Executivo.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI Nº17.465, 06.05.2021 (D.O. 07.05.21)
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA NAS UNIDADES DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a prioridade de atendimento às mulheres vítimas de violência nas unidades de saúde da rede pública e privada do Estado do Ceará, com o objetivo de garantir assistência médico-hospitalar e minimizar os agravos resultantes da violência.
§ 1.º Para efeitos desta Lei, configura violência contra a mulher qualquer lesão de natureza física e sexual ocasionada pela condição de gênero.
§ 2.º O atendimento prioritário disposto nesta Lei não deve sobrepor-se aos protocolos de acolhimento para classificação de risco, estabelecidos para atendimento de urgência e emergência.
Art. 2.º Fica assegurada a privacidade e a inviolabilidade da identidade da mulher atendida.
Parágrafo único. A privacidade e a inviolabilidade de que trata o caput fica acessível, exclusivamente, aos profissionais prestadores do atendimento.
Art. 3.º Para garantia do direito à informação, as unidades de saúde do Ceará devem afixar nas suas dependências informação sobre o atendimento prioritário às mulheres vítimas de violência.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: ÉRIKA AMORIM E COAUTORIA AUGUSTA BRITO
LEI N° 14.376, DE 18.06.09 (D.O. DE 24.06.09)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As unidades de saúde do Estado do Ceará ficam obrigadas a afixar, em local visível ao público em geral, aviso sobre o direito do idoso a ter acompanhante por ocasião da internação ou observação, com os seguintes dizeres: “Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante em condições adequadas para sua permanência em tempo integral, a critério médico”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Sineval Roque