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Maria Vieira Lira

LEI Nº 11.248, DE 16.12.86 (D.O. DE 15.01.87)

 

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de utilidade pública a FUNDAÇÃO ALMINO LOYOLA ALENCAR, sociedade civil sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade Fortaleza-ce.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Luiz Cruz de Vasconcelos

LEI Nº 11.257, DE 16.12.86 (D.O. DE 24.12.86)

 

Institui o Fundo Especial de Assistência ao Menor - FEAM - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica instituído, na conformidade da legislação federal pertinente (Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964), na Fundação do Bem Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE, um fundo especial de natureza contábil-financeira, com a denominação de FUNDO ESPECIAL DE ASSISTÊNCIA AO MENOR - FEAM.

Art. 2º - Destina-se este Fundo Especial a cobrir despesas relativas a programas especiais de assistência ao menor em situação irregular, conforme o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 6.697, de 10 de outubro de 1979.

Art. 3º - Constituem recursos do FEAM:

I - As dotações próprias que lhe forem, anualmente consignadas no orçamento do Estado;

II - verbas específicas do Governo do Estado;

III - subvenções, doações, auxílios feitos por entidades de direito público ou privado ou pessoas físicas;

IV - o montante arrecadado das contribuições dos sócios do Fundo Especial de Assistência ao Menor;

V - Os recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento do Ceará - FDC;

VI - rendas provenientes de campanhas, promoções, eventos culturais, artísticos ou sócio-desportivos;

VII - receitas oriundas das unidades de assistência ao menor que desenvolvem atividades produtivas;

VIII - transferências decorrentes de convênios e acordos;

IX - saldos de exercícios financeiros anteriores.

Art. 4º - Os recursos do FEAM serão recolhidos diretamente ao Banco do Estado do Ceará S.A - BEC, em conta especial sob o título FUNDO ESPECIAL DE ASSSISTÊNCIA AO MENOR - FEAM, à disposição da Fundação Estadual do Bem Estar Social do Menor do Ceará - FEBEMCE.

Art. 5º - Os recursos financeiros do FEAM serão movimentados pelo titular da FEBEMCE, através do órgão competente e mediante projetos de aplicação dos respectivos planos de aplicação, previamente aprovados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º - O controle contábil e financeiro dos recursos do FEAM, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas do Estado, far-se-á por intermédio de órgão competente da FEBEMCE.

Art. 7º - Aplica-se, no que couber, à administração financeira FEAM, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade do Estado do Ceará (Lei nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973) e nas normas do Sistema Integrado de Contabilidade do Estado do Ceará - SIC (Decreto nº 14.222, de 26 de dezembro de 1980).

Art. 8º - O chefe do Poder Executivo, através de Decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e funcionamento do Fundo Especial de Assistência ao Menor - FEAM.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

José Antunes Fonseca da Mota

Vladimir Spinelli Chagas

LEI Nº 11.258, DE 16.12.86 (D.O. DE 17.12.86)

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1987.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1987, compreendendo as Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e as Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cz$ 14.634.096.000,00 (QUATORZE BILHÕES, SEISCENTOS E TRINTA E QUATRO MILHÕES E NOVENTA E SEIS MIL CRUZADOS) e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º - A Receita decorrerá da arrecadação de tributos e rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

1. RECEITAS DO TESSOURO -------------------------------- 12.892.370.000

1.1 - RECEITAS CORRENTES ------------------------ 8.230.742.680

Receita Tributária -----------------------------------  5.275.000.000

Receita Patrimonial ---------------------------------  4.200.000

                     Receita Industrial -----------------------10.000

                    Transferências Correntes------------------------- 2.875.932.680

                     Outras Receitas Correntes -------------------------   75.600.000

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL --------------------------------- 4.661.627.320

Operações de Crédito ---------------------------------            4.594.701.000

Alienação de Bens ------------------------------------                       500.000

Transferência de Capital -----------------------------              66.426.320

2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (Exclusive transferências do Tesouro Estadual) -----------------------------------------                      1.741.726.000

2.1 - RECEITAS CORRENTES -----------------------------    1.493.497.784

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL --------------------------            248.228.216

TOTAL GERAL                                         ----------       14.634.096.000

Art. 3º - A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro observada em programação constante do Anexo II e apresenta, por órgãos, a seguinte distribuição:

DISTRIBUIÇÃO POR SUBANEXOS                                                              

RECURSOS DO TESOURO

Assembléia Legislativa -------------------------------------            260.179.000

         Tribunal de Contas do Ceará---------------------------------------    33.288.650

         Conselho de Contas dos Municípios--------------------------------   30.712.000

         Tribunal de Justiça ------------------------------------------------   167.415.359

         Governadoria ----------------------------------------------------      64.886.000

         Conselho de Educação do Ceará ------------------------------------- 3.674.000

         Procuradoria Geral do Estado --------------------------------------  16.327.000

         Secretaria de Governo ------------------------------------------------ 2.979.500

         Gabinete do Vice-Governador ---------------------------------------- 1.845.000

         Secretaria de Administração ----------------------------------------138.454.242

         Secretaria de Justiça-------------------------------------------       157.991.267

         Secretaria da Fazenda --------------------------------------------- 694.630.000

         Secretaria de Segurança Pública ---------------------------------- 219.716.000

         Secretaria de Agricultura e Abastecimento------------------------ 176.886.014

         Secretaria de Educação--------------------------------------------2.333.486.693

         Secretaria de Obras e Serviços Públicos----------------------------393.078.063

         Secretaria de Saúde ------------------------------------------------ 453.399.270

         Secretaria de Indústria e Comércio ---------------------------------303.623.906

         Secretaria de Planejamento e Coordenação ---------------------- 276.709.336

         Secretaria de Cultura e Desporto ----------------------------------   27.580.000

         Secretaria para Assuntos da Casa Civil ---------------------------   24.461.800

         Secretaria para Assuntos Municipais-------------------------------     2.715.000

         Secretaria do Interior ------------------------------------------------- 2.847.700

         Secretaria de Comunicação Social ---------------------------------- 37.190.200

         Procuradoria Geral da Justiça --------------------------------------- 64.712.000

         Polícia Militar ---------------------------------------------               731.604.000

         Instituto de Estatística e Informática do Estado do Ceará -----------2.744.000

         Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará ----------------     352.640.000

         Encargos Financeiros do Estado --------------------------         4.529.694.000

         Encargos Previdenciários do Estado --------------------------         98.000.000

         Transferências a Municípios -------------------------------------- 1.108.900.000

SUB TOTAL ---------------                                                12.712.370.000

 Reserva de Contingência --------------------------                       180.000.000

TOTAL ---------                   12.892.370.000

Art. 4º - Os orçamentos próprios de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias;

II - realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% previsto na Emenda Constitucional nº 07 de 23 de junho de 1978;

III - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;

IV - abrir créditos suplementares, mediante a utilização de recursos adiante indicados, até o limite  correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:

a) reforçar dotações, principalmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como fonte de recursos compensatórias e Reserva de Contingência;

b) atender a insuficiência nas dotações orçamentárias utilizando, como fonte de recursos, as disponibilidades referidas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) suplementar Projetos e Atividades financiadas á conta de receitas com destinação específica, utilizando como recursos os definidos no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Reserva de Contingência, ficando dispensados os Decretos de abertura de crédito nos casos em que a lei determine a entrega, em forma automática dos produtos dessas Receitas aos Órgãos, Entidades ou Fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.

Art. 6º - Sem prejuízo do disposto no item II do artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, internas e externas, até o limite de Cz$ 4.594.701.000,00 (QUATRO BILHÕES, QUINHENTOS E NOVENTA E QUATRO MILHÕES, SETECENTOS E UM MIL CRUZADOS).

Art. 7º - Ao realizar operações de crédito por antecipação da receita e operações de crédito a que se refere o artigo anterior fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Impostos sobre a Circulação de Mercadorias e de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.

Art. 8º - Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1987, ao serem reabertos na forma do § 4º o art. 43 da Constituição do Estado, serão classificados em conformidade com a classificação adotada nesta lei.

Art. 9º - Esta Lei vigorará durante o exercício financeiro de 1987, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos

16 de dezembro de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

LEI Nº 11.024, DE 07.05.85 (D.O. DE 21.05.85)

 

Concede a pensão mensal que indica. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   É concedida, nos termos da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, pensão mensal, no valor de 01 (hum) salário- mínimo à LINDALVA CARVALHO DE CALDAS, viúva do ex-servidor estadual Napoleão Bonaparte Caldas, enquanto se mantiver nessa situação.

Art. 2º  A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta da verba própria do orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de maio de 1985.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 11.035, DE 23.05.85 (D.O. DE 23.05.85)

 

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Ceará e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  O Efetivo da Polícia Militar do Ceará é fixado em 10.085 (dez mil e oitenta e cinco) policiais-militares, distribuídos pelos postos graduações previstos na Corporação, na forma dos anexos 1 e 2, integrantes desta lei, respectivamente: Resumo dos Quadros de Oficiais e Resumos das Praças, por qualificação policial militar geral.

Parágrafo único.  O efetivo das praças especiais terá número variável, sendo o de aspirante-a-oficial PM até o limite de 30 (trinta) e o de aluno oficial PM até o limite de 90 (noventa).

Art. 2º  As vagas abertas por força desta lei serão progressivamente preenchidas, de acordo com os cargos e funções previstos na Organização Básica da Polícia Militar do Ceará e os decorrentes da implantação do Esquadrão de Polícia Montada, Companhia de Policiamento Feminino, Companhia de Policiamento Rodoviário, Diretoria de Saúde e Assistência Social, 6º Batalhão Policial Militar e Batalhão de Choque, ora criados.

Art. 3º  Para o provimento do cargo de Subtenente do Estado Maior, aplicar-se-ão as disposições dos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 10.145 de 29 de novembro de 1977.

Art. 4º  É acrescentada a Diretoria de Saúde e Assistência Social no rol das mencionadas no parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 10.145, de 29 de novembro de 1977, competindo-lhe a incumbência do planejamento, coordenação, fiscalização, execução e controle das atividades relacionadas com a saúde e assistência social.

Art. 5º  O Art. 20 da Lei nº 10.273, de 22 de junho de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 - As promoções serão efetuadas, anualmente, por antiguidade ou merecimento, nos dias 24 de maio, 25 de agosto e 25 de dezembro para as vagas abertas e publicadas oficialmente, até os dias 1º de maio, 1º de agosto e 05 de dezembro, respectivamente, bem como para as decorrentes de promoções".

Art. 6º  Fica revogada totalmente a Lei nº 10.633, de 15 de abril de 1982.

Art. 7º  As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de verba própria designada no Orçamento do Estado, ficando O Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder ao escalonamento na liberação da mesma, à medida em que os efetivos forem preenchidos.

Art. 8º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de maio de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

José Feliciano de Carvalho

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 11.072, DE 15.07.85 (D.O. DE 25.07.85)

 

Eleva o percentual da Gratificação que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º -  Fica elevado para 40% (quarenta por cento) o percentual da Gratificação por Efetiva Regência de Classe, e efetivo Exercício de Especialidade. (Revogado pela Lei N° 14.431, de 31.07.09)

Art. 2º - Acrescente-se ao art. 51 da Lei  10.884, de 02 de fevereiro de 1984 o seguinte item:

"IV - Quando escolhido Delegado da Associação dos Professores do ensino oficial do Estado do Ceará, nas cidades com mais 200 sócios, será reduzido em 50% (cinquenta por cento), a carga horária, sem prejuízo dos seus vencimentos.

Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das próprias dotações, devendo ser suplementadas no caso de insuficiência.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de junho de 1985, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Irapuan Diniz de Aguiar

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

 LEI Nº 11.075, DE 22.07.85 (D.O. DE 01.08.85) 

 

Acrescenta dispositivo da Lei nº 10.390, de 24.04.1980.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 10.390, de 24 de abril de 1980, o parágrafo 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º - Decorridos cinco (05) anos, o professor optante que desejar poderá requerer sua classificação para o nível 15 - Grupo III - 360, de que trata o Anexo III, a que se refere o art. 58 da Lei nº 10.884, de 02.02.84".

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

Irapuan Diniz de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.076, DE 31.07.85 (D.O. DE 31.07.85)

 

Dispõe sobre a fiscalização do comércio e controle do uso de Agrotóxicos e outros biocidas no Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   A distribuição e comercialização, no território do Estado do Ceará, de todo e qualquer agrotóxicos e outros biocidas estão condicionadas a prévio cadastramento dos mesmos no órgão Estadual de Meio Ambiente (função atualmente exercida pelo Departamento de Recursos Naturais/Superintendência de Desenvolvimento do Ceará - SUDEC).

§ 1º - Definem-se como agrotóxicos e outros biocidas, as substâncias, misturas de substâncias, formulações de substâncias químicas e biológicas e, ou, processos físicos destinados ao uso nos setores de produção agropecuária; armazenamento e beneficiamento de alimentos, e a proteção de florestas nativas ou implantadas, bem como em ecossistemas e ambientes domésticos, urbano, hídrico e industrial cuja finalidade seja alterar a construção faunísticas ou florísticas dos mesmos, a fim de preservá-los das ações danosas de seres vivos considerados nocivos.

§ 2º - Só serão cadastrados os produtos agrotóxicos e outros biocidas que já tenham registro no órgão Federal competente e que, se de origem estrangeira tenham uso autorizado no país que o produz e, ou exporta.

§ 3º - Os fabricantes, manipuladores ou distribuidores de agrotóxicos e outros biocidas postulantes do cadastramento previsto nesta Lei, deverão apresentar obrigatoriamente requerimento de cadastramento de produtos agrotóxicos e outros biocidas dirigido ao Senhor Direitor do Órgão Estadual do Meio Ambiente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Prova de constituição da Empresa - Registro na Junta Comercial do Ceará - JUCEC da Secretaria de Indústria e do Comércio.

b) Certidão de Classificação Texicológica, expedida pela Divisão Nacional de Vigilância de Produtos Saneantes Domissanitários, do Ministério da Saúde, obedecendo, no mínimo, as normas e critérios estabelecidos no ANEXO I da Portaria nº 04/DISAD, de 30 de abril de 1980.

c) - Relatório Técnico, contendo no mínimo os dados do ANEXO II, da Portaria referida no item b.

d) Métodos de análises de resíduos de agrotóxicos ou dos biocidas, por cultura, constante da recomendação de uso registrada no Órgão Federal competente.

§ 4º - Os comerciantes que transacionam agrotóxicos e biocidas diretamente com os usuários, deverão ser registrados no Órgão Estadual do Meio Ambiente, apresentando requerimento para registro, acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos:

a) Cópia do Registro do Contrato Social da Firma na JUCEC constando como ramo de atividade e comercialização de produtos agropecuários;

b) Cópia do Alvará de Funcionamento fornecido pela Secretaria de Saúde do Estado.

c) Termo de Responsabilidade Técnica pela firma assinado por Engº Agrônomo, Médico Veterinário ou Engº Florestal, conforme as linhas de agrotóxicos e biocidas comercializados registrados nos respectivos Conselhos regionais.

§ 5º - Os fabricantes, manipuladores ou distribuidores de agrotóxicos e biocidas terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da regulamentação da presente Lei, para efetuarem o cadastramento dos produtos já existentes no comércio estadual ou de outros que pretendam comercializar.

§ 6º - Os comerciantes varejistas que transacionem agrotóxicos diretamente com os usuários terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da regulamentação desta Lei para registrarem suas firmas, conforme o estabelecido no § 4º desse Artigo.

§ 7º - As empresas prestadoras de Serviços Fitossanitários domissanitários e Zoossanitários que empreguem agrotóxicos e biocidas em seus trabalhos deverão ser obrigatoriamente registrados no Órgão Estadual do Meio Ambiente, devendo para isso apresentar requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

a) - Cópia do registro do contrato da JUCEC, constando como atividade à aplicação de produtos agrotóxicos e outros biocidas para efeitos de combate aos parasitas agrícolas, domésticos da pecuária ou das florestas.

b) - Cópia de Alvará de Funcionamento fornecida pela Secretaria de Saúde do Estado.

c) - Cópia do Registro da Empresa no Órgão Federal competente.

d) - Termos de responsabilidade Técnico pela firma assinado por Engº Agrônomo ou Engº Florestal; Médico Veterinário ou Médico Sanitarista conforme a especialização dos serviços prestados sejam fitossanitários, Zoossanitários ou domissanitários com os respectivos vistos dos Conselhos Profissionais.

§ 8º - Ficam as empresas referidas nos parágrafos "quinto, sexto e sétimo" obrigadas a fornecerem trimestralmente relatório e quantitativo e qualitativo de suas atividades no Órgão Estadual do Meio Ambiente, com prazos até os dias 05 de abril, 05 de julho, 05 de outubro e 05 de janeiro para entrega ao Órgão citado no 1º,. 2º 3º e 4º relatórios trimestrais respectivamente.

§ 9º - Os cadastros dos produtos agrotóxicos e biocidas e os registros das firmas comerciais de agrotóxicos e biocidas e as firmas de prestação de serviços fitossanitários; zoosanitários, terão um prazo de 02 (dois) anos a pedido dos interessados com representação de toda documentação atualizada.

§ 10 - Qualquer alteração nos dados fornecidos para os cadastramentos ou registros referidos neste artigo deverão ser comunicados com antecedência de 30 (trinta) dias para apreciação pelo órgão competente sendo cancelado e cadastrado e/ou registro que implique em mudança de formulação, identidade ou atuação.

Art. 2º - Fica constituída a Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e Biocidas - CECATOX/CE cuja finalidade no assessoramento técnico aos Órgãos fiscalizadores será de analisar os pedidos de cadastramento de produtos, registro de firmas revendedoras e de prestação de serviços, além de emitir pareceres sobre a proibição ou permissão de uso de agrotóxicos e biocidas em todo território do Estado do Ceará e de sugerir soluções para os casos omissos nesta Lei.

§ 1º - A Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e Biocidas será nomeada pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado sendo composta por representantes, um Titular e um Suplente, de cada um dos seguintes Órgãos e cujos o mandato será de 02 (dois) anos.

a) Secretaria de Agricultura e as vinculadas à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATER/CE, Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará - EPACE, Companhia Cearense de Desenvolvimento Agropecuário - CODAGRO;

b) Secretaria de Planejamento através da Comissão Estadual de Planejamento Agrícola - CEPA;

c) Secretária de Saúde do Estado;

d) Sociedade Cearense do Meio Ambiente - SOCEMA;

e) Associação dos Engenheiros Agrônomos do Ceará - AEAC;

f) Sociedade Cearense de Medicina Veterinária;

g) Centro Médico Cearense;

h) Órgão Estadual do Meio Ambiente.

§ 2º - A nomeação dos representantes das entidades mencionadas será feita mediante indicação das mesmas.

§ 3º - Uma vez constituída a Comissão na primeira sessão será realizada eleição, entre os membros, do Presidente da mesma que terá mandato de 02 (dois) anos.

§ 4º - A Comissão terá um prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da nomeação do DOEC para elaboração do seu regimento interno de funcionamento que deverá ser homologado pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado e publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 3º - Compete ao Órgão Estadual do Meio Ambiente exercer a fiscalização do comércio e o controle do uso de agrotóxicos, dentro do estabelecido nesta Lei, em todo o território do Estado do Ceará.

§ 1º - O Órgão Estadual do Meio Ambiente poderá receber delegação da competência para exercer a fiscalização Federal do Comércio e do uso de agrotóxico e outros biocidas no Estado do Ceará, no que estabelece a legislação em vigor.

§ 2º - O Órgão Estadual do Meio Ambiente poderá ceder delegação de competência a outros Órgãos Municipais, Estaduais ou Federais, ou entidades de classe, desde de que capacitada técnica e administrativamente para a execução da fiscalização do comércio e do uso de agrotóxicos e outros biocidas, em todo ou em parte do território do Estado do Ceará, no que estabelece a presente Lei.

a) A delegação de competência só será recebida ou cedida após parecer favorável da Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e outros Biocidas CECATOX/CE e sob forma de convênios ou ajuste firmado entre as partes.

b) A delegação de competência se fará quando for o caso, por um prazo nunca superior a 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por simples aditivo ao respectivo convênio ou ajuste.

Art. 4º - As entidades de classe legalmente constituída e/ou os seus respectivos conselhos regionais poderão solicitar a impugnação ou cancelamento do cadastramento de agrotóxicos e outros biocidas, arguindo efeitos comprovados pela ciência, prejudicial a saúde humana e ao equilíbrio ambiental.

§ 1º - A solicitação será formalizada através de requerimento ao dirigente do Órgão Estadual do Meio Ambiente em qualquer tempo devidamente instruído com laudo técnico, trabalho científico  reconhecido ou parecer  técnico emitido por 03 (três) profissionais habilitados, cujas especialidades compatibilize a impugnação ou cancelamento do cadastro.

a) - o Órgão Estadual do Meio Ambiente submeterá o pedido de impugnação à apreciação da Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e Biocidas do Ceará - CECATEX/CE que julgará a documentação apresentada e ouvirá os representantes das entidades impugnantes e das empresas fabricantes dos produtos e no prazo máximo de 30 (trinta) dias apresentará parecer conclusivo sobre o pedido de impugnação ou cancelamento.

Art. 5º - Aos rótulos, bulas, etiquetas, anúncios ou publicidades a escrita ou falada, referentes a agrotóxicos e outros biocidas deverá constar obrigatoriamente em destaque a expressão CASTRO NO ÓRGÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DO CEARÁ sob nº ______ em ___/___/___ a ser preenchida pelo estabelecimento comercial que o expor à venda ou usuário.

Art. 6º - As firmas comerciais depositárias de agrotóxicos e outros biocidas deverão mantê-las em depósitos especiais, longe de produtos alimentícios e de outros utensílios que possibilitem a contaminação ambiental ou apresentar riscos a saúde animal e humana.

Art. 7º - Fica proibida em todo o território Estadual do Ceará a comercialização e a utilização de agrotóxicos e outros biocidas cuja formação apresente como ingrediente ativo as seguintes substâncias ou grupos de substâncias:

a) - Organoclorados: ALDRIN, BHC, DDT, DIELADRIN, HEPTACHLOR, ENDRIN, LINDANE, CAMPHECHLOR, CHLORFENAMIDINE, CHLORDINEFORM.

b) - HIDRZIDA MALEICA.

c) - 2, 4, 5 - T.

d) - Mercuriais; Mercuriais Inorgânicos e Mercuriais Orgânicos.

§ 1º - Constituem excessão à proibição constante neste artigo:

a) Os produtos clorados para aplicação por órgão público competente, em campanha de saúde pública no combate a vetores de doenças transmissíveis endêmicas.

b) Os produtos clorados para aplicação na lavoura quando constada a ocorrência de praga resistentes aos demais inseticidas e em nível de incidência que justifiquem sua aplicação na lavoura quando constatada a ocorrência de praga resistentes aos demais inseticidas e em nível de incidência que justifiquem sua aplicação devidamente constatada pela Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e outros Biocidas e autorizadas pelo Órgão Estadual de meio Ambiente e sob acompanhamento de técnicos de entidade oficial, por tempo determinado e em áreas limitada.

c) - Os produtos mercuriais a base de aril e alcoxi-alquil mercúrios quando para tratamento de sementes com aplicação mecânica em Unidades de Beneficiamento de Sementes, sob a responsabilidade e acompanhamento direto do responsável Técnico pela UBS.

§ 2º - Os produtos agrotóxicos e outros biocidas cujo uso tenha sido ou venha a ser proibido no Estado para que tenham sua utilização admitida nas condições excepcionais do parágrafo anterior, deverão estar devidamente cadastrados no Órgão Estadual do Meio Ambiente.

Art. 8º - Os agrotóxicos e outros biocidas de uso permitido no Estado só poderão ser comercializados nas condições a seguir especificados:

1. - Pelos fabricantes, manipuladores e distribuidores;

1.a)  - Diretamente aos Distribuidores e revendedores varejistas mediante apresentação de Declaração do Responsável Técnico do comprador, firmada no corpo do pedido de compra declarando conhecer e acatar a presente Lei.

1.b) Diretamente às empresas de Prestação de serviços mediante apresentação de Declaração do Responsável Técnico desta, declarando ser responsável pela aplicação dos mesmos de conformidade com a presente Lei.

1.c) Diretamente aos consumidores através de venda aplicada mediante apresentação de projeto técnico de aplicação elaborado por Engenheiro Agrônomo e Declaração do Responsável Técnico do vendedor se responsabilizando pela aplicação.

2 - Pelos revendedores varejistas:

2.a) Diretamente a revendedoras varejistas mediante apresentação de Declaração do Responsável Técnico pela firma compradora, firmada no corpo do pedido de compra declarando conhecer e acatar a presente Lei.

2.b) Diretamente aos usuários mediante a apresentação de competente Receituário emitido por profissional de nível superior devidamente habilitado nas áreas de Engenharia Agronômica, Engenharia Florestal, Medicina Veterinária ou Medicina Sanitária, conforme a especialidade do produto e o uso a que se destina.

§ 1º - O Receituário deverá conter no mínimo os seguintes elementos:

a) Nome, endereço e registro no Conselho Regional do profissional emitente;

b) Nome e endereço do consulente;

c) Local do ecossistema onde será aplicado o agrotóxico ou outro biocida - (município, distrito, bairro, vila, fazenda, rua, número e outros);

d) espécie animal ou vegetal útil a tratar;

e) agente a combater (diagnóstico);

f) área a ser tratada (em m²);

g) RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS;

1 - Nome comercial do produto recomendado e grupo químico;

2 - Quantidade a ser adquirida;

3 - Dosagem de aplicação;

4 - Número de aplicação e intervalo entre aplicações;

5 - Épocas de aplicação e intervalo de carência;

6 - Modalidade de aplicação;

7 - Cuidados na aplicação e medidas de proteção no meio ambiente;

8 - Espécie vegetais e animais sensíveis ao produto;

9 - Medidas complementares ao tratamento químico a serem adotadas;

10 - Informações sobre os primeiros socorros no caso de acidentes;

11 - Data, assinatura e carimbo do emitente.

§ 2º - Será exigido o Receituário para todas as classes toxicológicas e agrotóxicos e outros biocidas para venda direta aos usuários.

§ 3º - Os agrotóxicos e outros biocidas da classe toxicológica I (altamente tóxicos) somente poderão ser comercializados para o consumidor através de venda aplicada por empresa de prestação de serviços fitossanitários, zoossanitários ou domissanitários, conforme a especificidade do produto e o fim a que se destina.

§ 4º - Os agrotóxicos e outros biocidas da classe toxicológica II (medianamente tóxicos) somente poderão ser comercializados diretamente ao usuário mediante apresentação de Termo Compromisso de acompanhamento técnico das aplicações, ANEXO AO RECEITUÁRIO, assinado pelo profissional que o preencher.

§ 5º - Os agrotóxicos e outros biocidas incluidos nas classes toxicológica I (altamente tóxicos) e classe toxicológica II (medianamente tóxicos) somente poderão ser aplicados por trabalhadores especializados, treinados pela Secretaria de Agricultura ou Serviço Nacional de Preparação de Mão-de-Obra Rural - SENAR e devidamente credenciado pelo Ministério do Trabalho.

§ 6º - Todos os documentos referidos neste artigo deverão ser emitidos em 04 (quatro) vias e deverão ter os seguintes destinos:

- 1ª via - ficará em poder do consulente e/ou comprador;

- 2ª via - ficará com o comerciante, distribuidor, manipulador ou fabricante à disposição dos Órgãos Fiscalizadores;

- 3ª via - será remetida aos respectivos Conselhos Regionais pelo profissional que os emitiu para anotação da responsabilidade Técnica;

- 4ª via - ficará em poder do profissional que os emitiu para possíveis comprovações.

§ 7º - Os comerciantes deverão manter livro próprio para anotação das vendas excepcionais previstas no parágrafo primeiro do artigo 7º.

Art. 9º - Os modelos dos formulários, livros de Registro, cadastramento, Receituários, Termos de Responsabilidade Técnica e demais documentos necessários ao cumprimento dos dispositivos desta lei serão regulamentados por Portaria conjunta da Secretaria de Saúde, Agricultura e Órgão do Meio Ambiente, após ouvidas as entidades de classe e conselhos regionais dos profissionais de Engenharia Agronômica e Florestal, Medicina Veterinária e Medicina  Sanitária.

Art. 10 - As Comissões de Defesa do Meio Ambiente, de Agricultura e de Saúde da Assembléia Legislativa poderão requisitar, em casos excepcionais as empresas do Poder Legislativo e por aprovação deste, análises físicas, químicas e biológicas de amostras de solo, águas, alimentos, vegetais, animais e seres humanos, visando detectar contaminação por qualquer substância poluente assim como solicitar aos laboratórios cópias de análises já efetuadas a pedido dos órgãos públicos.

Art. 11 - A Secretaria de Agricultura, através da EMATER-CE em ação integrada com o órgão Estadual do Meio Ambiente, colaborará para execução do controle do uso de agrotóxicos e outros biocidas a nível de propriedades rurais e áreas rurais em todo o território do Estado do Ceará.

Art. 12 - A Secretaria de Saúde em ação integrada com o Órgão Estadual do Meio Ambiente, colaborará para a execução do controle do uso de agrotóxicos e outros biocidas a nível de áreas urbanas.

Art. 13 - O Órgão Estadual do Meio Ambiente poderá recorrer a qualquer Secretaria de Estado ou outros Órgãos Estaduais quando ocorrerem casos de poluição de alimentos, seres humanos, animais, de fontes de água e ambiental a fim de colaborarem na adoação de medidas para solução do problema.

Art. 14 - As áreas específicas de atuação, as normas e procedimentos para execução do controle do uso de agrotóxicos e outros biocidas serão estabelecidos por Portaria conjunta das Secretarias da Agricultura e Saúde e do Órgão Estadual do Meio Ambiente, ouvida a Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e outros biocidas CECATOX/CE.

Art. 15 - A infração das disposições desta Lei acarretará nos termos previstos em regulamento e independentemente das medidas cautelares de embargo de estabelecimento e apreensão de produto,a aplicação das seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Multa de até mil vezes o maior  valor de referência, aplicável em dobro em caso de reincidência;

III - Condenação de produto;

IV - Inutilização de produto;

V - Suspensão de cadastro, autorização registro ou licença;

VI - Cancelamento de cadastro, autorização, registro ou licença;

VII - Interdição temporária ou definitiva de estabelecimento;

1 - As sanções previstas neste artigo, poderão ser aplicadas ou isoladas ou cumulativamente.

2 - Sem prejuízo da aplicação da penalidade a que se refere o inciso IV deste artigo, o infrator fica sujeito ao pagamento das despesas inerentes a inutilização do seu produto.

3 - As sanções previstas neste artigo não impedem a responsabilidade criminal dos infratores.

4 - A propaganda de agrotóxicos sob qualquer forma só será permitida se os espaços físicos visual ou sonoro forem ocupados, no mínimo com 10% para especificar os riscos de saúde pública ou ao meio ambiente.

Art. 16 - As empresas que já exerçam as atividades de que trata esta Lei terão o prazo de até 04 (quatro) meses, estipulados a partir de sua publicação, para as alterações e adaptações ao cumprimento do que se propõe.

Art. 17 - Suplementemente os Municípios poderão exercer a fiscalização do uso dos agrotóxicos na área de seus territórios.

Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará a execução desta Lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 19 - VETADO.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Elias Geovani Boutala Salomão

Firmo Fernandes de Castro

Luciano Fernandes Moreira

Alfredo Lopes Neto

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

 LEI Nº 11.077, DE 09.08.85 (D.O. DE 21.08.85)  

 

Altera dispositivo da Lei nº 10.670, de 04.06.82.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Dê-se ao § 3º do art. 1º da Lei nº 10.670, de 04.06.82 a seguinte redação:

"§ 3º - Quando mais de um Cargo em Comissão ou Função Gratificada houver sido desempenhada, considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo, o valor ou função de maior remuneração, desde que exeercido por mais de 12 meses".

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de agosto de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ernando Uchôa Lima

Firmo Fernandes de Castro

José Feliciano de Carvalho

Alfredo Lopes Neto

Irapuan Diniz de Aguiar

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Elis Geovani Boutala Salomão

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Osmundo Evangelista Rebouças

José Danilo Rubens Pereira

Joaquim Lobo de Macêdo

Artur Silva Filho

Francisco Erivano Cruz

Francisco Ésio de Souza

João Ciro Saraiva de Oliveira

Antônio Gomes da Silva Câmara

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 11.078, DE 21.08.85 (D.O. DE 21.08.85)  

 

Altera disposição da Lei nº 11.035, de 23 de maio de 1985.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  O Anexo - 01, referente ao Resumo dos Quadros de Oficiais, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.035, de 23 de maio de 1985, passa a vigorar na forma estipulada no Anexo - 01, que é parte integrante desta Lei.

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de agosto de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

José Feliciano de Carvalho

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

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