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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.444, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1980 .D.O. DE 14/11/80
Dispõe sobre o cargo que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - É enquadrado, no nível CDA-1, um cargo de Direção e Assessoramento - CDA-2, ora correspondente à Divisão de Comunicação Social, integrante da Vice-Governadoria do Estado.
Parágrafo único - Através de Decreto, o Chefe do Poder Executivo modificará a estrutura organizacional da Vice-Governadoria, objetivando a adequada redistribuição do cargo de que trata este artigo.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de novembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Ozias Monteiro
LEI N.º 15.751, DE 29.12.14 (D.O. 30.12.14)
Fixa o valor do subsídio mensal do Governador e do Vice-Governador do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O valor mensal do subsídio do Governador do Estado do Ceará é de R$ 16.759,58 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Art. 2º O valor mensal do subsídio do Vice-Governador do Estado do Ceará é de R$ 12.569,68 (doze mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos).
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão a cargo das dotações orçamentárias do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: MESA DIRETORA
LEI N.º 15.284, DE 08.01.13 (D.O. 15.01.13)
Fixa o valor do subsídio mensal do Governador e do Vice-Governador do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O valor mensal do subsídio do Governador do Estado do Ceará é de R$ 14.895,07 (quatorze mil, oitocentos e noventa e cinco reais e sete centavos).
Art. 2º O valor mensal do subsídio do Vice-Governador do Estado do Ceará é de R$ 11.171,30 (onze mil, cento e setenta e um reais e trinta centavos).
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão a cargo das dotações orçamentárias do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
LEI Nº 11.262, DE 18.12.86 (D.O. DE 23.12.86)
Dispõe sobre o Gabinete do Vice-Governador do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam criados e incluídos no Quadro de Pessoal do Gabinete do Vice-Governador do Estado a que se refere a Lei nº 6.715, de 31 de outubro de 1963, redefinido pelo Decreto nº 9.454, de 22 de junho de 1971, os seguintes cargos em comissão:
I - 01 (um) cargo de Secretário Particular, CDA-1;
II - 04 (quatro) cargos de Assessor Especial, CDA-1;
III - 04 (quatro) cargos de Oficial de Gabinete, CDA-3.
Art. 2º - O cargo em comissão a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.444, de 13 de novembro de 1980 passa a denominar-se Assessor de Comunicação Social, CDA-1 diretamente subordinado ao Vice-Governador do Estado.
Art. 3º - Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a estrutura básica e setorial do Gabinete do Vice-Governador do Estado.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 16 de março de 1987, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Ernani Barreira Porto
Vladimir Spinelli Chagas
LEI Nº 12.980, DE 23.12.99 (D.O. 28.12.99)
Fixa o valor da remuneração mensal do Governador e do Vice-Governador do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A remuneração do Governador e do Vice-Governador do Estado será constituída de um subsídio fixado em parcela única, nos termos do Art. 28, § 2º, da Constituição Federal.
Art. 2º. Para fins do artigo anterior, o valor do subsídio do Governador do Estado será de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais).
Art. 3º. O valor do subsídio do Vice-Governador corresponderá a 2/3 (dois terços) do valor do subsídio recebido pelo Governador do Estado.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1999.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará