Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Cultura e Esportes Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 12.385, DE 09.12.94 (D.O. DE 13.12.94) (Lei Revogada pela Lei n° 12.670, de 30.12.96)
LEI Nº 12.385, DE 09.12.94 (D.O. DE 13.12.94) (Lei Revogada pela Lei n° 12.670, de 30.12.96)
Dá nova redação ao Artigo 42, da Lei Nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989, alterada pela Lei Nº 12.024 de 20 de novembro de 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Artigo 42 da Lei Nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989, com nova redação dada pela Lei Nº 12.024, de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42 - As alíquotas do imposto são:
I - nas operações internas:
a) 25% (vinte e cinco por cento) para:
- bebidas alcoólicas;
- armas e munições;
- fogos de artifício;
- fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;
- jóias, ultra-leves e asas-delta;
- gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
b) 20% (vinte por cento) para energia elétrica;
c) 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias e bens.
II - Nas prestações internas:
a) 25% (vinte e cinco por cento) para serviços de comunicação;
b) 17% (dezessete por cento) para serviços de transporte intermunicipal.
III - Nas operações e prestações interestaduais e de exportação, aquelas estabelecidas pelo Senado."
Art. 2º - Fica reduzida em 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) a base de cálculos do ICMS, nas operações internas e de importação, com os produtos abaixo:
- arroz;
- açúcar;
- aves e ovos;
banana, mamão, jaca, manga, laranja, melão, melancia, abóbora, maracujá, tomate, pimentão e abacate;
- banha de porco;
- café torrado e moído;
- carne bovina, bufalina, suína, ovina, e caprina;
- carne de coelho;
- farinha e fubá de milho;
- fécula (goma) de mandioca;
- leite "in natura" e pasteurizado;
- margarina e creme vegetal;
- mel de abelha;
- óleo comestível de soja e de algodão;
- pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, adoque e merluza;
- sabão em barra e;
- sal.
§ 1º - A utilização da redução da base de cálculo prevista neste Artigo não exclui benefícios fiscais do ICMS concedidos através de Convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, salvo disposições em contrário da legislação.
§ 2º - Para efeito de utilização da redução da base de cálculo prevista neste Artigo, ficam os estabelecimentos vendedores obrigados a grafar destacadamente no documento que acobertar a operação, a declaração: "produtos da cesta básica - redução do ICMS em 58,82%, exceto para os usuários de máquina registradora.
§ 3º - Fica mantido o mesmo percentual previsto no caput para os produtos industrializados no Estado do Ceará, derivados da carne bovina, bufalina, suína, ovina e caprina.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
ALEXANDRE ADOLFO ALVES NETO