Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Agropecuária Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.º 10.487, DE 13 DE MAIO DE 1981. - D.O. DE 14.05.81
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.487, DE 13 DE MAIO DE 1981. - D.O. DE 14.05.81
Autoriza a abertura do crédito especial que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao Orçamento Geral do Estado, o crédito especial de Cr$ 544.400.000,00 (QUINHENTOS E QUARENTA E QUATRO MILHÕES E QUATROCENTOS MIL CRUZEIROS), que terá a seguinte destinação:
I - Cr$ 500.000.000,00 para o Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI a ser utilizado na Programação do 3.º Pólo Industrial, compreendendo
a) Consolidação industrial mediante apoio às empresas que apresentem dificuldades técnicas, administrativas e financeiras;
b) Concessão de financiamento para aquisição de áreas do Distrito Industrial por parte das novas empresas que optem por investir no Ceará;
c) Apoio de linha de financiamento especial de capital de giro para as empresas que realizem novos investimentos no Ceará,
II - Cr$ 29.000,000,00 para o Fundo de Apoio à Microempresa - FUMICRO - para subsidiar o diferencial de encargos financeiros entre órgão repassado, no caso o BANDECE, e o mutuário final, relativamente às operações de crédito ao abrigo do Programa de Apoio às Microempresas do BNDE ou outros que vierem a substituí-lo ou a ser criado pelo BANDECE;
III - Cr$ 15.300.000,00 para o Banco de Desenvolvimento do Ceará - BANDECE -, a título de ressarcimento pela amortização de empréstimo junto ao BNDE;
IV - Cr$ 100.000,00 para a Secretaria de Agricultura e Abastecimento para atender a despesas de exercício anteriores, referentes a auxílio-funeral e salário-família.
Art. 2.º - Os recursos para atender às despesas com esta Lei serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo por ocasião da abertura do crédito respectivo, quando será providenciada a classificação funcional programática e por objeto de gasto.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
Firmo Fernandes de Castro
Francisco Ésio de Souza