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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.141, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)
DENOMINA RONALDO SAMPAIO O ANEL VIÁRIO DE NOVA OLINDA, LOCALIZADO NA CE-292.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Ronaldo Sampaio o anel viário de Nova Olinda, localizado na CE-292.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Davi de Raimundão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.140, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)
INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE AOS GOLPES FINANCEIROS PRATICADOS CONTRA IDOSOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Campanha Permanente de Combate aos Golpes Financeiros Praticados contra os Idosos.
Art. 2º A Campanha Permanente de Combate aos Golpes Financeiros contra os Idosos consiste em um conjunto de ações informativas, preventivas e repressivas acerca dos golpes mais comumente praticados contra a população da terceira idade, priorizando os seguintes temas:
I – apoio à prevenção e repressão aos crimes de estelionato contra o idoso;
II – apoio à proteção e ao auxílio às vítimas de golpes financeiros;
III – fomento à divulgação dos golpes mais praticados e meios para evitá-los;
IV – orientação das condutas a serem tomadas após a constatação de que foi vítima de um golpe.
Art. 3.º A Campanha tem o intuito de combater também:
I – a violência financeira institucional, entendida como a contratação de empréstimos oferecidos por agentes financeiros sem consentimento ou sem pleno conhecimento dos idosos quanto às regras e consequências dos contratos;
II – a violência financeira ou patrimonial no âmbito familiar ou comunitário, que se verifica por meio da exploração ilegal de recursos dos idosos, perpetrada por familiares ou pessoas da comunidade, tais como:
a) apropriação indébita de recursos financeiros ou bens;
b) administração fraudulenta de cartão de benefícios previdenciários.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Evandro Leitão
Coautoria: Dep. Gabriella Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.139, DE 20.12.24 (D.O. 20.12.24)
INSTITUI O PROJETO CRÉDITO VERDE E ESTABELECE SEUS REQUISITOS, SUAS CONDIÇÕES E SEUS PROCEDIMENTOS, OBJETIVANDO O DESENVOLVIMENTO DA GERAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DA FONTE EÓLICA, BEM COMO DE SUA EXPANSÃO; ADICIONA DISPOSITIVO À LEI N.º 18.665, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei, com fundamento no inciso VI do art. 23 da Constituição Federal, institui o Projeto Crédito Verde e estabelece seus requisitos, suas condições e seus procedimentos, objetivando o desenvolvimento da geração de energia elétrica a partir de fonte eólica, bem como de sua expansão no Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se Crédito Verde o saldo credor acumulado de ICMS, devidamente homologado pelo Fisco, decorrente das operações com os equipamentos e componentes para geração da energia elétrica a partir da fonte eólica de que trata o Convênio ICMS n.º 101/1997, inclusive aqueles decorrentes de operações e prestações de exportação para o exterior.
Art. 2º O Crédito Verde pode ser transferido a outros contribuintes deste Estado, mediante prévia manifestação do Fisco, desde que o estabelecimento detentor do respectivo crédito esteja devidamente habilitado, observando, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – comprove que fabrica exclusivamente equipamentos e componentes para geração e aproveitamento de energia elétrica obtida a partir de fonte eólica, na forma estabelecida nesta Lei;
II – esteja instalado na Região Metropolitana de Fortaleza;
III – possua projeto social que beneficie o entorno da região em que esteja instalado (para fins esportivos, assistenciais, e outros de natureza similar);
IV – tenha um faturamento, no período de 1(um) ano de, no mínimo, R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
V – não tenha débito de qualquer natureza inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, ou esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual – Cadine.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, aplica-se também ao contribuinte que alternativamente apenas realize operações de transferência entre seus estabelecimentos no período de 1 (um) ano de, no mínimo, R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
Art. 3º O contribuinte enquadrado no art. 2.º que pretender efetuar transferência de Crédito Verde deverá apresentar requerimento à Secretaria da Fazenda, indicando:
I – os dados relativos ao crédito, tais como valor e período em que foi acumulado;
II – os requisitos e as condições estabelecidas nesta Lei;
III – o destinatário do Crédito Verde, com a apresentação de sua anuência expressa.
§ 1º A autoridade fiscal da unidade integrante da estrutura da Sefaz encarregada da realização da auditoria ou do monitoramento do estabelecimento requerente deve apresentar informação fiscal com sugestão fundamentada de homologação ou não do pedido de transferência do Crédito Verde.
§ 2º A Sefaz analisará a viabilidade jurídica de acolhimento ou não do pedido, podendo a autoridade administrativa utilizar os próprios fundamentos da informação fiscal recebida como razão de decidir, ainda que integralmente.
§ 3º Em caso de acolhimento do pedido, a Sefaz emitirá parecer e Certificação de Crédito Verde, indicando o valor total do crédito a ser transferido e o destinatário destes e encaminhará o processo à empresa de gestão de ativos do Estado para fins de análise no que diz respeito às obrigações previstas no art. 5.º.
Art. 4º A transferência do Crédito Verde será realizada mediante deságio de 20% (vinte por cento), na forma do art. 3.º desta Lei, a contribuintes do imposto localizados neste Estado.
Art. 5º O Crédito Verde poderá ser transferido exclusivamente para contribuintes que se proponham a desenvolver investimentos associados à expansão de suas atividades no Estado do Ceará, a partir de projetos que visem minimizar o impacto ambiental, promovam a preservação e/ou utilizem recursos naturais de forma sustentável.
§ 1º O estabelecimento de que trata o caput não poderá ter débito de qualquer natureza inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado ou estar inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual – Cadine, salvo na hipótese do art. 7.º desta Lei.
§ 2º A empresa de gestão de ativos do Estado deverá analisar, avaliar, aprovar e acompanhar os aspectos técnico e operacional dos projetos de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Os projetos de que trata o caput deste artigo devem:
I – apresentar, de modo claro e detalhado, os elementos que sejam suficientes à quantificação da parcela de investimento necessária;
II – especificar o montante de recursos destinados exclusivamente à aplicação em investimentos do projeto aprovado na forma desta Lei;
III – apresentar cronograma de execução do projeto, dividido em etapas de execução;
IV – apresentar detalhamento da estimativa dos investimentos a serem aplicados no projeto, bem como de todos os itens necessários à sua análise e aprovação.
§ 4º A empresa de gestão de ativos emitirá despacho no processo de pedido de transferência de crédito, indicando o valor do investimento nos projetos de que trata o caput, a fim de indicar o valor do Crédito Verde a ser utilizado pelo estabelecimento recebedor.
§ 5º O estabelecimento recebedor do Crédito Verde deve recolher 2% (dois por cento) do valor nominal consignado na Certificação de Crédito Verde como recurso destinado à empresa de gestão de ativos do Estado.
Art. 6º A transferência do Crédito Verde deverá observar os procedimentos disciplinados nesta Lei, inclusive quanto à comprovação do efetivo funcionamento do projeto devidamente acompanhado pela empresa de gestão de ativos do Estado.
§ 1º A transferência do Crédito Verde fica limitada ao valor do investimento pactuado por meio do convênio firmado com o Estado do Ceará e comprovado, ao final do empreendimento, por meio de planilha de valores.
§ 2º Ocorrerá a transferência do Crédito Verde na medida em que sejam realizados os investimentos nos projetos, até a transferência do valor total do Crédito Verde.
§ 3º Caso não seja utilizado o valor total do Crédito Verde no investimento objeto do projeto de que trata o art. 4.º desta Lei, poder-se-á aproveitar o Crédito Verde do valor do saldo devedor do ICMS apurado mensalmente pelo contribuinte recebedor, limitado ao valor de 20% (vinte por cento), após as deduções, quando for o caso, decorrentes de incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros.
§ 4º Na existência de saldo credor de ICMS, esses poderão ser transferidos para o mês ou meses subsequentes, até a sua efetiva e total apropriação pelo estabelecimento recebedor, sempre respeitada a limitação estabelecida no § 2.º deste artigo.
§ 5º O valor devido a título de Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, quando for o caso, não poderá ser abatido do saldo devedor, utilizando o crédito de que trata esta Lei.
§ 6º Caso o investimento do projeto efetivamente realizado pelo contribuinte destinatário dos créditos tenha sido em valor inferior ao montante do Crédito Verde, ocorrerá o ajuste do valor do projeto e do valor do Crédito Verde a ser transferido estipulado no processo.
Art. 7º É facultada, ainda, ao estabelecimento recebedor do Crédito Verde a compensação deste com crédito de natureza tributária do sujeito passivo decorrente da lavratura de auto de infração, inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado.
§ 1º A compensação de que trata o caput deste artigo abrange créditos de natureza estritamente tributária e não implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos processuais respectivos.
§ 2º Não se aplicam ao disposto neste artigo as condições estabelecidas no caput e nos §§ 1.º a 4.º do art. 5.º e nos §§ 1.º a 6.º do art. 6.º desta Lei.
Art. 8º Após a emissão do atestado pelo órgão referido no § 3.º do art. 3.º desta Lei, com a indicação do valor do Crédito Verde a ser utilizado, na forma do § 3.º do art. 5.º, o estabelecimento emitente da NF-e de transferência e o estabelecimento tomador do Crédito Verde devem realizar o registro na Escrituração Fiscal Digital – EFD, na forma definida em ato normativo do Secretário da Fazenda.
§ 1º O estabelecimento detentor do Crédito Verde a ser transferido deverá efetuar o estorno do ICMS em seu valor integral.
§ 2º O estabelecimento beneficiário do FDI escriturará na EFD o valor recebido a título de transferência de créditos como dedução, na forma disposta na legislação.
§ 3º Em caso de ajuste do valor do projeto e do valor do Crédito Verde a ser transferido, na forma do § 3.º do art. 6.º, o estorno do ICMS pelo estabelecimento emitente da NF-e de transferência deve corresponder ao valor do crédito a ser transferido, não se aplicando o disposto no § 1.º deste artigo.
Art. 9º No que se refere aos saldos credores acumulados por estabelecimentos de que trata o art. 2.º, decorrentes de operações e prestações de exportação para o exterior, observado o disposto nos arts. 84 a 86 da Lei n.º 18.665, de 2023, é facultado ao Fisco deferir a transferência mediante o deságio de 15% (quinze por cento), independentemente de realização de leilão na forma do art. 88 da Lei n.º 18.665, de 2023.
Art. 10. Para projetos de relevante interesse para o Estado, envolvendo novos ou investimentos já em operação, independentemente da natureza, poderão ser estabelecidas condições especiais e requisitos diferenciados aos previstos nesta Lei, inclusive de parcelamento e quanto ao disposto no seu art. 5.º, para transferência de créditos ou para sua aquisição direta pela Fazenda Pública estadual, observado o percentual mínimo de deságio de 5% (cinco por cento).
Parágrafo único. A qualificação do projeto, para fins do caput deste artigo, bem como a definição das condições para transferência ou aquisição do crédito serão definidas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Ceará – Condec.
Art. 11. O art. 2.º da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, passa a vigorar com o acréscimo do § 6.º, ficando sua redação como segue:
“Art. 2.º ................................................................................
.................................................................................................
§ 6.º As mercadorias que forem procedentes de outra unidade da Federação sujeitam-se ao pagamento antecipado do ICMS relativo à operação de saída subsequente que será praticada pelo contribuinte adquirente e tributada regularmente, salvo o disposto em legislação própria e os casos em que as mercadorias:
a) estiverem sujeitas a regime de substituição tributária;
b) forem destinadas à utilização como insumo do estabelecimento industrial adquirente;
c) estiverem abrangidas por regra de isenção ou de não tributação.” (NR)
Art. 12. O direito de utilizar os saldos credores de ICMS acumulados extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de que trata o caput deste artigo sem que o contribuinte tenha utilizado o crédito, ocorrerá a decadência desse direito.
Art. 13. É cabível a transferência de Crédito Verde relativamente aos saldos credores acumulados até a data da publicação desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.138, DE 20.12.24 (D.O. 20.12.24)
ALTERA A LEI N.º 17.406, DE 12 DE MARÇO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, AS COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS – CEPOD, ALTERA A LEI N.º 14.217, DE 3 DE OUTUBRO DE 2008, E ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 17.406, de 12 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.º Fica criado o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – Cepod, nos termos do § 10 do art. 21 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, que tem por finalidade exercer orientação normativa e consultiva, de deliberação coletiva e natureza paritária, bem como sugerir e acompanhar a implementação das diretrizes da Política Estadual sobre Drogas, no âmbito da Secretaria da Proteção Social – SPS, visando ao exercício do controle social.
Art. 2.º ...............................................................................
…...........................................................................................
III – acompanhar a execução orçamentária da política sobre drogas, no âmbito da Secretaria da Proteção Social – SPS;
IV – estimular pesquisas e levantamentos sobre os aspectos de saúde, educacionais, sociais, culturais e econômicos decorrentes do uso e da oferta de álcool e outras drogas que propiciem uma análise capaz de nortear as políticas públicas na área de drogas;
…...........................................................................................
Art. 3.º O Cepod será composto por 30 (trinta) membros, sendo 15 (quinze) representantes governamentais e 15 (quinze) representantes da sociedade civil, titulares e suplentes.
…...........................................................................................
§ 2.º Comporão o Conselho, para os fins do § 1.º deste artigo:
I – 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social – SPS;
II – 1 (um) representante da Secretaria da Saúde – Sesa;
III – 1 (um) representante da Secretaria da Educação – Seduc;
IV – 1 (um) representante da Secretaria do Esporte – Sesporte;
V – 1 (um) representante da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;
VI – 1 (um) representante da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece;
VII – 1 (um) representante da Secretaria da Cultura – Secult;
VIII – 1 (um) representante da Secretaria das Cidades – Scidades;
IX – 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos – Sedih;
X – 1 (um) representante da Secretaria da Diversidade – Sediv;
XI – 1 (um) representante da Secretaria da Igualdade Racial – Seir;
XII – 1 (um) representante da Secretaria das Mulheres – SEM;
XIII – 1 (um) representante da Secretaria da Juventude – Sejuv;
XIV – 1 (um) um representante da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP;
XV – 1 (um) representante do Departamento Estadual de Trânsito – Detran.
§ 3.º Comporão o Conselho como representantes da sociedade civil:
I – 3 (três) representantes de Conselho ou Representação de Classe Profissional, escolhidos em rodízio por mandato, conforme regulamento;
II – 2 (dois) representantes de Organização da Sociedade Civil – OSC regularmente constituída há, pelo menos, 2 (dois) anos, com efetiva atuação junto à prevenção, ao acolhimento, ao tratamento e à reinserção social e profissional das pessoas com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas, escolhidos em rodízio por mandato, conforme regulamento;
III – 1 (um) representante de entidade religiosa regularmente constituída há, pelo menos, 2 (dois) anos, com efetiva atuação junto à prevenção, ao acolhimento e à reinserção social e profissional das pessoas com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas, escolhido em rodízio por mandato, conforme regulamento;
IV – 2 (dois) representantes de usuários de álcool e outras drogas, escolhidos em rodízio por mandato, conforme regulamento;
V – 1 (um) representante de grupos de apoio que tenham relação com a política de álcool e outras drogas, escolhido em rodízio por mandato, conforme regulamento;
VI – 2 (dois) representantes de movimentos populares com atuação na área de Políticas sobre Drogas e/ou representantes de movimentos na área de juventude, de pessoas em situação de rua, de bairros e favelas, da luta antimanicomial que tenham relação com a política de álcool e outras drogas, escolhidos em rodízio por mandato, conforme regulamento;
VII – 2 (dois) representantes de Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – Compod, escolhidos em rodízio por mandato, conforme regulamento;
VIII – 2 (dois) representantes de instituição de ensino superior, pública ou privada, que atuem na pesquisa acadêmica.
…...........................................................................................
§ 7.º Integrará o Cepod, mediante convite, sem direito a voto, 1 (um) representante de cada uma das seguintes instituições:
I – Ministério Público do Estado do Ceará – MPCE;
II – Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – Alece;
III – Defensoria Pública do Estado do Ceará – DPCE;
IV – Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará;
V – Conselho Regional de Farmácia do Estado do Ceará;
VI – Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Ceará;
VII – Conselho Regional de Psicologia;
VIII – Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Ceará –OAB/CE.
Art. 8.º ...............................................................................
…...........................................................................................
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Vice-Presidência;
IV – Secretaria Executiva; e
V – Comissões.
…...........................................................................................
§ 2.º A Presidência do Cepod será exercida pela SPS, na pessoa de seu titular ou de quem por este indicado.
§ 3.º Revogado.
…...........................................................................................
§ 7.º A Secretaria Executiva do Cepod será ocupada por servidor ou profissional de reconhecida experiência na área, indicado pela SPS.
§ 8.º A Vice-Presidência do Cepod será exercida por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 9.º A representação do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – Cepod será exercida por seu Presidente e, na sua ausência ou no seu impedimento, por seu Vice-Presidente.
.............................................................................................
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da SPS, que serão suplementadas, se necessário.
Parágrafo único. Os recursos empregados nas despesas de que trata o caput deste artigo, quanto à sua programação, execução e comprovação de aplicação serão objeto de regulamentação pelo titular da SPS.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 3.º do art. 8.º da Lei n.º 17.406, de 12 de março de 2021.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.137, DE 20.12.24 (D.O. 20.12.24)
CRIA O PROJETO AGENTE POPULAR DE SEGURANÇA ALIMENTAR NO ÂMBITO DA REDE DE UNIDADES SOCIAIS PRODUTORAS DE REFEIÇÕES NO COMBATE À FOME, VINCULADAS AO PROGRAMA CEARÁ SEM FOME.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Projeto Agente Popular de Segurança Alimentar no âmbito da Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome, vinculada ao Programa Ceará Sem Fome, conforme previsto na Lei n.º 18.312, de 17 de fevereiro de 2023.
Art. 2º O Projeto Agente Popular de Segurança Alimentar objetiva qualificar e estimular a atuação de agentes colaboradores da sociedade civil em ações de relevante interesse social associadas à Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome.
Parágrafo único. Constituem objetivos específicos do Projeto Agente Popular de Segurança Alimentar:
I – facilitar o atendimento e o acesso da população em situação de vulnerabilidades a serviços prestados nas Unidades Sociais Produtoras de Refeição – USPRs, especialmente o fornecimento de refeição;
II – fortalecer e desenvolver o capital humano e social da comunidade local, estimulando a integração da população vulnerabilizada à Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome;
III – estimular o protagonismo cidadão em projetos e ações do Programa Ceará sem Fome, fomentando as potencialidades existentes nas comunidades urbanas e rurais;
IV – fortalecer a Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome, atuando em atividades colaborativas, baseadas no voluntariado, e garantidoras do fornecimento de refeição aos beneficiários da Programa Ceará sem Fome;
Art. 3º Poderão ser qualificadas como Agente Popular de Segurança Alimentar pessoas em situação de vulnerabilidade social, residentes em municípios do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O Agente Popular de Segurança Alimentar atuará no(a):
I – divulgação do Programa Ceará sem Fome e das USPRs na comunidade, conscientizando e incentivando a participação cidadã e a integração de potenciais beneficiários às referidas unidades;
II – ampliação da abrangência da Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome;
III – mobilização da população das USPRs para integração às ações do Programa Ceará sem Fome, ajudando na organização de eventos educativos e de outras ações correlatas desenvolvidas pelas unidades;
IV – estímulo de público-alvo para a participação em ações do Programa Ceará sem Fome, tais como o Ceará sem Fome +Qualificação e Renda, contribuindo para a promoção da autonomia econômica e social dos beneficiários;
V – controle do atendimento e da frequência dos beneficiários nas USPRs;
VI – auxílio na busca ativa de beneficiários das USPRs;
VII – colaboração, em regime de voluntariado, nas atividades das USPRs;
VIII – outras ações definidas em instrumento próprio.
Art. 4º O Agente Popular de Segurança Alimentar será qualificado pelas Unidades Gerenciadoras vinculadas ao Programa Ceará sem Fome, a partir de indicação das USPRs entre pessoas da comunidade local.
§ 1º Sem prejuízo de outras condições definidas em edital de chamamento público para seleção das Unidades Gerenciadas, o Agente Popular de Segurança Alimentar deverá:
I – residir na comunidade ou no bairro onde situada a USPR de sua atuação;
II – ser de família integrante do Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico;
III – possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos.
§ 2º A habilitação do Agente Popular de Segurança Alimentar será formalizada por termo de adesão celebrado com a Unidade Gerenciadora a que vinculada a sua USPR.
§ 3º Cada USPR contará com, no mínimo, 2 (dois) Agentes Populares de Segurança Alimentar.
§ 4º O Agente Popular de Segurança Alimentar, para viabilizar o desempenho de suas atividades, receberá ajuda de custo mensal da Unidade Gerenciadora que o habilitou, em valor especificado no edital a que se refere o § 1.º deste artigo.
§ 5º A ajuda de custo prevista no § 4.º deste artigo não integra a renda do Agente Popular de Segurança Alimentar para qualquer efeito, inclusive recebimento de benefícios sociais.
§ 6º A comprovação das atividades atribuídas ao Agente Popular de Segurança Alimentar dar-se-á por meio de relatório da USPR dirigido à Unidade Gerenciadora.
§ 7º Os editais de chamamentos públicos mencionados no § 1.º do presente artigo buscarão priorizar, na ocupação das vagas de Agente Popular de Segurança Alimentar, a inserção de pessoas que, além de cumprirem com os requisitos estabalecidos no § 1.º deste artigo:
I – estejam em situação de violência doméstica ou familiar;
II – tenham sido resgatadas de condições de trabalho análogas à escravidão;
III – sejam pertencentes a comunidades indígenas ou quilombolas;
IV – sejam egressas do trabalho infantil.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.136, de 20 de dezembro de 2024. (D.O.20.12.24)
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará – Cogerh, entidade vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH, no valor de R$ 29.731.605,97 (vinte e nove milhões, setecentos e trinta e um mil, seiscentos e cinco reais e noventa e sete centavos), na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º Serão incluídas 5 (cinco) novas ações orçamentárias no orçamento da Cogerh, na forma do disposto no Anexo I desta Lei.
Art. 3º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União, descritas na forma do Anexo I, conforme disposto no art. 43, § 1.º, inciso I, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º A inclusão dos valores, na forma do Anexo I, fica consignada nos programas e nas ações correspondentes, sendo incorporados à Lei n.º 18.664, de 28 de dezembro de 2023 (Lei Orçamentária Anual, LOA 2024) e à Lei n.º 18.662, de 27 de dezembro de 2023 (Plano Plurianual 2024-2027).
Art. 5º A fim de contemplar a Ação 14001 – Instalação de Macromedidores, criada por meio deste crédito especial, ficam alterados, para o exercício 2024, os atributos do programa 342 – Oferta Hídrica para Múltiplos Usos, relacionados no Anexo II desta Lei, passando a vigorar de acordo com a estrutura ora apresentada.
Art. 6º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por Decreto, desde que respeitada a regra geral do caput do art. 7.º da Lei n.º 18.664, de 28 de dezembro de 2023 (LOA 2024).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI Nº19.136, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024
TOTAL SUPLEMENTADO: R$ 29.731.605,97
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ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS
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Orgão/ UO/ Programa de Trabalho | Região | Grupo de Despesa | Fonte | Id. Uso | Valor | |
29200004 - COMPANHIA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO CEARÁ | 29.731.605,97 | |||||
29200004 - COMPANHIA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO CEARÁ | 29.731.605,97 | |||||
18.125.341 - PLANEJAMENTO E GESTÃO PARTICIPATIVA DOS RECURSOS HÍDRICOS. 14062 - Aquisição de Equipamentos para as Áreas de Fiscalização do Uso dos Recursos Hídricos |
423.920,72 | |||||
15 - ESTADO DO CEARÁ | INVESTIMENTOS | 1.700.2200082 | 1 | 423.920,72 | ||
18.544.342 - OFERTA HÍDRICA PARA MÚLTIPLOS USOS. 14001 - Instalação de Macromedidores |
11.368.140,02 | |||||
03 - GRANDE FORTALEZA | INVESTIMENTOS | 1.700.2200082 | 1 | 11.368.140,02 | ||
18.544.342 - OFERTA HÍDRICA PARA MÚLTIPLOS USOS. 14002 - Revitalização das Estruturas dos Canais |
2.003.385,12 | |||||
03 - GRANDE FORTALEZA | INVESTIMENTOS | 1.700.2200082 | 1 | 2.003.385,12 | ||
18.544.342 - OFERTA HÍDRICA PARA MÚLTIPLOS USOS. 14004 - Revitalização de Estações de Bombeamento |
2.910.225,59 | |||||
03 - GRANDE FORTALEZA | INVESTIMENTOS | 1.700.2200082 | 1 | 2.910.225,59 | ||
18.544.342 - OFERTA HÍDRICA PARA MÚLTIPLOS USOS. 14006 - Recuperação das Barragens Monitoradas |
25.934,52 | |||||
03 - GRANDE FORTALEZA | INVESTIMENTOS | 1.700.2200082 | 1 | 25.934,52 | ||
18.544.342 - OFERTA HÍDRICA PARA MÚLTIPLOS USOS. 14006 - Recuperação das Barragens Monitoradas |
13.000.000,00 | |||||
15 - ESTADO DO CEARÁ | INVESTIMENTOS | 1.700.2200082 | 1 | 13.000.000,00 | ||
TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS | 29.731.605,97 | |||||
ANEXO II a que se refere a Lei n.º 19.136, de 20 de dezembro de 2024.
