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LEI Nº 18.189, de 29.08.2022 (D.O 30.08.22)
DISPÕE SOBRE O ÍNDICE MUNICIPAL DE QUALIDADE DA EDUCAÇÃO – IQE PARA FINS DO DISPOSTO NA LEI N.º 12.612, DE 7 DE AGOSTO DE 1996, EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2022.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Em razão dos efeitos para a educação decorrentes da pandemia da Covid-19 no exercício de 2021, que inviabilizam a realização de atividades no âmbito do Sistema Permanente de Avaliação Básica – Spaece, será observado, no exercício de 2022, para fins do disposto inciso II do art. 1.º da Lei n.º 12.612, de 7 de agosto de 1996, o mesmo Índice Municipal de Qualidade da Educação – IQE utilizado como parâmetro para o exercício de 2020.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI Nº17.540, 29.06.2021 (D.O. 30.06.21)
DISPÕE SOBRE O ÍNDICE MUNICIPAL DE QUALIDADE DA EDUCAÇÃO – IQE PARA FINS DO DISPOSTO NA LEI N.º 12.612, DE 7 DE AGOSTO DE 1996, EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Em razão do contexto excepcional da pandemia da Covid-19 e de sua repercussão na educação, será observado, no exercício de 2021, para fins do disposto inciso no II do art. 1.º da Lei n.º 12.612, de 7 de agosto de 1996, o mesmo Índice Municipal de Qualidade da Educação – IQE utilizado como parâmetro para o exercício de 2020.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO