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LEI Nº 14.185, DE 30.07.08 (D.O. DE 31.07.08)
Dispõe sobre a concessão de contribuição financeira a entidades privadas no âmbito do Programa "Luz para Todos" e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Por força do disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, fica autorizada a concessão de recursos financeiros, a título de contribuição, para a Companhia Energética do Ceará – COELCE, com a finalidade de implementar o Programa "Luz para Todos", instituído pelo Decreto Federal nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, destinado a propiciar o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural que ainda não possui acesso a esse serviço público.
Art. 2º Os recursos de que trata o art.1º serão, anualmente, objeto de programação orçamentária do orçamento fiscal da Secretaria de Infra-estrutura, em categoria específica do Programa de Suprimento e Universalização do Atendimento com Energia Elétrica.
Parágrafo único. Os recursos financeiros do exercício de 2008, consignados na Lei Orçamentária Anual nº 14.054, de 7 de janeiro 2008, e nos seus créditos adicionais, serão aplicados por meio do Projeto “Implantação de Eletrificação Rural” no âmbito do Programa de Suprimento e Universalização do Atendimento com Energia Elétrica.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo