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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.808, DE 16.05.24 (D.O. 16.05.24)
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO ANUAL DO PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Secretaria da Ciência e Tecnologia – Secitece no valor total de R$ 17.220.959,14 (dezessete milhões, duzentos e vinte mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quatorze centavos), na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2º Os valores destinados a atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de recursos correntes na fonte oriunda de operação de crédito e de anulações de dotações orçamentárias da Secitece, na forma do art. 43, § 1.º, incisos II e III da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, conforme os Anexos I e II desta Lei.
Art. 3º Os valores, ações e programas constantes nesta Lei ficam incorporados ao Plano Plurianual 2024 – 2027, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 18.662, de 27 de dezembro de 2023.
Art. 4º A fim de contemplar a Ação 12325, criada nos termos desta Lei, em face da Secitece, ficam alterados os atributos do programa relacionado no Anexo III desta Lei, passando a vigorar de acordo com a estrutura nele apresentada.
Art. 5º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por decreto, observada a regra do caput do art. 7.º da Lei n.º 18.664, de 28 de dezembro de 2023 – Lei Orçamentária Anual 2024.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 16 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
Anexo da Lei n.º de de de 2024
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TOTAL SUPLEMENTADO R$ 17.220.959,14 | ||||||
ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS | ||||||
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho | Região | Grupo de Despesa | Fonte | Id. Uso | Valor | |
31000000 - SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR | 17.220.959,14 | |||||
31100001 - GABINETE DO SECRETÁRIO | 17.220.959,14 | |||||
19.571.221 - CEARÁ CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO. 12325 - Modernização e Estruturação das Unidades de Ciência, Tecnologia e Inovação. |
17.200.959,14 | |||||
15 - ESTADO DO CEARÁ | INVESTIMENTOS | 1.754.3220067 | 1 | 17.200.959,14 | ||
19.571.221 - CEARÁ CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO. 12329 - Apoio ao Fortalecimento de Arranjos Produtivos Locais e Cadeias Produtivas do Estado do Ceará. |
20.000,00 | |||||
03 - GRANDE FORTALEZA | INVESTIMENTOS | 1.799.1200076 | 1 | 20.000,00 | ||
TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS | 17.220.959,14 | |||||
Anexo da Lei n.º de de de 2024.
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ANEXO II - ANULAÇÃO DIRETAS
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Órgão/ UO/ Programa de Trabalho | Região | Grupo de Despesa | Fonte | Id. Uso | Valor | |
31000000 - SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR | 20.000,00 | |||||
31100001 - GABINETE DO SECRETÁRIO | 20.000,00 | |||||
19.573.221 - CEARÁ CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO. 10955 - Apoio à implantação do Parque Tecnológico do Ceará . |
20.000,00 | |||||
03 - GRANDE FORTALEZA | INVESTIMENTOS | 1.799.1200076 | 7 | 20.000,00 | ||
TOTAL DO ANEXO II - ANULAÇÃO DIRETAS | 20.000,00 | |||||
Anexo da Lei n.º de de de 2024.
ANEXO III
Fica alterada a estrutura do programa 221 - Ceará Científico e Tecnológico, conforme disposto no presente Anexo desta Lei, passando a vigorar de acordo com os elementos nele apresentados.
NOVA ENTREGA
1. Programa 221 - Ceará Científico e Tecnológico
ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DA CIÊNCIA TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR - SECITECE | |
Eixo: | 2 - O Ceará Que Inova, Produz e Trabalha |
Tema: | 2.2 - Ciência, Tecnologia e Informação |
Programa: | 221 - Ceará Científico e Tecnológico |
Objetivo Específico: | 221.4 - Aproximar o meio acadêmico e a gestão pública, identificando soluções de Ciência, Tecnologia e Inovação que podem ser implantadas para a melhoria dos serviços públicos. |
Nova Entrega: | UNIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA ESTRUTURADA |
Definição da Entrega: | Refere-se à modernização e/ou estruturação de unidades de ciência e tecnologia para as áreas prioritárias do estado do Ceará. |
Unidade de Medida: | Unidade |
Acumulativa: | Sim |
REGIÃO | META 2024 | META 2025 | META 2026 | META 2027 | |
CARIRI | 1 | ||||
CENTRO SUL | |||||
GRANDE FORTALEZA | 10 | ||||
LITORAL LESTE | |||||
LITORAL NORTE | |||||
LITORAL OESTE / VALE DO CURU | |||||
MACIÇO DE BATURITÉ | |||||
SERRA DA IBIAPABA | |||||
SERTÃO CENTRAL | 1 | ||||
SERTÃO DE CANINDÉ | |||||
SERTÃO DE SOBRAL | 1 | ||||
SERTÃO DOS CRATEÚS | |||||
SERTÃO DOS INHAMUNS | |||||
VALE DO JAGUARIBE | 1 | ||||
ESTADO DO CEARÁ | 2 | ||||
TOTAL | 16 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.558, DE 21 DE SETEMBRO DE 1981. D.O. 22/9/81
Acrescenta dispositivo à Lei n.° 10.539, de 03 de julho de 1981.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º – O art. 3.º da Lei n.° 10.539, de 03 de julho de 1981, fica acrescido de um parágrafo único com a redação seguinte:
"Art. 3.º ......................................................................................................................
Parágrafo único – O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei”.
Art. 2.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de setembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro
Humberto Macário de Brito
LEI Nº 17.861, 30.12.2021 (D.O. 30.12.21)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 17.278, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Dívida Pública Consolidada, a Dívida Consolidada Líquida e a memória de cálculo das metas anuais para o montante da Dívida, constantes no Anexo I - Anexo de Metas Fiscais, da Lei n.º 17.278, de 11 de setembro de 2020, passam a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º O art. 37 da Lei n.º 17.278, de 11 de setembro de 2020, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 37. Durante a execução orçamentária, poderão ser incorporados ao orçamento anual, mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo:
...........................................................................................................................
III – a reabertura de ação orçamentária e seus elementos constituintes, desde que a mesma já tenha apresentado execução no âmbito do PPA 2020-2023.” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 17.861, 30.12.2021 (D.O. 30.12.21)
(ver imagem em anexo)