Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Agropecuária Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.º 10.544, DE 27 DE AGOSTO DE 1981. D.O. 01/09/81
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.544, DE 27 DE AGOSTO DE 1981. D.O. 01/09/81
Dispõe sobre os recursos e contragarantias oferecidas pelo Estado à Secretaria de Obras e Serviços Públicos em operações de autofinanciamento, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos de serviços e execuções de obras, firmados pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos ou quaisquer de suas entidades vinculadas, através de licitações públicas,referentes à construção de pistas de rolamento, pátios de estacionamento de aeronaves e acessos viários do Aeroporto Regional do Cariri, em Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, até o valor em cruzeiros equivalentes a US$ 3.000.000,00 (TRÊS MILHÕES DE DÓLARES).
Art. 2.º - As operações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades da Secretaria de Obras e Serviços Públicos do Estado do Ceará.
Art. 3.º - O Estado do Ceará vinculará parte do ICM - Imposto de Circulação de Mercadorias - como garantia às operações de crédito referidas no art. 2.º desta Lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços e obras realizadas nos termos previstos neste diploma legal.
Art. 4.º - O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1981 e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades contraídas nesta Lei, sendo suplementadas, se necessário for.
Art. 5.º - As faturas relativas aos serviços e obras executados referidos no art. 1.º desta Lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidas dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito prevista no art. 2.º, também desta Lei, serão pagas no vencimento pelo Estado do Ceará, e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liquidação das operações externas contraídas pelas empresas contratadas para a execução da obra em decorrência de licitações públicas.
Art. 6.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto a seus efeitos financeiros, que retroagirão ao início do 2.º semestre deste exercício financeiro.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro
Luiz Marques