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LEI Nº17.462, 06.05.2021 (D.O. 07.05.21)
DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE ÍCONE DA PÁGINA OFICIAL DO DECON-CE EM SÍTIOS ELETRÔNICOS NOS CASOS QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os sítios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contratos de consumo, bem como os de ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação, que comercializem produtos e serviços no âmbito do Estado do Ceará ficam obrigados a inserir o ícone Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Decon/CE nos seus respectivos sites.
§ 1.º O ícone do Decon/CE inserido nesses sites deve redirecionar para o link http://www.mpce.mp.br/decon/, página oficial do órgão de proteção e defesa do consumidor.
§ 2.º Consideram-se obrigadas a inserir o ícone da página do Decon/CE todas as pessoas jurídicas, residentes ou estabelecidas no Ceará, cuja atividade esteja em consonância com o disposto no caput deste artigo.
Art. 2.º Nos sítios eletrônicos, deverá estar inserido o ícone da página do Decon/CE em local de destaque e de fácil visualização, configurado no mesmo alinhamento vertical ou horizontal e na mesma proporção gráfica utilizada na divulgação e venda de produtos, com a inserção da seguinte inscrição acima desse ícone: “CLIQUE AQUI PARA RECLAMAÇÕES”.
Art. 3.º A inobservância da conduta descrita nesta Lei ensejará a aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 4.º A fiscalização ao disposto nesta Lei poderá ser exercida pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor ou mediante denúncia do consumidor interessado.
Art. 5.º Os valores arrecadados com a aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento desta Lei deverão ser revertidos para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, na forma e nos termos da Constituição do Estado do Ceará, em conformidade com a previsão do art. 57 da Lei Federal n.º 8.078/1990 e art. 31 da Lei Complementar n.º 30, de 26 de julho de 2002, que cria o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Decon.
Art. 6.º Esta Lei não se aplica a pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: LEONARDO ARAÚJO