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LEI N.º 9.897, DE 28 DE ABRIL DE 1975 Diário Oficial de 29/04/75
Dispõe sobre os subsídios dos Secretários de Estado, dos Chefes da Casa Militar do Governo e do Serviço Estadual de Informações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Os Secretários de Estado, os Chefes da Casa Militar do Governo e do Serviço Estadual de Informações passam a perceber mensalmente subsídios e representa-cão na forma e com os valores seguintes:
Subsídios | Representação | |
Secretário de Estado. Chefes da Casa Militar do Governo e do Serviço Estadual de Informações |
Cr$ 2.000,00 2.000,00 |
Cr$ 8.000,00 8.000,00 |
Art. 2.º - A Gratificação de Representação pelo exercício do Cargo de Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, de que trata o Art. 105 da Lei n.º 9.660, de 06 de dezembro de 1972, é fixado em Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) mensais, em atendimento ao que dispõe o § 5.º do Art. 10 da Lei n.º 9.560, de 14 de dezembro de 1971.
Art. 3.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão neste exercício à conta das respectivas dotações orçamentárias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de abril de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
José Flávio Costa Lima
Raul Cabral de Sá
Paulo Lustosa da Costa
Virgílio Machado
Assis Bezerra
Edilson Moreira da Rocha
Valdir Pessoa
Lúcio Goncalo de Alcântara
Ernando Uchoa Lima
Josias Ferreira Gomes
Murilo Walderk Menezes de Serpa
LEI Nº17.477, 17.05.2021 (D.O. 17.05.21)
DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO SOB O ASPECTO DA DEPENDÊNCIA E SOBRE O PLANO DE RECUPERAÇÃO E MELHORIA EMPRESARIAL APLICÁVEL ÀS EMPRESAS ESTATAIS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a classificação sob o aspecto da dependência e sobre o Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial aplicável às empresas que compõe a estrutura do Poder Executivo estadual.
Art. 2.º Compete ao Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal – Cogerf, do Poder Executivo, na forma estabelecida em regulamento, a classificação de empresas estatais estaduais como dependentes ou não dependentes, nos termos do inciso III do caput do art. 2.º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, sem prejuízo da atuação dos órgãos de fiscalização.
Art. 3.º Para os fins desta Lei, será considerada empresa estatal dependente aquela que receba recursos financeiros do Tesouro Estadual para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
§ 1.º Para a definição de que trata o caput deste artigo, excluem-se os recursos financeiros recebidos do Tesouro Estadual que sejam classificados como receita própria, incluídos aqueles recebidos a título de subvenção em operação de crédito, tais como equalização de taxas de juros ou rebate.
§ 2.º Nas empresas estatais em que o Estado detiver 100% (cem por cento) do capital social, o seu aumento com recursos do Tesouro Estadual, com ou sem emissão de novas ações, equivale, para os fins estabelecidos no caput, ao aumento de participação acionária.
§ 3.º A classificação da empresa estatal na forma deste artigo será antecedida do procedimento previsto no art. 3.º desta Lei, estando vedado, pelo tempo que durar o Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial, o recebimento de recursos do Tesouro Estadual, a título de antecipação para aumento futuro de capital, destinados ao pagamento de despesas de custeio e pessoal.
Art. 4.º A empresa estatal integrante da estrutura do Poder Executivo deverá, nas hipóteses previstas em regulamento, apresentar proposta de Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial – PRME, com o objetivo de assegurar sua sustentabilidade econômico-financeira, sua eficiência e sua produtividade.
§ 1.º O Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial poderá prever prazo de até 2 (dois) exercícios financeiros para a sua execução, incluídas as eventuais prorrogações.
§ 2.º Compete ao Cogerf:
I – estabelecer as diretrizes gerais para a elaboração do Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial pelas empresas estatais estaduais;
II – recomendar que a empresa estatal estadual elabore o seu Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial;
III – homologar a proposta de Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial;
IV – classificar a empresa como “em recuperação e melhoria empresarial”;
V – recomendar alterações ao Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial em execução;
VI – após o encerramento do Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial, apreciar proposta de classificação da empresa estatal como dependente ou não dependente.
Art. 5.º Ficam vedadas à empresa estatal, durante a execução do Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial:
I – a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as hipóteses previstas no Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial aprovado;
II – a distribuição de resultados em montante superior ao mínimo legal;
III – a prática de outros atos vedados na forma do regulamento, exceto se autorizados em assembleia geral de acionistas ou cotistas da empresa.
Parágrafo único. Também ficam vedadas, salvo autorização do Cogerf:
I – a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de administradores, a qualquer título, nos termos do Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial homologado, exceto aqueles provenientes de decisão judicial transitada em julgado;
II – a concessão de vantagem, aumento ou adequação de remuneração de empregados, a qualquer título, nos termos do Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial homologado, exceto aqueles provenientes de decisão judicial transitada em julgado;
III – a alteração ou a implementação de novo Plano de Cargos e Salários e de Plano de Funções que implique aumento de despesa;
IV – a criação ou o aumento do quantitativo de funções de confiança e de cargos em comissão que implique aumento de despesa;
V – a implementação ou a ampliação de benefícios a empregados, inclusive aqueles relativos à previdência complementar e à assistência à saúde.
Art. 6.º A empresa estatal classificada como não dependente, nos termos desta Lei, que tenha sido submetida a procedimento de recuperação e de melhoria empresarial, fica impedida de requerer a medida novamente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do ato de classificação de que trata o inciso IV do § 2.º do art. 3.º desta Lei.
Art. 7.º As disposições relativas ao procedimento de recuperação e de melhoria empresarial, previstos nesta Lei, aplicam-se às empresas estatais estaduais já classificadas como dependentes na data de sua publicação.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI N.º 17.132, 16.12.19 (D.O. 16.12.19)
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL – GDI, A SER CONCEDIDA AOS SERVIDORES PÚBLICOS COM EXERCÍCIO FUNCIONAL NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ – SESA, E NA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ - ESP/CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho Institucional – GDI, em substituição à Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade – GITQ, criada pela Lei Estadual n.º 12.761, de 15 de dezembro de 1997, a ser concedida aos servidores públicos em efetivo exercício funcional na estrutura organizacional da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa, e na Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE.
§ 1.º A gratificação a que se refere o caput tem por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência da qualidade do serviço prestado pelo Estado na área da saúde, segundo avaliações periódicas para alcance da excelência na respectiva gestão.
§ 2.º A GDI será percebida sem prejuízo das demais parcelas remuneratórias devidas ao servidor estadual, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração ou aos proventos de aposentadoria, respeitado o teto remuneratório constitucional estadual.
§ 3.º A gratificação de que trata este artigo é extensiva aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará - CBMCE, quando estiverem no exercício das funções de atendimento de emergência pré-hospitalar no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu.
Art. 2.º A GDI será concedida ao servidor que se encontrar no efetivo desempenho de atividades na sede e nas unidades vinculadas à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa, sendo devida a partir da aferição do cumprimento de metas institucionais e individuais definidas em conformidade com critérios previstos em decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1.º As metas institucionais para pagamento da GDI serão estabelecidas com base em indicadores globais de saúde discriminados no decreto a que se refere o caput, considerando, em especial:
I - o número de pacientes nos hospitais;
II - as internações em emergência;
III - os índices de mortalidade;
IV - o tempo de internação.
§ 2.º As metas individuais para pagamento da GDI serão estabelecidas com base em indicadores de assiduidade e pontualidade, sem prejuízo de outros previstos em regulamento.
§ 3.º A GDI será devida até o limite dos valores previstos nos Anexos I e II desta Lei, observada gradação a ser prevista no decreto a que se refere o caput, tendo por base o cumprimento das metas institucionais e individuais.
§ 4.º Para os servidores ocupantes dos cargos ou exercentes das funções indicadas no Anexo I, que se encontrarem no exercício dos cargos comissionados a que se refere o Anexo II, a GDI será devida exclusivamente no patamar de maior valor, vedado, em qualquer hipótese, o pagamento cumulativo.
§ 5.º Os valores estabelecidos nos Anexos I e II desta Lei, serão revistos na mesma data e índice de revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Executivo Estadual.
Art. 3.º O pagamento da GDI dar-se-á à conta de recursos provenientes do Fundo Estadual de Saúde - Fundes, oriundos do Ministério da Saúde para o custeio do Sistema Único de Saúde - SUS, de convênios que permitam despesas desta natureza e do Tesouro Estadual.
§ 1.º O pagamento da GDI observará o limite de despesa global mensal de até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), o qual será atualizado segundo os índices de revisão geral remuneratória.
§ 2.º Ultrapassado o limite a que se refere o § 1.º deste artigo, em face do número total de servidores que fizerem jus à GDI, os valores constantes nos Anexos I e II desta Lei, serão revistos, deles sendo deduzidos proporcionalmente o montante necessário para imediato restabelecimento do limite financeiro.
§ 3.º Ocorrendo a revisão na forma do § 2.º deste artigo, os novos valores devidos a título de GDI serão publicizados em decreto do Poder Executivo.
§ 4.º O pagamento da GDI cessará na hipótese de interrupção ou suspensão definitiva dos recursos financeiros de que trata o caput deste artigo.
§ 5.º A Secretaria do Planejamento e Gestão acompanhará o cumprimento ao disposto neste artigo.
Art. 4.º Não importa prejuízo no recebimento da GDI as hipóteses de afastamentos funcionais previstas no art. 68, incisos I, II, III, IV, X, XII, XV e XXI, da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 5.º Não farão jus à GDI os servidores cedidos a outros órgãos/entidades, salvo disposição legal em contrário.
Art. 6.º Fica instituída a Gratificação de Exercício de Atividade de Vigilância Sanitária - GAVS, no valor mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), a ser concedida aos servidores estaduais com efetivo exercício na Coordenadoria de Vigilância Sanitária, pertencente à estrutura organizacional da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA, que atuem diretamente na atividade de fiscalização sanitária, a ser concedida por portaria do Secretário da Saúde.
§ 1.º A gratificação de que trata o caput será devida sem prejuízo das demais parcelas percebidas pelo servidor, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração ou aos proventos de aposentaria, respeitado o teto remuneratório constitucional estadual.
§ 2.º O valor estabelecido no caput será revisto na mesma data e índice da revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Executivo Estadual.
Art. 7.º Os servidores cedidos ao Poder Executivo Estadual de outras esferas de governo farão jus à Gratificação de Desempenho Institucional – GDI, e à Gratificação de Exercício de Atividade de Vigilância Sanitária - GAVS, respeitado o teto remuneratório constitucional.
Art. 8.º O decreto do Chefe do Poder Executivo a que se refere o art. 2.º desta Lei, será editado em até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei.
§ 1.º Até que publicado o decreto a que se refere o caput, a GDI será paga no percentual de 100% (cem por cento) dos valores constantes nos Anexos I e II desta Lei, observado o limite financeiro estabelecido no art. 3º.
§ 2.º Após editado o decreto de que trata este artigo, a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa, promoverá, em até 120 (cento e vinte) dias, a primeira avaliação de desempenho para fins de concessão da Gratificação de Desempenho Institucional – GDI, período em que, excepcionalmente, seu pagamento também se fará no percentual de 100% (cem por cento) dos valores constantes nos Anexos I e II, observada a regra do art. 3.º desta Lei.
§ 3.º A inobservância a quaisquer dos prazos previstos neste artigo implicará a cessação do pagamento da GDI.
Art. 9.º O caput do art. 4.º da Lei Estadual n.º 14.005, de 9 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4.ª Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE, devida aos titulares de cargo de Direção de Nível Superior, de provimento em comissão de Diretor-Geral de Hospital de Referência I e II da rede da Secretaria da Saúde, de Diretoria Médico-Assistencial, de Diretoria Médica, de Diretoria Clínica, de Diretoria Técnica e de Diretoria Administrativo-Financeira, no mesmo valor da gratificação de representação correspondente ao cargo de Direção de Nível Superior, de provimento em comissão, como compensação pelo regime especial de trabalho em dedicação exclusiva." (NR)
Art. 10. O parágrafo único do art. 1.º da Lei Estadual n.º 16.514, de 15 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.º ........
Parágrafo único. Para efeito de composição da remuneração de que trata este artigo, excluem-se o adicional de férias, o salário-família, o auxílio-alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários, o adicional noturno, a Gratificação de Desempenho Institucional – GDI, e o aumento remuneratório do servidor que optou pela alteração de sua carga horária com fundamento na Lei Estadual n.º 15.033, de 8 de novembro de 2011." (NR)
Art. 11. Fica legalizada, para todos os efeitos, a gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde prevista no Decreto Federal n.º 22.077-A, de 4 de agosto de 1992.
Parágrafo único. O disposto no caput retroage em seus efeitos para fins de convalidação de atos praticados e pagamentos efetuados em conformidade com o disposto no Decreto n.º 22.077-A/1992.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, até quando ficam convalidados os pagamentos a título da gratificação prevista na Lei Estadual n.º 12.761, de 15 de dezembro de 1997, suas alterações e seus regulamentos.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual nº 12.761, de 15 de dezembro de 1997.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO I A QUE SE REFERE O § 3.º DO ART. 2.º DA LEI N.º 17.132, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019.
GRUPO |
DESEMPENHO DE ATIVIDADES |
VALOR R$
|
Grupo I |
Nível elementar – ADO e ATS (Lei nº 11.965/92 e Lei n.º 12.386/1994)
|
600,00 |
Grupo II
|
Nível Médio – ADO e ATS (Lei n.º 11.965/92 e Lei n.º 12.386/1994) Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará – CBMCE (PRAÇAS), quando estiverem no exercício das funções de atendimento de emergência pré-hospitalar no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência — SAMU.
|
900,00 |
Grupo III
|
Nível Superior – ANS (Lei n.º 12.386/1994) Nível Superior – SES (Lei n.º 11.965/92)Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará – CBMCE (OFICIAIS), quando estiverem no exercício das funções de atendimento de emergência pré-hospitalar no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência — SAMU.
|
1.200,00 |
ANEXO II A QUE SE REFERE O § 3.º DO ART. 2.º DA LEI N.º17.132, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019.
GRUPO |
DESEMPENHO DE ATIVIDADES |
VALOR R$
|
Grupo I
|
Superintendente (DNS-1) Secretário/Assessor (SS-2)
|
2.000,00 |
Grupo II
|
Diretor de Hospital I Diretor de Hospital II Coordenador
|
1.500,00 |
Grupo III
|
Articulador Diretor de Diretoria Orientador de Célula
|
1.300,00 |
Grupo IV
|
Supervisor de Núcleo Assessor Técnico Chefe Diretor I
|
1.200,00 |
Grupo V
|
Diretor II Chefe de Divisão Assistente Técnico Diretor III Auxiliar Técnico Chefe de Unidade Chefe de Setor Chefe de Centro Chefe de Laboratório Chefe de Plantão Chefe de Seção Encarregado de Turno |
900,00 |
LEI N.º 17.088, 07.11.19 (D.O. 07.11.19)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NA ESTRUTURA E NA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, A QUE SE REFERE O ART. 5.º, ALÍNEA “B” DA LEI ESTADUAL N.º 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Ceará, 165 (cento e sessenta e cinco) cargos, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativos de bacharéis em Direito, a serem lotados nas Promotorias de Justiça.
Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos criados por esta Lei as disposições da Lei Estadual n.º 16.300, de 3 de agosto de 2017.
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Procuradoria-Geral de Justiça, observando o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3.º Dentro de suas disponibilidades orçamentárias, a Procuradoria-Geral de Justiça envidará os esforços necessários para a ampliação do quadro de servidores efetivos da Instituição.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO
*Art. 154. A administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e ao seguinte:
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O. 7.1.2004.
* Ver artigo 3º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4 de junho de 1998 – D. O. 5.6.1998.
*I – os cargos, funções e empregos públicos são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
II – a investidura em cargo ou emprego público, na administração direta, indireta e fundacional, depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas apenas as nomeações para cargo em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável, previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, objeto do concurso;
*V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009
VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
*VII – o direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei específica, prevista no art. 37, inciso VII, da Constituição da República;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009
VIII – o não cumprimento dos encargos trabalhistas pelas prestadoras de serviços, apurado na forma da legislação específica, importará na rescisão do contrato sem direito a indenização;
*IX – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros do Executivo, Legislativo e Judiciário, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O. de 7.1.2004.
X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;
XI – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
*XII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*XIII – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 e nos arts. 39, § 4º, 150, inciso II, 153, inciso III e 153, § 2º, inciso I, todos da Constituição Federal;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*XIV – Lei Complementar estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária, de excepcional interesse público, fixando prazo de até doze meses, prorrogável, no máximo, por doze meses
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 2 de setembro de 1999 – D. O. de 15.9.1999.
*XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida apenas, e quando houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o disposto no inciso XI:
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*XVI – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009
XVII – a administração fazendária e seus servidores terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
*XVIII – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de atuação;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
XIX – depende de autorização legislativa, em qualquer caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XX – ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade, previstos em lei, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
*XXI – nenhuma pensão paga aos dependentes de servidor público falecido poderá ter valor mensal inferior ao salário mínimo;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 – D. O. de 10.5.1999.
– não poderá ser inferior ao valor de um salário mínimo;
*Ver Lei Complementar n° 31, de 5 de agosto 2002 – D. O. 6.8.2002.
XXII – o tempo de serviço dos servidores públicos na administração direta, nas autarquias e nas fundações públicas, será contado como título, quando se submeterem a concurso público para fins de efetivação na forma da lei;
XXIII – a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
*XXIV – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º, do art. 39, da Constituição da República, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, vedada remuneração inferior ao salário mínimo nacional;
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*XXV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*XXVI – a administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado e exercida por servidores de carreira específica, terá recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuará de forma integrada com a dos demais entes federados, inclusive com o compartilhamento de cadastros e informações fiscais, na forma da lei ou convênio;
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
§1º Nenhum servidor poderá receber contraprestação inferior ao salário mínimo.
*§2º Os valores dos cargos comissionados serão fixados, obedecendo-se a uma diferença nunca excedente a dez por cento de um para o outro em seu escalonamento hierárquico, não podendo exceder ao valor da remuneração correspondente ao do Símbolo DNS1.
§3º Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento do erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§4º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
*§5º Por força do art. 37, XIV, da Constituição Federal em combinação com o seu art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os percentuais ou valores relativos às gratificações ou quaisquer vantagens pecuniárias, inclusive as de caráter pessoal, são calculados e aplicados de modo singelo, incidindo exclusivamente sobre o vencimento base ou soldo, dos servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, bem como de quaisquer categorias de agentes públicos do Estado do Ceará.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 21/95, de 14 de dezembro de 1995 – D. O. de 21.12.1995. *Arguída a Inconstitucionalidade na redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14 de dezembro de 1995.
*§6º Excluem-se do limite máximo previsto no inciso IX, somente a Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, o Salário-Família e o Adicional de Férias.
*Suspenso pelo STF até decisão final do mérito.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 21/95, de 14 de dezembro de 1995 – D. O. de 21.12.1995. *Arguída a inconstitucionalidade na ADIN n° 14439, considerada prejudicada por decisão monocrática em 26/06/99. Publicada no DJ de 02/08/1999.
*§7º Os servidores ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Ceará deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, aos seus superiores, que adotarão as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.
*§8º Os auditores e auditores-adjuntos da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, aos seus superiores, que adotarão as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.
*§9º As declarações de bens a que se referem os §§ 7º e 8º deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e postas à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.
*§10. Nas hipóteses do inciso XIV deste artigo, quando se tratar de contratos temporários de professores, ocorrendo paralisações ou força maior, devidamente justificadas, que suspendam o calendário acadêmico ou escolar, impedindo o cumprimento da carga horária do semestre dentro do prazo de contratação, os respectivos Professores Substitutos poderão ter seus contratos prorrogados no limite necessário da reposição das aulas, sem criação de qualquer vínculo; no caso dos temporários da área de defesa agropecuária, bem como das de arquitetura, engenharia e cargos técnicos inerentes a essas áreas, os contratos poderão ser prorrogados por mais doze meses, contados do prazo final da primeira prorrogação; nos demais casos, poderão ser prorrogados por mais cento e vinte dias contados do prazo final da primeira prorrogação, quando já autorizada nova contratação temporária por lei específica ou quando já autorizado concurso público para provimento de cargo efetivo. (NR)
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 86, de 16 de fevereiro de 2016 – D.O. 16.02.2016.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 78, de 17 de outubro de 2013. – D. O. de 17.10.2013.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 60, de 8 de julho de 2008 – D.O. de 09.07.08.
*§11. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, na forma da lei;
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§12. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, de servidores públicos.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§13. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, incisos X e XXXIII da Constituição da República; e
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§14. Fica vedada a nomeação ou a designação para cargos de provimento em comissão daqueles considerados inelegíveis, em razão de atos ilícitos nos termos da Lei Complementar de que trata o §9º do art.14 da Constituição Federal, no âmbito da Administração direta e indireta dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo do Estado do Ceará, incluídos os Tribunais de Contas e o Ministério Público. (NR).
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 74, de 19 de abril de 2012. – D. O. de 23.04.2012.
*§15. É vedada, ainda, a nomeação direta para membros dos Tribunais de Contas, bem como para compor listas para efeitos de investidura e promoção no âmbito do Poder Executivo, Poder Judiciário e do Ministério Público, daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da Lei Complementar de que trata o §9º do art.14 da Constituição Federal, integrando critérios inarredáveis na escolha e nomeação de autoridades nos casos previstos nesta Constituição. (NR).
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 74, de 19 de abril de 2012. – D. O. de 23.04.2012.
XXVII – as atividades de controle da Administração Pública Estadual, essenciais ao seu funcionamento, contemplarão, em especial, as funções de ouvidoria, controladoria, auditoria governamental e correição.” (NR).
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 75, de 20 de dezembro de 2012. D. O. de 27.12.2012.
Art. 155. Fica assegurada a maiores de dezesseis anos a participação nos concursos públicos para ingresso nos serviços da administração direta e indireta.
*Art. 156. (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*I – (revogado).*
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*II – (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*III – (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
Art. 157. Os órgãos que compõem a administração direta e indireta, autarquias, sociedades de economia mista e suas entidades vinculadas e as fundações, deverão reservar dez por cento do total de suas verbas publicitárias, destinadas à televisão, para a Televisão Educativa – TVE – Canal 5.
Art. 158. É assegurado o controle popular na prestação dos serviços públicos mediante direito de petição.
*Parágrafo único. As pessoas responsáveis pela prestação dos serviços públicos, sempre que solicitadas por órgãos públicos, sindicatos ou associações de usuários, prestarão, no prazo definido em lei, informações detalhadas sobre planos, projetos, investimentos, custos, desempenhos e demais aspectos pertinentes à sua execução, sob pena de responsabilidade.
*Regulamentado pela Lei nº 11.755, de 14 de novembro de 1990 – D. O. de 14.11.1990.
*Art. 159. (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§1º (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§2º (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
Art. 160. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma e prazo previstos em lei, poderá obter informações a respeito da execução de contratos ou convênios firmados por órgãos ou entidades integrantes da administração direta, indireta e fundacional do Estado, para a execução de obras ou serviços, podendo, ainda, denunciar quaisquer irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado ou a Assembleia Legislativa.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, os órgãos e entidades contratantes deverão remeter ao Tribunal de Contas e à Assembleia cópias do inteiro teor dos contratos ou convênios respectivos, no prazo de cinco dias após a sua assinatura.
Art. 161. Compete ao Estado e Municípios fiscalizar, na forma da legislação vigente, a aplicação por suas entidades da administração direta, indireta e fundações, dos recursos federais, que lhes forem transferidos, mediante convênio, acordos ou ajustes, sem elidir a fiscalização de competência dos órgãos do controle interno e externo da União.
Art. 162. É obrigatória a fixação de quadro com lotação numérica de cargos e funções, sem o que não será permitida a nomeação ou contratação de servidores.
§1º A despesa com pessoal ativo e inativo dos Poderes Estaduais, Ministério Público, fundos, órgãos e entidades da administração indireta, mantidos pelo Poder Público, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§2º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I – se houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§3º As autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundação terão quadro de lotação próprio, sendo vedada a nomeação ou contratação de pessoas sem a existência de vaga.
*§4º (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*Art.162-A Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, o Ministério Público, as Autarquias e as Fundações Públicas do Estado do Ceará publicarão, dentro do ano civil, no Diário Oficial do Estado, relação dos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e pensionistas, devendo a identificação ser por nome, sem abreviações, cargo efetivo ou função, cargo em comissão ou função gratificada, posto ou graduação, matrícula, órgão de lotação e de exercício.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 22 de novembro de 2001 – D. O. 12.12.2001.
*§ 1° A obrigação imposta por este artigo abrange os servidores públicos dos Quadros permanentes e transitórios.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 22 de novembro de 2001 – D. O. 12.12.2001.
*§2° Nas relações mencionadas no caput deste artigo, deve ainda constar, separadamente, a identificação de todas as pessoas físicas que, nos doze meses anteriores ao mês das publicações, prestaram serviços de natureza eventual ou permanente aos Poderes e órgãos do Estado do Ceará, e que por eles foram diretamente remunerados, e de estagiários e bolsistas, devendo a identificação ser por nome, sem abreviações, função, atividade ou serviço prestado, matrícula, CPF, esse se inexistir matrícula, datas de início e término da função, atividade ou serviço prestado.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 22 de novembro de 2001 – D. O. 12.12.2001.
*§3° O não cumprimento do disposto neste artigo configura lesão ao patrimônio público estadual, à moralidade e à publicidade administrativas.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 22 de novembro de 2001 – D. O. 12.12.2001.
*Art. 162-B – Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, o Ministério Público, as Autarquias e as Fundações Públicas do Estado do Ceará publicarão, dentro do ano civil, no Diário Oficial do Estado, os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 22 de novembro de 2001 – D. O. 12.12.2001.
*Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo configura lesão ao patrimônio público estadual, à moralidade e à publicidade administrativas.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 22 de novembro de 2001 – D. O. 12.12.2001.
*Art. 162- C Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, o Ministério Público, as Autarquias e as Fundações Públicas do Estado do Ceará publicarão, dentro do ano civil, no Diário Oficial do Estado, os valores gastos, em cada um dos doze meses anteriores ao mês de publicação, com o pagamento dos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e pensionistas, e com o pagamento das pessoas físicas que, no mesmo período, prestaram serviços de natureza eventual ou permanente aos Poderes e órgãos do Estado do Ceará, e que por eles foram diretamente remunerados.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 22 de novembro de 2001 – D. O. 12.12.2001.
*Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo configura lesão ao patrimônio público estadual, à moralidade e à publicidade administrativas.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 22 de novembro de 2001 – D. O. 12.12.2001.
Art. 163. O Estado responsabilizará os seus servidores por alcance e outros danos causados à administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais, sujeitando-os ao sequestro e perdimento de bens, nos termos da legislação pertinente.
Art. 164. É gratuita, para os reconhecidamente pobres, na forma da lei, além dos atos previstos no art. 5º, inciso LXXVI, da Constituição Federal, a expedição de cédula de identidade individual.
*Art. 165. Revogado
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 - D.O. de 10.12.2015
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 – D. O. 10.5.1999.
Seção II
Dos Servidores Públicos Civis
*Art. 166. Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas estarão sujeitos a regime jurídico de direito público administrativo, instituído em lei, a qual também instituirá planos de carreira.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§1º A lei assegurará aos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
*§2º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
* Ver § 3º do art. 5º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4 de maio de 1998 – D. O. U. de 5.6.1999.
*I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*II – os requisitos para a investidura; e
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*III – as peculiaridades dos cargos.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§3º O Estado manterá Escola de Governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para tanto, a celebração de convênios com os demais entes federados.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§4º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição da República.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§5º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários de Estado serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso, o disposto no art. 37, incisos X e XI da Constituição Federal.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§6º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do parágrafo anterior.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§7º A lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, respeitado, em qualquer caso, o disposto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§8º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão, anualmente, os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§9º A lei disciplinará a aplicação dos recursos orçamentários provenientes da economia de despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
Art. 167. São direitos do servidor público, entre outros:
I – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
II – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
III – salário-família para os seus dependentes;
IV – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais;
V – repouso semanal remunerado;
VI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
VII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do salário normal;
VIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias;
IX – participação de funcionários públicos na gerência de fundos e entidades para os quais contribuem, a ser regulamentada por lei;
X – direito de reunião em locais de trabalho, desde que não exista comprometimento de atividades funcionais regulares;
XI – liberdade de filiação político-partidária;
*XII – licença especial de três meses, após a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício;
*XIII – servidor que contar tempo igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária terá provento calculado no nível de carreira ou cargo de acesso, imediatamente superior, dentro do quadro a que pertencer;
XIV – a gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
*§1º O servidor que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais, ou aos setenta anos de idade, aposentar-se-á com as vantagens do cargo em comissão em cujo exercício se encontrar, desde que o haja ocupado, durante cinco anos ininterruptos, ou que o tenha incorporado.
*§2º O servidor, ao aposentar-se, terá o direito de perceber na inatividade, como provento básico, o valor pecuniário correspondente ao padrão de vencimento imediatamente superior ao da sua classe funcional, e, se já ocupara o último escalão, fará jus à gratificação adicional de vinte por cento sobre a sua remuneração, estendendo-se o benefício aos que já se encontram na inatividade.
*Art. 168. Os servidores abrangidos pelo regime próprio de previdência social de que trata o art. 330, caput, desta Constituição serão aposentados e deixarão pensão aos seus dependentes, na forma do art. 40 da Constituição Federal.
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 - D.O. de 10.12.2015
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O. de 7.1.2004.
*I – Revogado
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 - D.O. de 10.12.2015
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O. de 7.1.2004.
*II – Revogado
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 - D.O. de 10.12.2015
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O. de 7.1.2004.
*III - Revogado
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 - D.O. de 10.12.2015
a) Revogado
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 - D.O. de 10.12.2015
b) Revogado
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 - D.O. de 10.12.2015
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O. de 7.1.2004.
* Ver redação da Emenda Constitucional Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998 – D. O. U. de 16.12.1998.
*§1° Revogado
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 - D.O. de 10.12.2015
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O. de 7.1.2004.
*Compete à lei complementar estadual estabelecer as excessões previstas neste parágrafo.
*§2° Revogado
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 - D.O. de 10.12.2015
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O. de 7.1.2004.
*§ 3° Revogado
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 - D.O. de 10.12.2015
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O. de 7.1.2004.
*§4° Revogado
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 - D.O. de 10.12.2015
I – Revogado
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 - D.O. de 10.12.2015
II – Revogado
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 - D.O. de 10.12.2015
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O. de 7.1.2004.
*§5° Revogado
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 - D.O. de 10.12.2015
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O. de 7.1.2004.
*Ver redação do art. 1º da Emenda Constitucional nº 39, de 5 de maio de 1999 – D. O. de 10.5.1999. *Ver Lei Complementar n° 31, de 5 de agosto de 2002 – D. O. 6.8.2002.
*§6° Revogado
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 - D.O. de 10.12.2015
*Acrescido pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O. de 7.1.2004.
*§7° Revogado
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 - D.O. de 10.12.2015
*Acrescido pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O. de 7.1.2004.
*§8° Revogado
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 - D.O. de 10.12.2015
*Acrescido pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O. de 7.1.2004.
Art. 169. O servidor público do Estado quando investido nas funções de direção máxima de entidade representativa de classe ou conselheiro de entidade de fiscalização do exercício das profissões liberais, não poderá ser impedido de exercer suas funções nesta entidade, nem sofrerá prejuízos nos seus salários e demais vantagens na sua instituição de origem.
*§1º Ao servidor afastado do cargo de carreira/função, do qual é titular, fica assegurado o direito de contar o período de exercício das funções das entidades referidas no caput deste artigo, ocorrido durante o afastamento, como efetivo exercício do cargo.
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 1 de dezembro de 2011 – D.O. 06.12.2011.
*§2º Sendo a direção máxima da entidade representativa de classe, associação ou sindicato, exercida de forma presidencialista ou colegiada, a garantia prevista no caput deste artigo será exercida no mínimo por 1 (um) representante para a associação e 3 (três) para o sindicato, sendo acrescida de mais um representante por cada 750 (setecentos e cinquenta) servidores em atividade, não podendo ultrapassar a 3 (três) membros para a associação e a 6 (seis) membros para o sindicato, devidamente indicados, permitindo o rodízio periódico ou substituição da indicação.” (NR).
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 1 de dezembro de 2011 – D.O. 06.12.2011.
Art. 170. As empresas, fundações, autarquias e sociedades de economia mista, que integram a organização estadual, terão conselho representativo, constituído por servidores das respectivas entidades, e por esses escolhidos em votação direta e secreta.
Art. 171. A lei concederá tratamento remuneratório isônomo aos membros titulares de conselhos integrantes da administração direta estadual.
*Art. 172. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores estaduais nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*Ver art. 6º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4 de maio de 1998 – D. O. U. de 5.6.1999.
§1º O servidor público estável só perderá o cargo:
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*II – mediante processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa; e
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§2º Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§4º Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*Art. 173. Somente por lei específica poderão ser fixados subsídios, vencimentos, gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias dos servidores públicos.
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*Art. 174. Os escrivães de entrância especial terão seus vencimentos fixados de modo que não excedam a oitenta por cento do que for atribuído aos juízes da entrância inferior, aplicando-se o mesmo limite percentual para os escrivães das demais entrâncias.
*Art. 175. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009. Redação anterior: Art. 175. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
*I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; e
V – para efeito de beneficio previdenciário no caso de afastamento, os valores serão determinados como se em efetivo exercício.
Seção III
Dos Servidores Públicos Militares
Art. 176. São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros.
§1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
§2º As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros são conferidas pelo Governador do Estado.
§3º O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva.
§4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, sendo contado o tempo de serviço apenas para a promoção e transferência para a reserva; depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a inatividade.
§5º Ao servidor militar são proibidas a sindicalização e a greve.
§6º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.
§7º Ao se candidatar a cargo eletivo, os integrantes das duas corporações militares estaduais – Polícia Militar e Corpo de Bombeiros:
I – tendo menos de dez anos de serviço, deverão afastar-se da atividade; e
II – com mais de dez anos de serviço, serão agregados pela autoridade superior à respectiva corporação e, se eleitos, passarão à inatividade, automaticamente, no ato da diplomação.
§8º O oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros só perderá o posto e a patente, se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça.
§9º O oficial judicialmente condenado à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
*§10º. Os direitos, deveres e prerrogativas dos servidores militares do Estado, em serviço ativo ou na inatividade, constarão em leis ou regulamentos.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
§11º É vedada qualquer forma de discriminação, inclusive em razão de estado civil, no acesso a cursos e concursos que possibilitem a promoção do militar no seio da corporação.
§12º A praça condenada na Justiça Militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, só perderá a graduação por decisão do Tribunal de Justiça.
§13º Aos servidores militares ficam assegurados todos os direitos garantidos, nesta Constituição, aos servidores civis, ressalvados aqueles, cuja extensão aos militares colida com a Constituição Federal.
*Art. 177. (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§ 1º (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§2º (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§3º (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.