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LEI N.º 15.939, DE 29.12.15 (D.O. 30.12.15)
Autoriza a transferência de recursos para execução de programas em parceria com pessoas jurídicas do setor privado ou pessoas físicas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Em conformidade com o que determina a Lei Estadual nº 13.811, de 16 de agosto de 2006, e sua regulamentação, fica autorizada, para fins de lançamento dos editais no âmbito do Sistema Estadual de Cultura para o ano de 2016, a transferência de recursos até o montante de R$ 41.605.226,00 (quarenta e um milhões, seiscentos e cinco mil, duzentos e vinte e seis reais) para a execução dos programas orçamentários e ações seguintes:
I – 044 - Promoção do Acesso e Fomento à Produção e Difusão da Cultura Cearense, no valor de R$ 41.485.226,00 (quarenta e um milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil e duzentos e vinte e seis reais), podendo ser suplementado caso necessário;
II – 046 - Fortalecimento do Sistema Estadual de Cultura do Ceará, com o valor de 120.000,00 (cento e vinte mil reais), podendo ser suplementado caso necessário.
Parágrafo único. A definição dos parceiros para execução dos projetos culturais deve ser precedida de seleção de planos de trabalho, nos termos da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, observadas as condições e exigências da Lei nº 15.839, de 27 de julho de 2015, que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2016.
Art. 2º Além da transferência de recursos na forma prevista no artigo anterior, fica a Secretaria da Cultura autorizada a firmar convênios com pessoas jurídicas sem fins lucrativos objetivando a execução de programa de trabalho, projeto atividade ou evento de duração certa, de interesse recíproco e em regime de mútua cooperação, para execução do Programa 044 – Promoção do Acesso e Fomento à Produção e Difusão da Cultura Cearense, até o limite de R$ 3.521.876,00 (três milhões, quinhentos e vinte e um mil, oitocentos e setenta e seis reais).
Parágrafo único. Para fins da autorização do caput, aplica-se à Secretaria da Cultura os termos do art. 49, § 3º, inciso II, da Lei nº 15.839, de 27 de julho de 2015.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará e do Fundo Estadual de Cultura.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO