Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Agropecuária Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.º 10.440, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1980 (D.O. DE 13/11/80)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.440, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1980 (D.O. DE 13/11/80)
AUTORIZA A EMISSÃO DE OBRIGAÇÕES DO TESOURO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a emitir e colocar no mercado, a pagar juros e a resgatar Obrigações do Tesouro do Estado, obedecidas a Legislação Federal que rege a matéria e as condições fixadas nesta Lei.
Art. 2.º - As obrigações do Tesouro do Estado do Ceará - Tipo Reajustável, abreviadamente denominadas ORTCE, serão sempre representadas por certificados, observados os seguintes requisitos:
I - prazo mínimo de 1 (um) ano.
II - juros calculados sobre o valor nominal atualizado;
III - valor nominal unitário igual ao valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, atualizado de acordo com os índices adotados para a correção dessas Obrigações.
§ 1.º - Os certificados de que trata este artigo serão emitidos nas seguintes modalidades: “ao portador” e “nominativa-endossável”.
§ 2.º - As taxas de juros e os prazos das Obrigações a serem emitidas bem como as demais condições de colocação serão fixadas na forma que dispuser o regulamento.
Art.3.º - O produto da colocação das ORTCE será utilizado na realização de programas consignados no orçamento anual.
Parágrafo único - Ao Fundo da Dívida Pública, instituído pela Lei n.º 10.338, de 16 de novembro de 1979, serão destinados, nas condições fixadas em regulamento, valores percentuais sobre o produto líquido da colocação das Obrigações, a fim de garantir a sustentação e a liquidez desses títulos.
Art. 4.º - Serão celebrados convênios, ajustes ou contratos com instituição bancária oficial, designada "Agente Emissor" para emissão, colocação, subdivisão, consolidação, permuta e transferência de certificados e praça, pagamento de juros e resgate das ORTCE.
Art. 5.º - As ORTCE terão garantia do Tesouro Estadual quanto ao pagamento de juros e de valor nominal reajustado nas respectivas datas de vencimento fixadas nos certificados.
Art. 6.º - Os títulos emitidos na forma desta Lei terão poder liberatório 30 (trinta) dias após vencidos, pelo seu valor atualizado na data de vencimento, para quitação de qualquer tributo estadual.
Art. 7.º - As obrigações de que trata esta Lei poderão ser recebidas em caução, fiança e depósitos previstos em lei, excetuados os casos de exigência de garantia em dinheiro.
Art. 8.º - As ORTCE são insusceptíveis de gravames de qualquer natureza que importem na obrigatoriedade de as repartições eminentes ou seus agentes exercerem controles prévios especiais quanto à sua negociabilidade, ao pagamento de juros ou à efetivação de resgate.
Parágrafo Único - Nos casos em que, por decisão judicial, forem cabíveis restrições de qualquer natureza com relação aos títulos referidos neste artigo, o Juízo competente determinará o seu depósito em estabelecimento bancário sob controle do Estado ou da União, credenciando-o a representar os titulares respectivos e determinando o destino a ser dado às importâncias provenientes do recebimento de juros e resgate.
Art. 9.º - Poderão ser fixadas condições de opção aos possuidores de ORTCE, quando dos respectivos resgates, pela reaplicação total ou parcial do produto da liquidação - valor de resgate acrescido dos juros na subscrição de novas Obrigações.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer o resgate, pelo valor nominal integral ou residual, acrescido dos juros vencidos, exigíveis na data de sua efetivação, dos títulos da dívida pública em circulação que não possuam cláusula de correção monetária.
Parágrafo Único - Será de 6 (seis) meses, a contar do início da execução efetiva dos serviços de resgate, a ter divulgação em Edital, o prazo de apresentação dos títulos, para o resgate previsto neste artigo, findo o qual será a dívida, inclusive acessórios, considerada prescrita.
Art. 11 - Serão consignados no orçamento anual as dotações necessárias à cobertura das despesas com juros, correção monetária, corretagens, comissões de serviços e resgate das ORTCE.
Art.12 - O artigo 7.º da Lei n.º 10.338, de 16 de novembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7.º - Enquanto remanejados na forma do item III do artigo anterior, os recursos financeiros constituem disponibilidade em conta especial denominada "Fundo da Dívida Pública" e as operações realizadas com os referidos recursos serão lastreadas, preferencialmente com títulos da dívida pública ou em aplicações financeiras a critério do Secretário da Fazenda".
Art. 13 - Esta lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de novembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro Rodrigues