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Terça, 27 Setembro 2022 16:06

LEI Nº 17.355, 16.12.2020 (D.O. 17.12.20)

LEI Nº 17.355, 16.12.2020  (D.O. 17.12.20)

DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL DO PRODUTOR/CRIADOR AGROPECUÁRIO, PROMOVE A ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO AGROPECUÁRIO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

   Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.ºOs produtores/criadores com situação cadastral irregular junto à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri, pelo descumprimento de obrigação zoosanitária imposta, inclusive por não ter realizado a vacinação obrigatória, declaração de vacinação e/ou atualização cadastral de seu rebanho, terão o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, para regularizar seu cadastro junto à referida Agência sem que ocorra a lavratura de auto de infração em seu nome e sem que lhe seja aplicada penalidade em razão da referida atualização/regularização cadastral.

Parágrafo único.Passado o prazo estabelecido no caput deste artigo, as infrações às normas de defesa agropecuária constatadas pela Adagri serão rigorosamente combatidas, com a devida lavratura do auto de infração e aplicação de penalidades aos infratores, bem como será providenciada pela Adagri a inativação cadastral, com a respectiva anulação das explorações agropecuárias dos produtores com inadimplência em mais de 2 (duas) campanhas zoofitosanitárias.

Parágrafo único.Ultrapassado o prazo do caput deste artigo, sem que se proceda à devida regularização cadastral, as infrações às normas de defesa agropecuária constatadas serão rigorosamente combatidas pela Adagri, a qual providenciará a inativação cadastral e a anulação das explorações agropecuárias de produtores com incomplacência em mais de 2 (duas) campanhas zoofitossanitárias. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.805, 02/12/2021)

Art. 2.ºO disposto nesta Lei não exime o produtor/criador de cumprir com as obrigações zoosanitárias determinadas pela fiscalização no ato da regularização cadastral, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 3.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.ºFicam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Agropecuária

LEI Nº 14.583, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).

Altera os anexos I, III, X e XVII e inclui o anexo V NA LEI Nº 14.425, DE 29 DE JULHO DE 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os anexos I, III, X e XVII, a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.425 de 29 de julho de 2009, passam a vigora na forma dos anexos I, II, III e IV desta Lei.

Art. 2º Os vencimentos do Grupo Ocupacional de Atividade de Defesa Agropecuária – ADA, passam a vigorar de acordo com o anexo V desta Lei.

Art. 3º O índice de revisão geral estabelecido na Lei nº 14.425, de 29 de julho de 2009, aplica-se aos valores das funções comissionadas das empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos financeiros retroativos a 1º de julho de 2009.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Executivo

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