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Segunda, 19 Junho 2017 19:28

LEI Nº 14.183, DE 30.07.08 (D.O. DE 31.07.08)

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LEI Nº 14.183, DE 30.07.08 (D.O. DE 31.07.08)

Altera o valor da Gratificação Militar – GM, percebida pelos militares estaduais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º A Gratificação Militar, concedida aos militares estaduais pela Lei nº. 13.035, de 30 de junho de 2000, em razão da sua formação militar, passa a ter o valor previsto no anexo único desta Lei, a partir de 1º de julho de 2008.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Poder Executivo

 
POSTO / GRADUAÇÃO      A partir de 01/07/2008  
GM  
 
Coronel 3.127,44  
Tenente Coronel 2.456,90  
Major 1.971,70  
Capitão 1.707,93  
Primeiro-Tenente 1.175,85  
Segundo-Tenente 1.047,13  
Aspirante-a-Oficial 963,06  
Subtenente 1.001,43  
Primeiro-Sargento 919,56  
Segundo-Sargento 825,37  
Terceiro-Sargento 711,27  
Cabo 730,07  
Soldado   701,45  
Aluno CFO 3º Ano 1.061,21  
Aluno CFO 2º Ano 934,11  
Aluno CFO  1º Ano 934,11  
Aluno CFSdF 318,86  

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    Altera o valor da Gratificação Militar – GM, percebida pelos militares estaduais, e dá outras providências

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