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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.366, DE 07/12/79 (D.O. 13.12.1979)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIL O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente Orçamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o crédito especial de Cr$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil cruzeiros), para atender despesas correntes do Instituto de Terras do Ceará - ITERCE.
Parágrafo Único - A despesa de que trata este artigo obedecerá a seguinte classificação:
2.600-SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO.
2.602-Gabinete do Secretário - Entidades Supervisionadas 2.602.04130662.824-Atividades a cargo do Instituto de Terras do Ceará ITERCE.
3211-Transferências Operacionais Cr$ 750.000,00.
Art. 2.º- Os recursos para atender a despesa com esta Lei correrão por conta da reserva de contingência.
Art. 3.o - Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
José Otamar de Carvalho
Ozias Monteiro Rodrigues