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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.334, DE 06/11/79 (D.O.09/11/1979)
INSTITUI O SORTEIO "NOTA LEGAL DA SORTE", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica instituído o sorteio "NOTA LEGAL DA SORTE", que se fará entre os portadores de documentos fiscais da venda a consumidor, na forma estabelecida no regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 2.º - O sorteio a que se refere o artigo anterior far-se-á, mensalmente, com distribuição de prêmios entre os sorteados.
Art. 3.º - Poderão, quando autorizados,participar do sorteio, com distribuição de prêmios, para fins promocionais, de acordo com o que se dispuser em Regulamento, Prefeituras Municipais, Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta e Pessoas Jurídicas de Direito Privado, mediante prévia celebração de convênios.
Art. 4.o - Caberá à Secretaria da Fazenda superintender o sorteio,por intermédio de uma Comissão constituída de funcionários fazendários designados para esse fim, e adotar providências com vistas ao seu registro no órgão federal competente.
Art. 5.º- A despesa resultante da aplicação desta lei correrá à conta de dotações orçamentárias da Coordenação de Fiscalização da Secretaria da Fazenda.
Art.6.° - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto,regulamentará esta lei.
Art. 7.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de novembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro.