Fortaleza, Quarta-feira, 25 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Sexta, 15 Março 2024 17:29

LEI N.° 9.381, DE 27 DE JULHO DE 1970 (D.O. 03.08.70)

Avalie este item
(0 votos)

(Revogada pela Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

(Revogada pela Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.381, DE 27 DE JULHO DE 1970  (D.O. 03.08.70)

ASSEGURA PENSÃO À FAMÍLIA DO SERVIDOR PÚBLICO QUE FALECER 'EM CONSEQÜÊNCIA DE ACIDENTE, NO DESEMPENHO DE SUA FUNÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º.-E assegurada pensão na base do vencimento, remuneração ou salário do servidor, à família do mesmo, quando o falecimento se verificar em conseqüência de acidente no desempenho de sua função.

Art.2o.- Para a concessão do benefício a que se refere o artigo anterior, deve ser instaurado processo especial comprobatório do acidente.

Art. 3º. -O benefício desta lei se aplica aos casos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1969.

Art. 4º. - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,ressalvado o disposto no artigo precedente.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 27 de julho de 1970.

PLACIDO ADERALDO CASTELO

Luciano Torres de Melo

Mauro Barbosa Botelho

José Napoleão de Araújo

Hamilton Holanda Teófilo

Raimundo Girão

Cláudio Martins

José Rocha Furtado

Antonio de Pádua F. Ramos

Milton Pinheiro

ASSEGURA PENSÃO À FAMÍLIA DO SERVIDOR PÚBLICO QUE FALECER 'EM CONSEQÜÊNCIA DE ACIDENTE, NO DESEMPENHO DE SUA FUNÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º.-E assegurada pensão na base do vencimento, remuneração ou salário do servidor, à família do mesmo, quando o falecimento se verificar em conseqüência de acidente no desempenho de sua função.

Art.2o.- Para a concessão do benefício a que se refere o artigo anterior, deve ser instaurado processo especial comprobatório do acidente.

Art. 3º. -O benefício desta lei se aplica aos casos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1969.

Art. 4º. - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,ressalvado o disposto no artigo precedente.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 27 de julho de 1970.

PLACIDO ADERALDO CASTELO

Luciano Torres de Melo

Mauro Barbosa Botelho

José Napoleão de Araújo

Hamilton Holanda Teófilo

Raimundo Girão

Cláudio Martins

José Rocha Furtado

Antonio de Pádua F. Ramos

Milton Pinheiro

Informações adicionais

  • .:

    ASSEGURA PENSÃO À FAMÍLIA DO SERVIDOR PÚBLICO QUE FALECER 'EM CONSEQÜÊNCIA DE ACIDENTE, NO DESEMPENHO DE SUA FUNÇÃO.

Lido 2801 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.° 9.381, DE 27 DE JULHO DE 1970  (D.O. 03.08.70) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500