Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Agropecuária Orçamento, Finanças e Tributação LEI N° 14.152, DE 01.07.08 (D.O. DE 01.07.08)
LEI N° 14.152, DE 01.07.08 (D.O. DE 01.07.08)
Autoriza o Poder Executivo, a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S/A, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco do Brasil S/A, como instituição financeira credenciada do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES, até o valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito e as normas do BNDES e a Resolução FNDE/ CD/nº 11, de 25 de abril de 2008.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, como instituição financeira credenciada do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES, até o valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor, para a contratação de operações de crédito e as normas do BNDES e a Resolução FNDE/ CD/nº 11, de 25 de abril de 2008. (Redação dada pela Lei nº 14.341, de 06.05.09.)
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados na execução do “Programa Caminho da Escola”, regulamentado pela Resolução FNDE/CD/nº 11, de 25 de abril de 2008.
Art. 2º Para garantia das obrigações financeiras oriundas da operação de que trata o art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas e parcelas das cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, e outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes das operações autorizadas por esta Lei, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos nos contratos correspondentes.
Art. 5º O Poder Executivo poderá editar atos para a regulamentação da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1° de julho de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo