Fortaleza, Terça-feira, 21 Janeiro 2025
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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.370, DE 18.05.23 (D.O. 19.05.23)

DENOMINA FRANCISCO PINTO DE MELO A ESTRADA QUE LIGA O BALNEÁRIO DE CARNAUBAL À RODOVIA CE-323.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Francisco Pinto de Melo a estrada que liga o Balneário de Carnaubal à rodovia CE-323.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de maio de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Allyson Aguiar


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.369, DE 18.05.23 (D.O. 19.05.23)

DENOMINA PROFESSOR RAIMUNDO URAKTAN GADELHA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, NO MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Professor Raimundo Uraktan Gadelha o Centro de Educação Infantil – CEI, construído no Município de Tabuleiro do Norte.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de maio de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.367, DE 18.05.23 (D.O. 19.05.23)

INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL EM DEFESA DA DEMOCRACIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual em Defesa da Democracia a ser comemorado, anualmente, no dia 8 de janeiro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de maio de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Romeu Aldigueri

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.366, DE 18.05.23 (D.O. 19.05.23)

DENOMINA OLESCIO DANTAS DE ALMEIDA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI NO MUNICÍPIO DE POTIRETAMA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Olescio Dantas de Almeida o Centro de Educação Infantil – CEI, no Município de Potiretama.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de maio de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.365, DE 18.05.23 (D.O. 18.05.23)

ALTERA A LEI N.º 15.056, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EXECUTAR PROGRAMA DE APOIO AO TRABALHO DE DESAPROPRIAÇÃO, INDENIZAÇÃO E REMOÇÃO DAS FAMÍLIAS ABRANGIDAS PELO PROJETO DE IMPLANTAÇÃO DO VEÍCULO LEVE SOBRE TRILHOS – VLT – RAMAL PARANGABA/MUCURIPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 9.º da Lei n.º 15.056, de 6 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9.º Em relação ao imóvel residencial ou misto com avaliação em até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando para tanto o que possa ser juridicamente indenizado, bem como em relação ao inquilino ou simples ocupante, o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Infraestrutura, custeará, a partir do mês seguinte ao da publicação desta Lei, aluguel social no valor de R$ 722,05 (setecentos e vinte e dois reais e cinco centavos) por mês para o beneficiário de unidade residencial do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, ou outro financiamento, até o recebimento do imóvel.

Parágrafo único. O aluguel social de que trata o caput deste artigo será pago aos beneficiários até o décimo dia de cada mês, ou dia útilsubsequente, caso aquele recaia em dia em que não haja expediente bancário.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de maio de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.364, DE 18.05.23 (D.O. 18.05.23)

REVOGA DISPOSITIVO DA LEI N.º 13.344, DE 23 DE JULHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DO TURISMO – CETUR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogado o parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 13.344, de 23 de julho de 2003, que dispõe sobre o Conselho Estadual do Turismo – Cetur.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de maio de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.363, DE 16.05.23 (D.O. 16.05.23)

(republicada por incorreção em 19.05.23)

ALTERA A LEI N.º 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, E A LEI N.º 18.154, DE 12 DE JULHO DE 2022, QUE ESTABELECE ALÍQUOTAS DO ICMS RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – nova redação do § 3.º do art. 65:

“Art. 65. .....................................................................................................

...................................................................................................

§ 3.º Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá delegar a competência para autorizar a restituição a outras autoridades da Administração Tributária.(...)” (NR)

II – o art. 125 com nova redação do § 5.º e acréscimo dos §§ 5.º-A, 6.º-A e 6.º-B:

“Art. 125. ........................................................................................... .............................................................................................................

§ 5.º Nas hipóteses em que a legislação não reconhecer a espontaneidade no cumprimento de obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, antes do início de ação fiscal, permitir-se-á a sua autorregularização e o pagamento da respectiva multa por meio de DAE, sem a lavratura de auto de infração, com redução de até 90% (noventa por cento) do valor efetivamente devido nos termos da legislação, na forma e nos casos previstos em regulamento.

§ 5.º-A. Relativamente ao disposto no § 5.º deste artigo, quando se tratar de empresa optante pelo Simples Nacional, a redução poderá ser de até 95% (noventa e cinco por cento) do valor efetivamente devido nos termos da legislação.

.............................................................................................................

§ 6.º-A. Caso o valor da multa de que trata o § 5.º deste artigo venha a ser parcelado, na forma da legislação, configurar-se-á a confissão de dívida, devendo o contribuinte ser cientificado de que o inadimplemento do parcelamento implicará a remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa, independentemente da lavratura de auto de infração, hipótese em que:

I – o contribuinte perderá o direito à redução prevista na legislação;

II – deverão ser deduzidos do montante do débito a ser inscrito os valores relativos às parcelas que tenham sido eventualmente pagas.

§ 6.º-B. O disposto no § 6.º-A aplica-se, também, para os mesmos efeitos nele previstos, aos parcelamentos de multas que se refiram a autorregularizações de que tratam os arts. 127-B e 127-C. (...)” (NR)

III – o art. 127-B com acréscimo dos §§ 1.º e 2.º:

“Art. 127-B. ...................................................................................................

§ 1.º O disposto no caput deste artigo aplica-se também à autorregularização dos valores do imposto e da multa pelo descumprimento da obrigação acessória a serem pagos em decorrência do resultado da análise pelo Fisco de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, relativas às transações efetuadas por quaisquer instrumentos de pagamento eletrônico, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, na forma prevista em regulamento.

§ 2.º Tratando-se de empresa optante pelo Simples Nacional, a redução de que trata este artigo poderá ser de até 95% (noventa e cinco por cento) do valor efetivamente devido nos termos da legislação.” (NR)

IV – nova redação do art. 127-C:

“Art. 127-C. A empresa optante pelo Simples Nacional cujo valor das despesas pagas, durante o ano-calendário, tenha superado em 20% (vinte por cento) o valor de ingresso de recursos no  mesmo período, excluído o ano de início de atividade, ou quando o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade, poderá, mediante de  autorregularização, por meio de DAE, sem a lavratura de auto de infração, efetuar o pagamento da penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea “b”, itens 1 e 2, desta Lei, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento), na forma prevista em regulamento.” (NR)

Art. 2º Lei estadual n.º 18.154, de 12 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

– o acréscimo do art. 1.º-A:

“Art. 1.º-A. O disposto no art. 1.º não se aplica a diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo e gás liquefeito de gás natural, inclusive o derivado do gás natural, para os quais se apliquem, na forma do inciso IV do § 4.º do art. 155 da Constituição Federal de 1988, alíquotas específicas (ad rem), definidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).” (NR)

II – o acréscimo do art. 1.º-B:

“Art. 1.º-B. Fica concedido crédito outorgado no percentual correspondente a 52,78% (cinquenta e dois vírgula setenta e oito por cento) da alíquota ad rem aplicável no cálculo do ICMS devido nas operações internas com óleo diesel, tendo como consumidor final submetido ao regime de concessão ou permissão às:

I – empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros;

II – empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros em Região Metropolitana;

III – cooperativas de transportes autônomos de passageiros em Fortaleza.

§ 1.º O disposto no caput deste artigo fica limitado a 5.820.000 (cinco milhões e oitocentos e vinte mil) litros de óleo diesel por mês.

§ 2.º Ato normativo do Chefe do Poder Executivo estabelecerá procedimentos para o aproveitamento do crédito outorgado a que se refere o caput deste artigo.

§ 3.º Ato normativo do Chefe do Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer o percentual de que trata o caput deste artigo, em razão de alteração da alíquota específica (ad rem) definida pelo Confaz.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no que se refere ao seu art. 2.º, a partir da data de produção dos efeitos da aplicação da alíquota específica (ad rem) definida pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de maio de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.362, DE 15.05.23 (D.O. 16.05.23)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO MUNICÍPIO DE JARDIM O IMÓVEL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso, ao Município de Jardim/CE, o imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Secretaria da Educação – Seduc, localizado à rua Coronel Teodomiro Filgueiras Sampaio, Centro, no Sítio Calugy, Jardim-CE, Estado do Ceará, medindo 68,00 (sessenta e oito) metros, no lado nascente: 58,00 (cinquenta e oito) metros, no lado poente: 68,00 (sessenta e oito) metros nos lados norte e sul, a fim de ser utilizado para funcionamento da E.E.F. Dr. Romão Sampaio.

Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo encontra-se matriculado sob o n.º 1.536, no Livro 02 "L", Folha 036, no 2.º Ofício - Cartório Júlio Lóssio da Comarca de Jardim-CE.

Art. 2º A cessão a que se refere o art. 1.º desta Lei formalizar-se-á por meio de Termo de Cessão de Uso, onde constarão suas cláusulas e condições.

Parágrafo único. A competência para subscrição do documento a que se refere o caput deste artigo é do Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, permitida a sua delegação.

Art. 3º O imóvel ao qual se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei, qual seja, a utilização do bem para funcionamento da E.E.F. Dr. Romão Sampaio.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.359, DE 15.05.23 (D.O. 16.05.23)

CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO BISPO DOM AILTON MENEGUSSI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Bispo Dom Ailton Menegussi, natural do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Bruno Pedrosa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.358, DE 15.05.23 (D.O. 16.05.23)

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CRIA A SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON CEARÁ, O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CEDC E A COMISSÃO PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Integram o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor os órgãos públicos e as entidades privadas que se dedicam à proteção do consumidor.

Parágrafo único. Os órgãos componentes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor desenvolverão suas atribuições integrados com os órgãos federais e municipais voltados para a mesma finalidade.

CAPÍTULO I

DO PROCON CEARÁ

Art. 2º Fica criada a Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor, denominada de Procon Ceará, vinculada à estrutura administrativa da Secretaria de Proteção Social - SPS, objetivando garantir a defesa do consumidor em suas relações de consumo e nos pleitos comunitários, bem como intermediar e monitorar o atendimento ao consumidor.

Art. 3º São órgãos do Procon Ceará:

I – Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CEDC;

II – Comissão Permanente de Normatização.

Art. 4º São atribuições do Procon Ceará:

I– planejar, coordenar, executar e avaliar a política estadual de defesa do consumidor;

II – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (art. 56 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990) e no Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997;

III – funcionar no procedimento administrativo como instância de instrução e julgamento no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, pela legislação complementar e pelo Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997;

IV – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por pessoas físicas, entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

V – prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e suas garantias;

VI – informar, conscientizar e motivar o consumidor por intermédio dos meios de comunicação;

VII – realizar palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas; atuar junto ao sistema municipal formal de ensino, visando incluir o tema “Educação para o consumo” nas disciplinas já existentes, possibilitando a formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;

VIII – incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e por órgãos públicos estaduais e municipais;

IX – auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, qualidade, quantidade e segurança de bens e serviços;

X – colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os preços dos produtos básicos;

XI – manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente (art. 44 da Lei Federal n.º 8.078, de 1990), remetendo cópia ao Ministério Público Estadual e ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça – DPDC;

XII – expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial;

XIII – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução de seus objetivos;

XIV – receber, analisar e monitorar os pleitos comunitários e intermediar o seu atendimento pelos órgãos municipais, emitindo resposta conclusiva ao cidadão;

XV – desempenhar outras atividades correlatas;

XVI – firmar termo de ajustamento de conduta; e

XVII – ajuizar ações coletivas em defesa dos direitos e do interesse coletivos, difusos e individuais homogêneos, objeto da competência estabelecida do Procon Ceará.

§ 1º O PROCON CEARÁ realizará o exercício da atribuição prevista no inciso XVII deste artigo por meio dos procuradores do Estado.

§ 2º As sanções de que tratam este artigo deverão ser destinadas ao Fundo Mais Infância, criado pela Lei Complementar n.º 282, de 1.º de abril de 2022.

Art. 5º A estrutura organizacional do Procon Ceará será composta da seguinte maneira:

I – Superintendência;

II – Serviço de Atendimento ao Consumidor;

III – Serviço de Fiscalização;

IV – Serviço de Educação, Orientação e Informação ao Consumidor;

V – Serviço de Apoio Administrativo; e

VI – Comissão de Procedimento Administrativo e Julgamento.

§ 1º As competências das unidades internas, integrantes da estrutura do Procon Ceará, as atribuições de seus servidores, bem como o quadro de lotação de pessoal serão fixados por decreto do Executivo.

§ 2º A gestão do PROCON CEARÁ será exercida por seu Superintendente, a ser nomeado por ato do Chefe do Executivo, com a atribuição, entre outras, de encaminhar ao Ministério Público informações sobre fatos nos quais se verifique, em tese, a presença de crimes de ação penal pública, a ofensa a direitos constitucionais do cidadão, a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

§ 3º Os serviços auxiliares do Procon Ceará serão dirigidos por servidores públicos estaduais.

§ 4º A Comissão de Procedimento Administrativo e Julgamento possuirá um Coordenador, que deverá ser eleito pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CEDC, mediante processo de indicação das entidades civis e dos conselhos de fiscalização profissional, entre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 6º Fica criado o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CEDC, vinculado à Superintendência de Defesa do Consumidor (Procon Ceará).

Art. 7º São atribuições do CEDC:

I – planejar, elaborar e propor a política estadual de defesa do consumidor;

II – atuar na formulação da estratégia e no controle da política Estadual de defesa do consumidor;

III – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de projetos e programas de proteção e defesa do consumidor;

IV – fiscalizar os atos administrativos, bem como o funcionamento do Procon Ceará, podendo, a qualquer momento, requerer informações e documentações relativas a esse órgão;

V – escolher o Coordenador da Comissão de Procedimento Administrativo e Julgamento, nos termos do art. 5.º desta Lei;

VI – funcionar como instância recursal nas decisões tomadas nos processos administrativos; e

VII – promover, anualmente, a Conferência Estadual de Defesa do Consumidor para a definição das diretrizes a serem atendidas na Política Estadual de Consumo.

Parágrafo único. A organização e o funcionamento do CEDC serão disciplinados em seu regimento interno, a ser elaborado por convocação de seu presidente e aprovado por decreto do Chefe do Executivo.

Art. 8º O CEDC será composto por representantes do poder público e das entidades representativas, observado o seguinte:

I – Superintendente do Procon Ceará;

II – 1 (um) representante da Secretaria da Saúde do Estado;

III – 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão;

IV – 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

V – 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

VI – 1 (um) representante da Assembleia Legislativa;

VII – 2 (dois) representantes da Vigilância Sanitária Estadual.

§ 1º Como convidados, poderão participar do CEDC:

I – 1 (um) representante de entidades representativas do comércio, da indústria e de prestação de serviço;

II – 3 (três) representantes de entidades civis de defesa do consumidor, que atendam aos pressupostos do inciso V do art. 5.º da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, escolhidos pelo colegiado mediante processo de inscrição, ao qual será dada ampla divulgação;

III – 1 (um) representante da Defensoria Pública Estadual;

IV – 1 (um) representante indicado pelo Ministério Público Estadual;

V – 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Ceará (OAB – CE).

§ 2º O CEDC será presidido pelo Superintendente do Procon Ceará, membro nato deste Conselho.

§ 3º Os membros do CEDC serão indicados pelas entidades e pelos órgãos representados e investidos nas funções de Conselheiro por nomeação do Chefe do Executivo.

§ 4º As indicações para substituição de Conselheiro serão feitas pelas entidades ou pelos órgãos representados.

§ 5º Para cada membro efetivo será indicado um suplente, que assumirá, com direito a voto, nas ausências ou nos impedimentos do titular.

§ 6º Será dispensado do CEDC o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.

§ 7º Os órgãos e as entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 3.º deste artigo.

§ 8º Para participação dos organismos representativos do comércio, da indústria e de prestação de serviços, as entidades indicarão um representante para participar do CEDC.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO

Art. 9º Fica criada a Comissão Permanente de Normatização, vinculada à Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor (Procon Ceará), com a finalidade de propor e revisar as normas estaduais relativas à produção, industrialização, distribuição e ao consumo de produtos e serviços, na forma do art. 55, § 3.º, da Lei Federal n.º 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Parágrafo único. As propostas da Comissão Permanente de Normatização serão encaminhadas aos Poderes Executivo e Legislativo Estaduais, acompanhadas dos respectivos pareceres técnicos.

Art. 10.  A Comissão Permanente de Normatização será integrada por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – Superintendente do Procon Ceará;

II – 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado;

III – 1 (um) representante da Vigilância Sanitária Estadual;

IV – 1 (um) representante do Ministério Público;

§ 1º Participarão da Comissão como convidados:

I – 2 (dois) representantes das entidades civis de defesa do consumidor que atendam às condições do inciso V do art. 5.º da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985;

II – 1 (um) representante de organismos representativos do comércio, da indústria e de prestação de serviços; e

III – 2 (dois) representantes dos conselhos de fiscalização do exercício profissional, sendo um obrigatoriamente da OAB-CE e outro escolhido pelo CEDC entre os demais conselhos.

§ 2º Os membros da Comissão Permanente de Normatização serão nomeados por ato do Chefe do Executivo.

§ 3º O Presidente da Comissão Permanente de Normatização será o Superintendente do Procon Ceará.

Art. 11. Para o desempenho de suas funções específicas, a Comissão Permanente de Normatização poderá contar com subcomissões transitórias, instituídas por ato de seu presidente, integradas por especialistas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os órgãos do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor poderão, no desempenho de suas funções e no âmbito de suas competências, manter convênios de cooperação técnica com outros órgãos e entidades, entre os quais:

I – Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor – Senacon;

II – Ministério Público do Ceará;

III – Juizados Especiais;

IV – Polícia Civil;

V – Serviços de Vigilância Sanitária e Epidemiológica;

VI – Instituto de Pesos e Medidas – IPEM;

VII – Associações civis da comunidade;

VIII – Banco Central;

IX – Superintendência do Meio Ambiente – SEMACE;

X – Conselhos de fiscalização do exercício profissional;

XI – Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

XII – Ministério Público Federal;

XIII – municípios;

XIV – universidades e as entidades públicas ou privadas que desenvolvam estudos e pesquisa relacionadas ao mercado de consumo.

Art. 13. Os membros do CEDC e da Comissão Permanente de Normatização poderão ser remunerados pelo exercício de suas funções nesses colegiados, sendo os seus serviços considerados relevantes à promoção e preservação da ordem econômica e social local.

Art. 14. Fica criado, no quadro do Procon Ceará, o cargo de Superintendente e de Superintendente Adjunto do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, respectivamente, de simbologia SS – 1 e SS – 2.

Art. 15. Ficam acrescidos o item 3.6.2 ao art. 6.º e o §17 ao art. 21 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:

“Art. 6.º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:

I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

...................................................................

3.6. Secretaria da Proteção Social;

3.6.1. ….................................................................................

3.6.2. Superintendência do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará.

...............................................................................................

Art. 21. ...............................................................................

§ 17. A Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará, vinculada à estrutura à Secretaria de Proteção Social – SPS, compete garantir, no âmbito do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, a defesa do consumidor em suas relações de consumo e nos pleitos comunitários, bem como intermediar e monitorar o atendimento ao consumidor.” (NR)

Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Estado, o qual poderá ser suplementado, se necessário.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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