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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI No 10.420, DE 08 DE SETEMBRO DE 1980 (D.O. DE 08/09/80)
ATRIBUI NOVOS VALORES AOS VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. - Os vencimentos e a representação dos cargos do Ministério Público e de seus serviços auxiliares passam a ter os valores enunciados no ANEXO ÚNICO, parte integrante desta Lei.
Art. 2º. - São extintas a gratificação de 20% (VINTE POR CENTO) de nível universitário e a gratificação especial de 40% (QUARENTA POR CENTO), de que trata a Lei n.o 9.692, de 24 de abril de 1973, percebidas pelo pessoal do Ministério Público, as quais estão incorporadas aos respectivos vencimentos.
Parágrafo Único - Igualmente, são extintas a gratificação de nível universitário de 20% (VINTE POR CENTO) e a gratificação especial de 40% (QUARENTA POR CENTO), auferidas pelo Secretário e Subsecretário mencionados no ANEXO ÚNICO desta Lei, as quais estão incorporadas aos respectivos vencimentos.
Art. 3º. - Os proventos do pessoal inativo do Ministério Público serão automaticamente reajustados na mesma proporção estabelecida por esta Lei.
Art. 4.º. - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência.
Art. 5°. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuado os seus efeitos financeiros que retroagem a 01 de agosto de 1980, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de setembro de 1980.
VIRGILIO TAVORA
João Viana
Ozias Monteiro