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Segunda, 03 Outubro 2022 18:11

LEI Nº 17.857, 29.12.2021 (D.O. 29.12.21)

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LEI Nº17.857, 29.12.2021 (D.O. 29.12.21)

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DO CINEMA E AUDIOVISUAL – PROGRAMA CEARÁ FILMES, E CRIA O SISTEMA ESTADUAL DO CINEMA E AUDIOVISUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui o Programa Estadual de Desenvolvimento do Cinema e Audiovisual – Programa Ceará Filmes, e cria o Sistema Estadual do Cinema e Audiovisual.

§ 1.º O Programa Ceará Filmes constitui política pública cultural e estratégica voltada ao fortalecimento dos arranjos criativos e produtivos do setor Audiovisual, da Arte e da Cultura Digital, como forma de promover a cultura, o desenvolvimento econômico e o acesso à diversidade estética e artística, por meio do incentivo à ampliação da produção audiovisual cearense na cena brasileira e internacional.

§ 2.º O Programa Ceará Filmes e o Sistema Estadual do Cinema e Audiovisual integram o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Ceará – Siec, nos termos da legislação.

Art. 2.º O Programa Ceará Filmes tem por objetivo geral o fomento ao desenvolvimento da produção do audiovisual cearense em conexão com a arte e a cultura digital, promovendo os processos de criação, formação, exibição, distribuição, preservação, pesquisa e intercâmbio.

Art. 3.º O Programa Ceará Filmes baseia-se nos seguintes princípios e diretrizes:

I – liberdade de expressão e criação artística, vedada qualquer espécie de censura e discriminação;

II – expressão da diversidade étnica, artística e cultural do Estado, com base no pluralismo, nas vocações e no potencial de cada grupamento social;

III – democratização do acesso à cultura e à produção cultural;

IV –  estímulo ao diálogo entre os setores públicos, privados, os agentes e os produtores da cultura, com ênfase no planejamento e na execução, visando à descentralização e à ampla participação da sociedade civil nas políticas públicas para a cultura;

V – transparência nos processos de seleção dos produtos incentivados e na destinação dos recursos para o audiovisual;

VI – respeito à igualdade de gênero, raça e etnia, e inclusão das diferenças;

VII – incentivo à formação de profissionais da arte e da cultura;

VIII – universalização da arte e da cultura, com a qualificação dos ambientes e equipamentos culturais para formação e acesso do público, permitindo aos criadores condições e meios para a produção cultural;

IX – ampliação da participação da cultura no desenvolvimento socioeconômico, promovendo as condições necessárias para a consolidação da economia da cultura, incentivando estratégias de sustentabilidade nos processos culturais.

Art. 4.º Constituem objetivos específicos do Programa Ceará Filmes:

I – fomentar o desenvolvimento econômico e a promoção do acesso à diversidade estética e artística do cinema e vídeo produzidos no Ceará, em conexão com a arte e a cultura digital;

II – promover os processos de criação, formação, exibição, distribuição, preservação, difusão, pesquisa e intercâmbio em todas as regiões de desenvolvimento do Estado do Ceará;

III – ampliar a produção cearense na cena brasileira e internacional do cinema;

IV – promover a interação da produção audiovisual com as políticas públicas desenvolvidas pelo Estado do Ceará;

V – promover novos talentos e primeiras obras;

VI – estimular a formação contínua de profissionais do audiovisual;

VII – contribuir para a formação de público, especialmente por meio do apoio a festivais de audiovisual, cineclubes e circuitos de exibição alternativos;

VIII – promover a conservação do patrimônio audiovisual;

IX – promover medidas que garantam a acessibilidade das pessoas com deficiência às obras audiovisuais;

X – estimular o empreendedorismo e formalização na área de audiovisual; e

XI – estimular os bens e serviços para o desenvolvimento do setor audiovisual no Estado;

XII – fortalecer o Estado do Ceará como destino “Amigo do Cinema”, com a implantação de mecanismo de incentivo, facilitação e apoio a produções audiovisuais.

Art. 5.º Constituem ações do Programa Ceará Filmes:

I – financiamento de políticas públicas para o desenvolvimento econômico, social, cultural, artístico, tecnológico e científico da atividade do audiovisual e da arte e cultura digital do Estado do Ceará;

II – fomento à realização de produtos e serviços relativos às atividades do Programa Ceará Filmes, por meio de fomento especial, nos termos desta Lei, ou de outras ações previstas no âmbito do Siec;

III – fomento a eventos promocionais, ou neles investir, no país e no exterior;

IV – garantia do amplo acesso público às obras audiovisuais e da arte e cultura digital incentivadas, com disponibilização do seu conteúdo nos equipamentos culturais audiovisuais do Estado do Ceará;

V – realização de articulações institucionais no sentido de promover a exibição das obras audiovisuais e da arte e cultura digital fomentadas pelo Estado do Ceará no circuito de TVs públicas sediadas no Estado;

VI – apoio à comercialização e à distribuição de produtos, direitos e serviços, no País e no exterior, os quais tenham recebido fomento especial, nos termos desta Lei;

VII – atuação como film comission, facilitando as filmagens e promovendo a imagem do Estado do Ceará;

VIII – apoio e subsídio a ações de formação, capacitação e requalificação nas áreas correlatas à atividade do Programa Ceará Filmes;

IX –  fomento a ações de pesquisa e desenvolvimento artístico e cultural;

X – fomento à construção de espaços físicos destinados a atividades correlatas ao Programa Ceará Filmes;

XI – estímulo a práticas inclusivas no âmbito do Programa Ceará Filmes;

XII – geração de indicadores para o Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Estado do Ceará – Siscult;

XIII  concessão de patrocínio, inclusive para pessoas com fins lucrativos, na forma da legislação, ouvido o Comitê Consultivo dos recursos da subfonte do FSA/CE;

XIV – incentivo à produção e mostra de cinema nos territórios do Estado;

XV – promoção de ações educacionais envolvendo o cinema e audiovisual em escolas públicas, privadas e outros espaços educacionais;

XVI – facilitação e incentivo à visitação de estudantes a equipamentos e museus que versem sobre a preservação do patrimônio audiovisual.

Parágrafo único. As produções audiovisuais, nos termos desta Lei, poderão ser veiculadas de forma virtual, inclusive por serviços de streamings, observada a legislação sobre direitos autorais.

Art. 6.º Para os fins desta Lei, constituem eixos da cadeia produtiva do Programa Ceará Filmes, sem o prejuízo de outros:

I – criação e produção;

II – distribuição e comercialização;

III – exibição;

IV – infraestrutura de serviços;

V – formação;

VI – preservação e memória;

VII – relações institucionais.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DO CINEMA E AUDIOVISUAL

Art. 7.º O Sistema Estadual do Cinema e Audiovisual, vinculado ao Siec, destina-se à organização, à sistematização e à implementação democrática das políticas voltadas à promoção, ao fomento e o incentivo ao audiovisual no Estado do Ceará, com vistas ao fortalecimento do setor, o alcance dos objetivos do Programa Ceará Filmes e a promoção do desenvolvimento cultural, econômico e sustentável. 

§ 1.º O Sistema de que trata o caput deste artigo reunirá em uma única instância dialética, organizada, democrática e consultiva, os representantes da cadeia produtiva do audiovisual e da arte e cultura digital do Ceará, mediante adesão espontânea.

§ 2.º A coordenação do Sistema competirá à Secult, por sua gestão e equipe técnica e administrativa.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO ESPECIAL PARA O AUDIOVISUAL

FUNDO SETORIAL DO AUDIOVISUAL (FUNDO ESTADUAL DA CULTURA)

Art. 8.º O Programa Ceará Filmes e o Sistema Estadual do Cinema e Audiovisual terão suas ações financiadas com recursos provenientes de fonte/subfonte do Fundo Estadual da Cultura – FEC.

§ 1.º A fonte/subfonte a que se refere o caput, deste artigo, observadas sua natureza e finalidade, denomina-se, exclusivamente para os fins desta Lei, Fundo Setorial do Audiovisual do Ceará.

§ 2.º O FSA/CE será operacionalizado por fonte/subfonte de recursos no FEC, não se constituindo unidade gestora na estrutura do Estado.

Art. 9.º Constituem recursos a serem reservados para os fins do art. 8.º desta Lei:

I – as dotações consignadas no orçamento estadual que lhe forem conferidas;

II – os recursos do FEC diretamente reservados à fonte/subfonte/FSA/CE;

III – o produto de rendimento de aplicações dos recursos da fonte/subfonte/FSA/CE;

IV – o produto da remuneração de recursos repassados aos agentes aplicadores, bem como de multas, juros ou devoluções de recursos decorrentes do descumprimento das normas de financiamento;

V – as doações, legados, subvenções e outros recursos destinados à fonte/subfonte a que se refere o caput deste artigo;

VI – recursos provenientes de acordos, de convênios ou de outros instrumentos congêneres celebrados com outros órgãos, entidades ou empresas, públicos ou privados, nacionais e internacionais;

VII – recursos provenientes de transferências previstas em lei, do Fundo Nacional de Cultura ou do Fundo Setorial do Audiovisual;

VIII – transferências realizadas por fundos patrimoniais, na forma da legislação aplicável;

IX – aportes realizados por pessoas físicas ou jurídicas, não dedutíveis do ICMS;

X – resultado financeiro de eventos fomentados, nos termos desta Lei;

XI – outras fontes que sejam destinadas.

Art. 10. Os recursos a que se refere o art. 9.º desta Lei não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual, permanecerão no FEC, alocados na fonte/subfonte/FSA/CE, no exercício seguinte.

Art. 11. A execução dos recursos reservados no FSA/CE será acompanhada por um Comitê Consultivo, que orientará as políticas de audiovisual e da arte e cultura digital para o exercício, ouvido o CEPC.

§ 1.º A administração e a gestão dos recursos reservados no FSA/CE observará o que aplicável ao FEC.

§ 2.º O Comitê Consultivo do FSA/CE será composto por:

I – o Secretário da Cultura, na condição de presidente;

II – 1 (um) representante da Coordenadoria de Cinema e Audiovisual da Secult;

III - 1 (um) representante da Coordenadoria de Economia da Cultura da Secult;

IV - 1 (um) representante da Coordenadoria de Conhecimento e Formação da Secult;

V - 1 (um) representante do segmento do audiovisual junto ao CEPC;

VI - 1 (um) representante do segmento de jogos junto ao CEPC;

VII - 1 (um) representante do segmento de Cultura Digital junto ao CEPC.

§ 3º A participação no Comitê Consultivo não será remunerada, sendo considerada trabalho de relevante interesse público.

§ 4.º As despesas com as atividades operacionais e administrativas essenciais ao planejamento, ao desenvolvimento e à execução de ações do Programa Ceará Filmes poderão correr à conta de recursos do FSA/CE, limitado o respectivo gasto a 5% (cinco por cento) de seus recursos previstos em orçamento anual.

§ 5.º Os procedimentos do Comitê Consultivo do FSA/CE serão pautados pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como pelos demais princípios aplicáveis à Administração Pública.

§ 6.º Caberá ao Comitê Consultivo do FSA/CE a elaboração e aprovação de seu regimento interno.

Art. 12. A Secult estabelecerá critérios e diretrizes gerais para a aplicação, fiscalização e definição das formas de repasses dos recursos da FSA/CE.

Art. 13. Sem o prejuízo de outras ações previstas nesta Lei, os recursos do FSA/CE poderão ser utilizados para a concessão de:

I – fomento especial retornável, destinado ao desenvolvimento de projetos no âmbito do Programa Ceará Filmes, com a previsão de retorno de recursos ao Poder Público, reservados ao FSA/CE;

II – fomento especial não-reembolsável, destinado ao desenvolvimento de projetos no âmbito do Programa Ceará Filmes, sem a previsão de retorno de recursos ao Poder Público, reservados ao FSA/CE.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Fica criada, no âmbito da Secult, a Coordenadoria de Cinema e Audiovisual, competente para o desenvolvimento e o acompanhamento da execução das políticas de cinema e audiovisual no âmbito do Programa Ceará Filmes.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo consolidará, na estrutura da Secult, a unidade administrativa a que se refere o caput deste artigo.

Art. 15. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente se necessário.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Informações adicionais

  • .:

    INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DO CINEMA E AUDIOVISUAL – PROGRAMA CEARÁ FILMES, E CRIA O SISTEMA ESTADUAL DO CINEMA E AUDIOVISUAL.

Lido 955 vezes Última modificação em Quarta, 05 Outubro 2022 11:28

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