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LEI N.º 15.878, DE 29.10.15 (D.O. 29.10.15)
Dispõe sobre o Sistema de Conta Única de Depósitos sob aviso à disposição da justiça.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :
Art. 1º Os recursos monetários depositados no Sistema de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça, instituído pela Lei nº 12.643, de 4 de dezembro de 1996, serão transferidos, na proporção de 70% (setenta por cento) do saldo total existente, compreendendo o principal, a atualização monetária e os juros correspondentes aos rendimentos, para a conta única do Tesouro Estadual.
§ 1º Incluem-se nos recursos referidos no caput deste artigo os valores contabilizados no Programa de Inovação, Desburocratização, Modernização da Gestão e Melhoria da Produtividade do Poder Judiciário – PIMPJ, instituído pela Lei Estadual nº 14.415, de 23 de julho de 2009.
§ 2º As disposições desta Lei não se aplicam aos depósitos de que trata a Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015, os quais serão por ela regidos.
§ 3º A parcela não transferida dos depósitos judiciais a que se refere o caput será mantida na instituição financeira custodiante e constituirá Fundo de Reserva, equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo total existente nos depósitos judiciais, destinado a garantir a restituição ou os pagamentos referentes aos depósitos, conforme a decisão proferida no processo judicial correspondente.
§ 4º Os recursos repassados ao Tesouro na forma desta Lei, ressalvados os destinados ao Fundo de Reserva, serão aplicados, exclusivamente, na recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial do fundo de previdência do Estado do Ceará e em despesas classificadas como investimentos nos termos do § 4º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e custeio da Saúde Pública.
§ 5º É vedado à instituição financeira custodiante sacar do Fundo de Reserva importâncias relativas a depósitos não abrangidos por esta Lei, para a devolução a depositante ou para a conversão em renda do Estado.
Art. 2º O Sistema de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça deverá ser mantido em instituição financeira oficial.
Art. 3º O Poder Executivo garantirá a remuneração do montante total transferido nos termos desta Lei, atualizado pelo índice legalmente previsto para correção dos depósitos sob aviso à disposição da justiça.
Parágrafo único. Os valores recolhidos ao Fundo de Reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais.
Art. 4º No primeiro dia de cada mês, para fins de apuração do Fundo de Reserva, será calculado o valor total dos depósitos judiciais, que corresponderá à soma do valor integral dos depósitos existentes na data da primeira transferência ao Poder Executivo com os depósitos posteriormente realizados, excetuados os previstos no § 2º do art. 1º, atualizado pelo índice legalmente previsto para correção dos depósitos sob aviso à disposição da justiça, deduzidos os pagamentos e restituições realizados.
§ 1º Após a apuração do valor total dos depósitos judiciais a que se refere o caput, será observado o seguinte:
I – se o saldo do Fundo de Reserva for inferior a 30% (trinta por cento) do valor total dos depósitos judiciais, o Tesouro Estadual o recomporá, a fim de que ele volte a perfazer o referido percentual, no prazo de 10 (dez) dias;
II – se o saldo do Fundo de Reserva for superior ao percentual previsto no inciso I, a diferença será transferida para a conta específica a que se refere o caput do art. 1°.
§ 2º A apuração a que se refere o caput deste artigo será realizada pela instituição financeira custodiante, e o valor apurado será comunicado ao Poder Executivo e ao Tribunal de Justiça no primeiro dia de cada mês.
§ 3º A transferência de que trata esta Lei será suspensa sempre que o saldo do Fundo de Reserva for inferior ao percentual indicado no inciso I do § 1º deste artigo.
Art. 5º Os recursos provenientes da transferência de que trata esta Lei serão registrados como “Outras Receitas Correntes” e constarão no orçamento do Estado como fonte de recursos específica, com a identificação de sua origem e aplicação.
Art. 6º Caso o saldo do Fundo de Reserva a que se refere o § 3º do art.1º não seja suficiente para honrar a restituição ou o pagamento de depósitos judiciais, conforme a decisão judicial proferida no processo correspondente, o Tribunal de Justiça comunicará o fato ao Poder Executivo, que disponibilizará, em 5 (cinco) dias, por meio de depósito no Fundo de Reserva, a quantia necessária para honrar a restituição ou o pagamento do depósito judicial.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do prazo previsto no caput, o Tribunal de Justiça bloqueará a quantia necessária à restituição ou ao pagamento do depósito judicial diretamente nas contas mantidas pelo Poder Executivo em instituições financeiras, inclusive mediante a utilização de sistema informatizado.
Art. 7º A instituição financeira custodiante disponibilizará ao Poder Executivo e ao Tribunal de Justiça, diariamente, extratos com a movimentação dos depósitos judiciais, indicando os saques efetuados, os depósitos e os rendimentos, bem como o saldo do Fundo de Reserva a que se refere o § 4º do art. 1º, apontando eventual excesso ou insuficiência.
Parágrafo único. Os depósitos judiciais de que trata esta Lei serão mantidos pela instituição financeira custodiante em contas individualizadas, com a menção expressa à quantia total depositada, acrescida dos respectivos rendimentos, ao montante transferido e ao remanescente em poder da instituição financeira.
Art. 8º A aplicação desta Lei não implicará, em hipótese alguma, expropriação ou qualquer outra hipótese de mudança de propriedade e titularidade dos depósitos judiciais, sendo resguardados à autoridade judiciária os poderes de gestão das contas de depósito vinculadas aos processos de sua competência.
Art. 9º Encerrado o processo judicial, o valor depositado, acrescido da remuneração que lhe for originalmente atribuída, será colocado, mediante ordem judicial, à disposição do beneficiário pela instituição financeira gestora do Sistema de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Estaduais nº 13.480, de 26 de maio de 2004, e nº 15.454, de 25 de outubro de 2013.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO