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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.328, DE 30/10/79 (D.O. 16/11/1979)
DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DE IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Ficam remitidos os créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias:
I - de valor originário igual ou inferior a Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), existentes na data da publicação dessa lei, qualquer que seja a fase em que se encontrem os processos a eles relativos;
II - cujo prazo prescricional já haja decorrido em 31 de dezembro de 1978, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional.
Art. 2.º - Para os efeitos do inciso I do artigo anterior entende-se,por valor originário de crédito tributário, o total da dívida, excluída as parcelas concernentes à atualização monetária, custas processuais e honorários advocatícios.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 30 de outubro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro