Fortaleza, Quarta-feira, 20 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Sexta, 24 Maio 2019 13:17

LEI N.º 16.714, DE 21.12.18 (D.O. 26.12.18)

Avalie este item
(0 votos)

LEI N.º 16.714, DE 21.12.18 (D.O. 26.12.18)

PROÍBE A COBRANÇA DE TAXA PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS, TAXA DE REPETÊNCIA, TAXA SOBRE DISCIPLINA ELETIVA E TAXA DE PROVA POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica proibida a cobrança de taxa para emissão de documentos, taxa de repetência, taxa sobre disciplina eletiva e taxa de prova por parte das instituições privadas de ensino superior no âmbito do Estado do Ceará.

§ 1º Entende-se por documentos todo tipo de documentação estudantil, dentre outros:

I - comprovante de matrícula;

II - histórico escolar;

III - plano de ensino;

IV - declaração de disciplinas cursadas;

V - declaração de transferência;

VI - certificado de conclusão de curso;

VII - certificado de colação de grau;

VIII - segunda chamada de prova;

IX - declaração de estágio.

§ 2º Entende-se por taxa de repetência o valor acrescido à mensalidade em caso de reprovação do aluno em uma ou mais disciplinas.

§ 3º Entende-se por taxa sobre disciplina eletiva o valor acrescido em relação ao valor da disciplina obrigatória nos casos de matrícula em disciplina eletiva.

§ 4º Entende-se por taxa de prova o valor cobrado do contratante em virtude de algum procedimento de avaliação realizado pela instituição de ensino.

Art. 2º Fica proibida a alteração unilateral das cláusulas financeiras do contrato após a sua celebração, ressalvadas as hipóteses de reajustes previstos em lei.

Art. 3º Será nula a cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional dos serviços mencionados na presente Lei, devendo ser considerado, no cálculo do valor das anuidades ou das semestralidades, os custos correspondentes.

Art. 4º Em caso de descumprimento desta Lei aplicar-se-ão as penalidades contidas no Código de Defesa do Consumidor- CDC.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO ELMANO FREITAS

            

Informações adicionais

  • .:

    PROÍBE A COBRANÇA DE TAXA PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS, TAXA DE REPETÊNCIA, TAXA SOBRE DISCIPLINA ELETIVA E TAXA DE PROVA POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

Lido 1891 vezes Última modificação em Sexta, 24 Maio 2019 13:36

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.º 16.714, DE 21.12.18 (D.O. 26.12.18) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500