Fortaleza, Terça-feira, 17 Setembro 2024
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LEI Nº 11.728, DE 04.09.90 (D.O. DE 04.09.90)

Cria o Fundo de Eletrificação Rural para Irrigação - FERPI.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica instituído, com base no parágrafo 2º artigo 311 da Constituição Estadual, o Fundo de Eletrificação Rural para Irrigação - FERPI, vinculado à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária - SEARA.

Art. 2º - São finalidades básicas do FERPI:

I - Promover o desenvolvimento da pequena e média irrigação, pela ampliação do número de irrigantes, através de incentivos financeiros destinados a investimento e custeio;

II - aumentar a produtividade da pequena e média irrigação;

III - estimular o uso de sistemas e métodos de irrigação adequados às condições de solo e água;

IV - ampliar a implantação de culturas básicas de interesse do Estado;

V - apoiar a organização dos pequenos e médios irrigantes.

Parágrafo 1º - Para fins de aplicação da presente Lei, entende-se como pequeno irrigante aquele cuja carga instalada não ultrapasse a 45 KVA e, como médio irrigante, aquele cuja carga instalada em transformadores seja superior a 45 KVA, porém não ultrapasse a 150 KVA.

Parágrafo 2º - Terá prioridade aos incentivos estabelecidos nesta Lei os pequenos e médios irrigantes que, estando classificados como tal, sejam associados à qualquer tipo de cooperativa, associação comunitária, ou pertençam a projetos de reforma agrária.

Parágrafo 3º - Para efeito de enquadramento na faixa de incentivo, quando se tratar de cooperativa, associação comunitária, ou projeto de reforma agrária, a quantidade do KVA instalada deverá ser dividida pelo número de irrigantes ou beneficiários.

Art. 3º - Os recursos do FERPI serão provenientes:

I - Destinação de 10% (dez por cento) do ICMS recolhido sobre energia elétrica, pelo Estado: (Revogado pela Lei Complementar n.º 143, de 31.07.14)

II - créditos orçamentários e adicionais alocados no orçamento geral;

III - subvenções e doações do Poder Público Federal, Estadual e Municipal, ou de pessoas físicas e jurídicas;

IV - juros, dividendos, comissões, lucros das transações comerciais e/ou depósitos a prazo fixo feitos através do uso de recursos do FERPI.

Parágrafo Único - O crédito relativo do ICMS será feito pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, à conta do Fundo de Eletrificação Rural para Irrigação - FERPI no BEC - Banco do Estado do Ceará, onde deverão ser depositados os demais recursos previstos nesta Lei.

Parágrafo 2º - O pagamento do incentivo será feito por transferência de créditos do Fundo de Eletrificação Rural para Irrigação - FERPI para a Companhia Energética do Ceará - COELCE, cabendo a esta última fornecer mensalmente quando da emissão das contas, a listagem dos benefíciários, com os respectivos valores, conforme seu enquadramento, tanto das contas de consumo, quanto dos investimentos com a implantação das redes elétricas.

Parágrafo 3º - o valor do incentivo será explicitado na respectiva conta de energia ou nos orçamentos dos projetos de cada irrigante, da cooperativa, associação comunitária, ou projeto de reforma agrária.

Art. 4º - Os recursos previstos nesta lei, serão administrados pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária - SEARA, que exercerá o controle administrativo e alocações financeiras mediante deliberação de um Conselho Administrativo formado pelo Secretário e/ou representantes da Fazenda, do Planejamento, da Agricultura e Reforma Agrária, dos Recursos Hídricos e da Secretaria de Transportes, Energia, Comunicações e Obras e operacionalizado pelo BEC.

Art. 5º - Para assegurar que o incentivo à irrigação, criado pela presente Lei atinja plenamente seus objetivos, o Poder Executivo deve diligenciar, entre outras, as seguintes medidas:

a) Elaborar estudos para identificar as áreas prioritárias onde haja disponibilidade de solo e água e necessite de rede elétrica;

b) preparar técnicos destinados a assistir o pequeno e médio irrigante;

c) promover o ensino aos pequenos e médios irrigantes de técnicas adequadas à irrigação e à agricultura irrigada;

d) proporcionar o aparelhamento, com recursos materiais e humanos, dos laboratórios de análise de solo existentes no estado;

e) determinar ao Banco do Estado do Ceará - BEC e fazer gestões junto ao Banco do Brasil e ao Banco do Nordeste do Brasil - BNB para priorizar os recursos de crédito rural no financiamento à pequena e média agricultura irrigadas no Ceará;

f) apoiar, através das vinculadas da SEARA (CODAGRO, CEASA e EMATERCE) a comercialização dos produtos advindos da pequena e média irrigação, com vista, principalmente, a eliminar a ação do intermediário.

