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LEI Nº 12.267, DE 23.03.94 (D.O. DE 23.03.94)
Autoriza o chefe do Executivo a doar à Únião Federal o imóvel que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica autorizada a doação à União Federal do imóvel pertencente ao domínio do Estado do Ceará, localizado em Maracanau, a porção da gleba que integra a Colônia Antônio Justa, contendo 230 metros de frente por 110 de fundos, localizada na parte da referida Colônia, à margem da Avenida José Holando do Vale, distando 400 metros do entroncamento desta com a Avenida Antônio Justa.
Art. 2º - O imóvel de que trata o Art. 1º desta Lei se destinará à construção de um Centro Integrado de Apoio à Criança - CIAC, ficando estabelecido o prazo de dez (10) meses, a contar da presente data, para início da construção da obra e o de dezoito (18) meses, no máximo, para a sua conclusão, sob a condição do referido imóvel retornar ao donatário, sem obrigação de qualquer indenização.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de março de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES