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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.277, DE 03/07/79 (D.O.03/07/79)
PRORROGA OS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 1.º, 2.O E 3.O DA LEI 10.233, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1978, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Os prazos estabelecidos pela Lei n.° 10.233, de 12 de dezembro de 1978,ficam prorrogados, com observância aos seguintes critérios:
I- do Art. 1.º para 31 de agosto de 1979;
Il- do Art. 2.º para 31 de agosto de 1979;
III- do art. 3.o para 31 de julho de 1979.
Art. 2.o- Para efeito de liquidação dos débitos a que se refere a Lei n.° 10.233, de 12 de dezembro de 1978, aplicar-se-á o coeficiente de correção monetária estabelecido para o 2.o (segundo) trimestre de 1978.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 03 de julho de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Antônio Luiz Dantas Abreu