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Sexta, 24 Maio 2019 13:17

LEI N.º 16.714, DE 21.12.18 (D.O. 26.12.18)

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LEI N.º 16.714, DE 21.12.18 (D.O. 26.12.18)

PROÍBE A COBRANÇA DE TAXA PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS, TAXA DE REPETÊNCIA, TAXA SOBRE DISCIPLINA ELETIVA E TAXA DE PROVA POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica proibida a cobrança de taxa para emissão de documentos, taxa de repetência, taxa sobre disciplina eletiva e taxa de prova por parte das instituições privadas de ensino superior no âmbito do Estado do Ceará.

§ 1º Entende-se por documentos todo tipo de documentação estudantil, dentre outros:

I - comprovante de matrícula;

II - histórico escolar;

III - plano de ensino;

IV - declaração de disciplinas cursadas;

V - declaração de transferência;

VI - certificado de conclusão de curso;

VII - certificado de colação de grau;

VIII - segunda chamada de prova;

IX - declaração de estágio.

§ 2º Entende-se por taxa de repetência o valor acrescido à mensalidade em caso de reprovação do aluno em uma ou mais disciplinas.

§ 3º Entende-se por taxa sobre disciplina eletiva o valor acrescido em relação ao valor da disciplina obrigatória nos casos de matrícula em disciplina eletiva.

§ 4º Entende-se por taxa de prova o valor cobrado do contratante em virtude de algum procedimento de avaliação realizado pela instituição de ensino.

Art. 2º Fica proibida a alteração unilateral das cláusulas financeiras do contrato após a sua celebração, ressalvadas as hipóteses de reajustes previstos em lei.

Art. 3º Será nula a cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional dos serviços mencionados na presente Lei, devendo ser considerado, no cálculo do valor das anuidades ou das semestralidades, os custos correspondentes.

Art. 4º Em caso de descumprimento desta Lei aplicar-se-ão as penalidades contidas no Código de Defesa do Consumidor- CDC.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO ELMANO FREITAS

            

Informações adicionais

  • .:

    PROÍBE A COBRANÇA DE TAXA PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS, TAXA DE REPETÊNCIA, TAXA SOBRE DISCIPLINA ELETIVA E TAXA DE PROVA POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

Lido 1869 vezes Última modificação em Sexta, 24 Maio 2019 13:36

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