Art. 6º - O incentivo à irrigação através do FERPI, criado pela presente Lei, tem os seguintes valores:

a) 60% (sessenta por cento) do valor da conta de energia elétrica utilizada na irrigação e/ou do orçamento de ampliação ou implantação de rede elétrica, quando se tratar de cooperativas, associações de produtores, ou projetos de área reformada;

b) 50% (cinquenta por cento) do valor da conta de energia elétrica e/ou do orçamento de ampliação ou implantação de rede elétrica quando tratar de pequeno irrigante.

c) 40% (quarenta por cento) da conta de energia elétrica e/ou do orçamento de ampliação ou implantação de rede elétrica quando se tratar de médio irrigante.

Parágrafo Único - A fim de facilitar para o irrigante a formalização do enquadramento de que trata este artigo, a SEARA, através da EMATERCE, e a SETECO, através da COELCE, constituirão comissões paritárias cediadas no interior para promover referido enquadramento.

Art. 7º - A presente Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de setembro de 1990.

DEPUTADO PINHEIRO LANDIM

Presidente

Publicado em Agropecuária

LEI Nº 12.431, DE 02.05.95 (D.O. DE 02.05.95)

REPUBLICADA – D.O. 21.06.95

Autoriza a Abertura de Créditos Especiais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, créditos especiais até o montante de R$ 159.211.894,34 (CENTO E CINQUENTA E NOVE MILHÕES, DUZENTOS E ONZE MIL, OITOCENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS), a preços constantes de março do corrente ano, na forma dos anexos I e II, da presente Lei.

II - proceder a atualização dos referidos créditos, através da abertura de créditos adicionais suplementares, obedecendo ao disposto no Parágrafo único do Art. 6º, da Lei Nº 12.406, de 29/12/94.

Art. 2º- Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem:

         - Da anulação de dotações orçamentárias, na forma dos Anexos III e VI R$ 140.376.352,68

       - Do Excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual R$ 295.927,72

         - De Recursos Proveniente do FDU R$ 1.871.085,00

         - De Recursos Proveniente do FUNORH R$ 15.898.528,94

         - De Convênio com órgão Internacional, celebrado entre a GTZ e o Governo do Estado, através da Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária - SEARA - R$ 200.000,00

         - De Convênio com órgão Estadual, celebrado entre a Secretaria Estadual da Saúde e a Escola de Saúde Pública - ESP R$ 570.000,00

Art. 3º- As classificações orçamentárias de que trata o crédito especial proposto nesta Lei, ficam incorporadas ao Plano Plurianual 1995 (Lei Nº 12.356, de 04/11/94).

Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de maio de 1995.

MORONI BING TORGAN

ANTÔNIO CLÁUDIO FERREIRA LIMA

LEI Nº 12.412, DE 09.01.95 (D.O. DE 11.01.95)

Estabelece normas e define incentivos para a recuperação da cotonicultura no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Governo do Estado do Ceará concederá apoio técnico creditício aos produtores de algodão que observarem em suas explorações as orientações recomendadas pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária - SEARA, relativas a:

I - zoneamento agrícola;

II - calendário de plantio;

III - uso de sementes fiscalizadas;

IV - técnicas de tratos culturais.

Art. 2º - O Chefe do Poder Executivo, sob orientação da Secretaria Executiva do Programa de Revitalização da Cotonicultura Cearense, baixará decreto, no prazo máximo de trinta (30) dias após a publicação desta Lei, definindo:

I - as áreas apropriadas para o cultivo do algodão, de acordo com o zoneamento agrícola para esta cultura;

II - o calendário de plantio;

III - as técnicas recomendadas para os tratos culturais;

IV - o órgão ou entidade que irá fiscalizar a aplicação do que preconizam os dispositivos desta Lei.

§ 1º - VETADO - O zoneamento agrícola para a cultura do algodão deverá fundamentar-se no estudo denominado: Zoneamento Agrícola do Estado do Ceará, publicado em 1988, pela SEARA, compatabilizado com informações complementares da Sociedade Brasileira de Ciência do Solo - SBCS, Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE e estudos realizados pela Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME.

§ 2º - O Decreto mencionado no "caput" deste Artigo, deverá ser reeditado em outubro de cada ano, desde que hajam modificações nas recomendações técnicas anteriormente propostas.

Art. 3º - Fica proibida, em todo o território cearense, a comercialização e/ou distribuição de sementes de algodão sem o certificado de qualidade emitido por autoridade competente.

Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo baixará atos normativos relacionados à comercialização e/ou distribuição de sementes de algodão.

Art. 4º - Com o objetivo de estimular o aumento na produtividade do algodão no Estado, o chefe do Poder Executivo estará autorizado a conceder condições especiais de financiamento e benefícios fiscais diferenciados aos produtores de algodão que obtiverem patamares mais elevados de produtividade.

§ 1º - O Chefe do Poder Executivo deverá baixar atos normativos regulamentando a matéria de que trata o "caput" deste Artigo.

Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo deverá solicitar das agências oficiais de fomento da União e dos Bancos privados, o condicionamento dos financiamentos a serem concedidos pelos mesmos, ao que dispõe esta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de janeiro de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

PEDRO SISNANDO LEITE

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