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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.151, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DO BARBEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Barbeiro, a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de janeiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.150, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)
CONSIDERA DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL, DE NATUREZA MATERIAL E IMATERIAL, PAISAGÍSTICO E ECOLÓGICO DO ESTADO AS FALÉSIAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE ARACATI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam consideradas de relevante interesse cultural, de natureza material e imaterial, paisagístico e ecológico do Estado as falésias localizadas no Município de Aracati.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Guilherme Bismarck
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.148, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)
INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE À MISOGINIA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Estado do Ceará, a Campanha Permanente de Combate à Misoginia, com o objetivo de prevenir, combater e erradicar todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres.
Art. 2º A Campanha Permanente de Combate à Misoginia poderá compreender as seguintes ações:
I – campanhas educativas e de sensibilização da população sobre o respeito aos direitos das mulheres e a promoção da igualdade de gênero;
II – capacitação de profissionais das áreas de educação, saúde, segurança pública e assistência social para a identificação e o enfrentamento da misoginia;
III – promoção de debates, palestras, seminários e outras atividades que incentivem a reflexão e a conscientização sobre a misoginia e seus impactos na sociedade;
IV – criação de canais de denúncia e apoio às vítimas de misoginia, assegurando-lhes a proteção e o acompanhamento necessário;
V – realização de pesquisas e estudos sobre a misoginia, suas causas e consequências, visando subsidiar a elaboração de políticas públicas efetivas para seu combate; e
VI – divulgação de materiais informativos e educativos, em diversos formatos e mídias, inclusive nas redes sociais, sobre os direitos das mulheres e os meios de combate à misoginia.
Art. 3º A Campanha Permanente de Combate à Misoginia será coordenada pela Secretaria das Mulheres, que poderá fazer parceria com outras secretarias estaduais, organizações não governamentais e demais entidades que atuem na defesa dos direitos das mulheres.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Romeu Aldigueri
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.149, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DIA ESTADUAL DOS POLICIAIS VETERANOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual dos Policiais Veteranos das Forças de Segurança Pública do Estado do Ceará, a ser comemorado anualmente no dia 24 de maio, ficando a data incluída no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2.º A data tem como objetivo reconhecer e homenagear os serviços prestados pelos veteranos das Forças de Segurança Pública do Estado do Ceará, valorizando sua contribuição para a segurança pública e o desenvolvimento social da comunidade cearense.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Carmelo Neto
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.147, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)
DENOMINA JOÃO SAMIR MENDES SILVA A ARENINHA CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ NO DISTRITO DE TAPERUABA, NO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada João Samir Mendes Silva a Areninha construída pelo Governo do Estado do Ceará no Distrito de Taperuaba, no Município de Sobral.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Lia Gomes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.146, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DE CANGALHAS E ADJACÊNCIAS, COM SEDE NA LOCALIDADE DE CANGALHAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Comunitária dos Moradores de Cangalhas e Adjacências, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 45.820.236/0001-02, com sede na Localidade de Cangalhas, s/n, Zona Rural do Município de Camocim.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Sérgio Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.145, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS COM SEDE NO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação de Catadores de Materiais Recicláveis do Município de Camocim, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 18.961.489/0001-23, com sede no Município de Camocim.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Sérgio Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.144, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)
DENOMINA DEPUTADO RAIMUNDO FERREIRA XIMENES NETO O NÚCLEO DE CINEMA CONSTRUÍDO PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ NO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Deputado Raimundo Ferreira Ximenes Neto o Núcleo de Cinema construído pelo Governo do Estado do Ceará no Município de Aquiraz.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Fernando Hugo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.143, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)
ESTABELECE COMO UM DOS CRITÉRIOS DE PRIORIDADE NO ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL DA REDE ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ O CUIDADO INTEGRAL DE FILHOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido como um dos critérios a ser utilizado para determinar prioridade no atendimento psicossocial pela Rede Estadual de Saúde Pública do Estado do Ceará ser o paciente pessoa que se dedique integralmente ao cuidado de filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Parágrafo único. Entende-se por atendimento psicossocial os serviços de psicologia, psiquiatria, terapia ocupacional, assistência social e outras modalidades de apoio psicossocial e emocional adaptadas às necessidades de cada caso.
Art. 2º Para ter acesso aos serviços especializados mencionados, os interessados devem comprovar sua condição de mãe, pai, tutor(a), curador(a) da pessoa com TEA, por meio da apresentação de documento oficial ou laudo médico que confirme tal vínculo e a imprescindibilidade do acompanhamento feito pelo interessado.
Art. 3º Incumbe à Rede Estadual de Saúde Pública verificar, no momento do atendimento, a documentação exigida no art. 2.º, assegurando a aplicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Romeu Aldigueri
Coautoria: Dep. Guilherme Landim
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.142, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL EM PROL DA SAÚDE MENTAL DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual em Prol da Saúde Mental dos Profissionais de Segurança Pública, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de janeiro, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2º A Semana Estadual em Prol da Saúde Mental dos Profissionais de Segurança Pública tem como objetivo alcançar uma atenção maior à saúde mental dessa categoria, difundindo informações, discutindo medidas e buscando garantir seus direitos à saúde e à qualidade de vida, visando ao melhor desempenho de suas funções.
Art. 3º A respectiva Semana será realizada por meio da promoção de eventos sociais, culturais e educativos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Lia Gomes
Coautoria: Dep. Gabriella Aguiar e Dep. Sargento Reginauro