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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.826, DE 23.08.83 (D.O. DE 24.08.83)
ATRIBUI NOVOS VALORES AOS VENCIMENTOS MENSAIS DO PESSOAL DO QUADRO II - PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os vencimentos mensais dos cargos classificados nos Grupos de Atividades Auxiliares - ATA, Atividades de Nível Médio - ANM e Atividades de Apoio Legislativo - APL, do Quadro I Poder Legislativo, ficam majorados em 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de agosto de 1983 e em 30% (trinta por cento), sobre os valores vigentes a partir de 1º de novembro de 1983.
Art. 2º Os vencimentos mensais dos cargos classificados no Grupo de Atividades de Nível Superior - ANS, do Quadro II Poder Legislativo são os constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 3º Os servidores dos cargos despadronizados ou classificados nos Padrões AL, terão seus vencimentos majorados nos índices estabelecidos no Art. 1º desta Lei.
Art. 4º Ficam majorados em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de agosto de 1983, os valores atribuídos aos cargos em Comissão e Funções Gratificadas e em 30% (trinta por cento), sobre os valores vigentes, a partir de 1º de novembro de 1983.
Art. 5º Os proventos dos inativos do Poder Legislativo são automaticamente reajustados, guardando-se para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas nesta Lei para os servidores de igual categoria.
Art. 6º - A gratificação de que trata o art. 1º da Lei nº 10.823, de 22 de julho de 1983, somente poderá ser atribuída, no caso de remoção de servidores de outro Quadro para o Quadro II Poder Legislativo, após decorridos 05 (cinco) anos do ato. (revogado pela lei n.° 11.346, de 03.09.87) (revogado pela lei n.° 11.535, de 10.04.89)
Art. 7º Ao Anexo V-B, da Lei nº 10.185, de 28 de julho de 1978, são acrescidos os cargos constantes do Anexo II, parte integrante desta Lei, sem prejuízo das alterações posteriores ao mencionado diploma legal.
Art. 8º O cargo de Assessor de Relações Públicas, Símbolo DAS-1, passa a denominar-se Coordenador de Ação Administrativa, Símbolo DAS-1.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação exceto quando os efeitos financeiros que retroagirão a partir de 1º de agosto de 1983.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de agosto de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Valdemar Nogueira Pessoa