NOVA ENTREGA DO PPA 2024-2027 – CRÉDITO ESPECIAL
1. Inclusão de Nova Entrega no PPA 2024-2027
ÓRGÃO GESTOR: | |||||
Eixo | 3 - O Ceará que Preserva, Convive e Zela pelo Território | ||||
Tema | 3.4 - Recursos Hídricos | ||||
Programa | 342 - OFERTA HÍDRICA PARA MÚLTIPLOS USOS | ||||
Objetivo Específico | 342.1 - Ampliar a capacidade de acumulação e transferência hídrica do Estado. | ||||
Nova entrega | Equipamento Instalado | ||||
Definição da Entrega | Refere-se à instalação de macromedidores, com a finalidade de medir a vazão consumida por cada um dos principais clientes da COGERH no Estado do Ceará. | ||||
Unidade de Medida | Unidade | ||||
Acumulativa | Não | ||||
REGIÃO | META 2024 | META 2025 | META 2026 | META 2027 | |
CARIRI | 6 | 9 | |||
CENTRO SUL | 1 | 7 | |||
GRANDE FORTALEZA | 5 | ||||
LITORAL LESTE | 0 | ||||
LITORAL NORTE | 0 | ||||
LITORAL OESTE / VALE DO CURU | 1 | ||||
MACIÇO DE BATURITÉ | 0 | ||||
SERRA DA IBIAPABA | 0 | ||||
SERTÃO CENTRAL | 1 | ||||
SERTÃO DE CANINDÉ | 0 | ||||
SERTÃO DE SOBRAL | 0 | ||||
SERTÃO DOS CRATEÚS | 0 | ||||
SERTÃO DOS INHAMUNS | 1 | ||||
VALE DO JAGUARIBE | 5 | ||||
ESTADO DO CEARÁ | |||||
TOTAL | 7 | 29 | |||
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.135, de 19 de dezembro de 2024. (D.O.19.12.24)
DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO DO ART. 28-B DA LEI ESTADUAL Nº12.228 DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Modifica o caput do art. 28-B, altera os §§ 1.º e 2.º, e acrescenta os §§ 3.º, 4.º e 5.º ao presente artigo na Lei Estadual n.º 12.228, de 9 de dezembro de 1993, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28-B. É vedada a pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura no Estado do Ceará, salvo se realizada por meio de Aeronaves Remotamente Pilotadas – ARPs, Veículo Aéreo Não Tripulado – VANT ou Drones.
§ 1.º A pulverização por meios de Aeronaves Remotamente Pilotadas – ARPs, Veículo Aéreo Não Tripulado – VANT ou Drones será realizada mediante orientação técnica de agrônomo habilitado e com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART específica.
§ 2.º A pulverização será realizada a uma distância máxima de até 2 (dois) metros de altura da copa da cultura e com vento inferior aos 10 km (dez quilômetros) de velocidade.
§ 3.º Não será permitida a realização de pulverização por meio de Aeronaves Remotamente Pilotadas – ARPs, Veículo Aéreo Não Tripulado – VANT ou Drones em culturas a menos de 30 (trinta) metros de distância de equipamentos públicos, como escolas e congêneres, hospitais e congêneres, praças e congêneres, Área de Proteção Ambiental – APA e Área de Proteção Permanente – APP.
§ 4.º Somente será permitida a utilização de Aeronaves Remotamente Pilotadas – ARPs, Veículo Aéreo Não Tripulado – VANT ou Drones fabricados especificamente para pulverização, sendo manuseado por piloto habilitado ou empresa devidamente credenciada.
§ 5.º Em caso de descumprimento ao artigo, fica o infrator sujeito ao pagamento de multa de 15 (quinze) mil UFIRCEs. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Felipe Mota coautoria Deputados Marcos Sobreira, Osmar Baquit e Queiroz Filho)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.134, de 19 de dezembro de 2024. (D.O.19.12.24)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNA COM O BANCO DO BRASIL S.A., COM GARANTIA DA UNIÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interna junto ao Banco do Brasil S.A., com garantia da União, até o valor de R$ R$ 1.500.000.000,00 (Um bilhão e quinhentos milhões de reais), destinada ao Projeto Ceará Investe Mais, no triênio 2025 a 2027, com a consequente manutenção da capacidade de investimentos do Estado previstos no PPA e na LOA, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4.º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1.º, art. 32 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1.º.
Art. 5º Fica o Chefe Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1.º, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.133, de 19 de dezembro de 2024. (D.O.19.12.24)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR CARLOS EDUARDO GALVÃO BUENO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Senhor Carlos Eduardo Galvão Bueno, natural do Rio de Janeiro.
Art. 2º O título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual em data a ser designada por seu Presidente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Evandro Leitão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.131, de 19 de dezembro de 2024. (D.O.19.12.24)
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE A TUFI DAHER FILHO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense a Tufi Daher Filho, natural de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Romeu Aldigueri coautoria Deputado Agenor Neto