Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Agropecuária Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 10.882, DE 30.12.83 (D.O. DE 10.01.84)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.882, DE 30.12.83 (D.O. DE 10.01.84)
Complementa a Lei nº 10.832, de 13 de setembro de 1983, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores atribuídos aos cargos despadronizados do Quadro III – Poder Judiciário, são os constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 2º Aos cargos de Direção e Assessoramento, símbolo DAS – 1, e aos de Assessor da Presidência, do Tribunal de Justiça, são atribuídos os valores abaixo discriminados:
CARGO | SÍMBOLO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO | TOTAL |
- Diretor de Departamento | DAS -1 | 23.000 | 189.000 | 212.000 |
- Assessor da Presidência | 40.300 | 438.100 | 478.400 |
Art. 3º Estende-se, aos ocupantes dos Cargos de Escrivão da Assistência Judiciária aos Necessitados da Capital, a vantagem prevista no art. 7º da Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981.
Art. 4º O cargo de Direção e Assessoramento de Chefe do Serviço de Relações Públicas, símbolo DAS-3, do Tribunal de Justiça, fica transformado em Diretor de Divisão de Relações Públicas, símbolo DAS-2.
Art. 5º - Aos ocupantes do cargo de Motorista, lotado no Tribunal de Justiça, é atribuída a gratificação de representação de 40% (QUARENTA POR CENTO), sobre o vencimento-base, quando no efetivo exercício do cargo.
1º- A gratificação de que trata o caput deste artigo será elevada para 60% (SESSENTA POR CENTO), quando o funcionário for designado para ter exercício junto aos Gabinetes do Presidente, Vice-Presidente e do Corregedor Geral da Justiça e ali prestar efetivo serviço inerente a seu cargo.
2º - A gratificação prevista neste artigo não será percebida cumulativamente com gratificação pelo regime de tempo integral pela prestação de serviços extraordinários, sendo incorporada ao vencimento do servidor para efeito de aposentadoria.
Art. 5º - Aos ocupantes do cargo de Motorista, lotados no Tribunal de Justiça, é atribuída a gratificação de representação de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base, quando no efetivo exercício do cargo. (nova redação dada pela lei n.° 11.789, de 31.01.91)
§ 1º - A gratificação de que trata o "caput" deste artigo, será elevada para 60% (sessenta por cento), quando o motorista for designado para ter exercício junto aos gabinetes do Presidente, Vice-presidente, do Corregedor Geral, e dos Desembargadores e ali prestar efetivo exercício inerente a seu cargo. (nova redação dada pela lei n.° 11.789, de 31.01.91)
§ 2º - A gratificação prevista neste artigo não será percebida cumulativamente com gratificação pelo regime de tempo integral, e pela prestação de serviços extraordinários, sendo incorporada ao vencimento do servidor para efeito de aposentadoria. (nova redação dada pela lei n.° 11.789, de 31.01.91)
Art. 5º Aos ocupantes do cargo de Motorista, lotados no Tribunal de Justiça é atribuída de representação de 175% (cento e setenta e cinco por cento) sobre o vencimento base, quando no efetivo exercício do cargo. (nova redação dada pela lei n.°12.351, de 16.09.94)
§ 1º A gratificação de que trata o "caput" deste artigo será elevada para 210% (duzentos e dez por cento) quando o motorista for designado para ter exercício junto aos gabinetes do Presidente, Vice-Presidente, do Corregedor Geral, dos Desembargadores e do Secretário Geral e ali prestar efetivo exercício inerente a seu cargo. (nova redação dada pela lei n.°12.351, de 16.09.94)
§ 2º A gratificação prevista neste artigo não será percebida cumulativamente com gratificação pelo regime de tempo integral e pela prestação de serviços extraordinários, sendo incorporada ao vencimento do servidor para efeito de aposentadoria. (nova redação dada pela lei n.°12.351, de 16.09.94)
Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigora partir de 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Francisco Ernando Uchôa Lima
Firmo Fernandes de Castro
ANEXO I – A que se refere a Lei n.° 10.882 de 30 de dezembro de 1983.
QUADRO III – Poder Judiciário – Cargos Despadronizados
CARGO | VENCIMENTO (Cr$ 1,00) |
Escrivão (renumerados pelos cofres públicos | 406.800 |
Depositário Público – Entrância Especial | 406.800 |
Escrevente – Entrância Especial | 191.900 |
Escrevente – 3º Entrância | 149.800 |
Oficial de Justiça – Secretaria do Tribunal de Justiça | 174.600 |
Oficial de Justiça – Entrância Especial | 158.700 |
Oficial de Justiça – 3ª Entrância | 85.000 |
Oficial de Justiça – 2ª Entrância | 77.300 |
Oficial de Justiça – 1º Entrância | 70.300 |
Comissário de Vigilância de Menores de Entrância Especial | 85.000 |
Porteiro do Auditório – Entrância Especial | 85.000 |