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LEI Nº 17.151, 26.12.19 (D.O. 27.12.19)
DISPÕE SOBRE A DEVOLUÇÃO DA TAXA DE MATRÍCULA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1.º Ficam as instituições de ensino superior privada localizadas, no âmbito do Estado do Ceará, obrigadas a devolver o valor da taxa de matrícula, no prazo de 7 (sete) dias contados da solicitação de devolução, ao aluno que, antes do início das aulas, desistir do curso ou solicitar transferência.
Parágrafo único. A instituição poderá descontar até 5% (cinco por cento) do valor da matrícula a ser devolvido para cobrir gastos administrativos dela decorrentes.
Art. 2.º Em caso de descumprimento desta Lei, o aluno que houver desistido do curso, na forma preconizada no art.1º, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor.
Art.3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO NEZINHO FARIAS