Fortaleza, Quarta-feira, 25 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quarta, 24 Maio 2017 18:48

LEI N.º 15.939, DE 29.12.15 (D.O. 30.12.15)

Avalie este item
(0 votos)

LEI N.º 15.939, DE 29.12.15 (D.O. 30.12.15)

Autoriza a transferência de recursos para execução de programas em parceria com pessoas jurídicas do setor privado ou pessoas físicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Em conformidade com o que determina a Lei Estadual nº 13.811, de 16 de agosto de 2006, e sua regulamentação, fica autorizada, para fins de lançamento dos editais no âmbito do Sistema Estadual de Cultura para o ano de 2016, a transferência de recursos até o montante de R$ 41.605.226,00 (quarenta e um milhões, seiscentos e cinco mil, duzentos e vinte e seis reais) para a execução dos programas orçamentários e ações seguintes:

I – 044 - Promoção do Acesso e Fomento à Produção e Difusão da Cultura Cearense, no valor de R$ 41.485.226,00 (quarenta e um milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil e duzentos e vinte e seis reais), podendo ser suplementado caso necessário;

II – 046 - Fortalecimento do Sistema Estadual de Cultura do Ceará, com o valor de 120.000,00 (cento e vinte mil reais), podendo ser suplementado caso necessário.

Parágrafo único. A definição dos parceiros para execução dos projetos culturais deve ser precedida de seleção de planos de trabalho, nos termos da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, observadas as condições e exigências da Lei nº 15.839, de 27 de julho de 2015, que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2016.

Art. 2º Além da transferência de recursos na forma prevista no artigo anterior, fica a Secretaria da Cultura autorizada a firmar convênios com pessoas jurídicas sem fins lucrativos objetivando a execução de programa de trabalho, projeto atividade ou evento de duração certa, de interesse recíproco e em regime de mútua cooperação, para execução do Programa 044 – Promoção do Acesso e Fomento à Produção e Difusão da Cultura Cearense, até o limite de R$ 3.521.876,00 (três milhões, quinhentos e vinte e um mil, oitocentos e setenta e seis reais).

Parágrafo único. Para fins da autorização do caput, aplica-se à Secretaria da Cultura os termos do art. 49, § 3º, inciso II, da Lei nº 15.839, de 27 de julho de 2015.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará e do Fundo Estadual de Cultura.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

  • .:

    Autoriza a transferência de recursos para execução de programas em parceria com pessoas jurídicas do setor privado ou pessoas físicas

Lido 8777 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.º 15.939, DE 29.12.15 (D.O. 30.12.15) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500