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LEI N.º 15.908, DE 11.12.15 (D.O. 30.12.15)
Dispõe sobre a criação e alteração na estrutura e composição de cargos no Quadro de Pessoal Efetivo e Permanente do Ministério Público do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados na estrutura e composição do Quadro de Pessoal Efetivo e Permanente do Ministério Público do Estado do Ceará 10 (dez) cargos de Analista Ministerial de Entrância Final, todos de bacharel em Ciências da Computação.
Art. 2º. O anexo II da Lei Estadual nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ |
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Cargo | Quantidade |
Analista Ministerial de Entrância Final | 85 |
Técnico Ministerial | 520 |
Art. 3º O anexo III da Lei Estadual nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO III ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO E PERMANENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, SEGUNDO AS CARREIRAS, CARGOS, CLASSES, REFERÊNCIAS, ÁREAS ESPECÍFICAS E QUANTITATIVOS |
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Carreira | Cargo | Classe | Referência | Área | Quanti-dade existente | Cargos ora criados | TOTAL |
Analista Ministerial | Analista Ministerial de Entrância Final |
A B C D |
1 a 20 | ADMINISTRAÇÃO | 04 | -- | 04 |
AGRONOMIA | 01 | -- | 01 | ||||
ARQUITETURA E URBANISMO | 02 | -- | 02 | ||||
BIBLIOTECO-NOMIA | 01 | -- | 01 | ||||
CIÊNCIAS BIOLÓGICAS | 01 | -- | 01 | ||||
CIÊNCIAS ATUARIAIS | 01 | -- | 01 | ||||
CIÊNCIAS CONTÁBEIS | 08 | -- | 08 | ||||
CIÊNCIAS ECONÔMICAS | 01 | -- | 01 | ||||
CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO | 05 | 10 | 15 | ||||
COMUNICAÇÃO SOCIAL | 02 | -- | 02 | ||||
DIREITO | 32 | -- | 32 | ||||
ENGENHARIA AMBIENTAL | 01 | -- | 01 | ||||
ENGENHARIA CIVIL | 05 | -- | 05 | ||||
ENGENHARIA ELÉTRICA | 01 | -- | 01 | ||||
ENGENHARIA MECÂNICA | 01 | -- | 01 | ||||
ENGENHARIA DE ALIMENTOS | 01 | -- | 01 | ||||
GEOLOGIA | 01 | -- | 01 | ||||
PSICOLOGIA | 03 | -- | 03 | ||||
SERVIÇO SOCIAL | 04 | -- | 04 | ||||
TOTAL GERAL | 75 | -- | 85 | ||||
Carreira | Cargo | Classe | Referência | Área | Quanti-dade existente |
Cargos criados pela Lei 15.536/ 2014 |
TOTAL |
Técnico Ministerial | Técnico Ministerial | A | 1 a 20 | APOIO ESPECIALIZADO | 410 | 110 | 520 |
B | 1 a 20 | ||||||
C | 1 a 20 | ||||||
D | 1 a 20 |
Art. 4º Ficam alteradas as atribuições do cargo de Analista Ministerial de Entrância Final na área de Ciências da Computação, passando o anexo IV da Lei Estadual nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007, a vigorar com a seguinte redação:
“Cargo:Analista Ministerial de Entrância Final
Requisitos:Certificado de conclusão ou Diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, em Curso Superior Sequencial ou de Graduação, a ser exigido no Edital do Concurso Público, a depender da área oferecida: ADMINISTRAÇÃO, AGRONOMIA, ARQUITETURA E URBANISMO, BIBLIOTECONOMIA, CIÊNCIAS BIOLÓGICAS, CIÊNCIAS ATUARIAIS, CIÊNCIAS CONTÁBEIS, CIÊNCIAS ECONÔMICAS, CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO, COMUNICAÇÃO SOCIAL (com habilitação em Jornalismo ou Publicidade e Propaganda), DIREITO, ENGENHARIA
AMBIENTAL, ENGENHARIA CIVIL, ENGENHARIA ELÉTRICA, ENGENHARIA MECÂNICA, ENGENHARIA DE ALIMENTOS, GEOLOGIA, PSICOLOGIA, SERVIÇO SOCIAL.
...
Atividades Específicas:
CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO: Exercer atividades de apoio técnico, pesquisa, emissão de pareceres, supervisão, coordenação, controle, planejamento ou execução especializada segundo o grau de complexidade correspondente à formação profissional do ocupante; Executar tarefas a partir de objetivos previamente definidos na área de sua especialização; Analisar e diagnosticar as necessidades de informação do Ministério Público do Estado do Ceará e propor alternativas de soluções de tecnologia da informação e estratégias de desenvolvimento; Planejar, coordenar e gerenciar o desenvolvimento, implantação, prestação de suporte e manutenção em sistemas de informação, assegurando o atendimento das necessidades do Ministério Público do Estado do Ceará; Analisar, projetar e documentar sistemas de informação utilizando as metodologias epadrões adotados pela Instituição; Criar e manter documentação técnica e de utilização de sistemas; Supervisionar a codificação dos sistemas para garantir que esteja de acordo com as especificações, metodologias e padrões adotados na Instituição, orientando correções quando necessário; Planejar, conceber, coordenar e gerenciar ações para a implementação de soluções de infraestrutura de tecnologia da informação no atendimento dos projetos da área no Ministério Público; Administrar os serviços de sistemas operacionais, redesde dados, bancos de dados, sistemas de armazenamento, virtualização, alta disponibilidade, backup, mensageria, colaboração, telefonia IP e outros relacionados à infraestrutura de tecnologia da informação; Participar do processo de contratação e gestão de contratações de sistemas, bens e serviços de tecnologia da informação, mediante a execução de atividades de prospecção, avaliação e testes de soluções tecnológicas, elaboração de especificações e pontuações técnicas, análise de propostas e fiscalização técnica; Planejar, conceber, coordenar e gerenciar a execução das ações para implementação da segurança da informação no ambiente de tecnologia da informação da Instituição; Estabelecer e monitorar processos, normas, práticas e metodologias para infraestrutura de tecnologia da informação e o desenvolvimento de sistemas, inclusive o modelo institucional de dados e os relacionados à segurança da informação; Executar outras tarefas da mesma natureza e grau de complexidade.” (NR)
Art. 5º A execução desta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição Federal e nas disposições da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO