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LEI Nº 17.365, 23.12.2020 (D.O. 28.12.20)
DENOMINA FRANCISCO ALVES COSTA A ARENINHA LOCALIZADA NO BAIRRO LUÍS MOREIRA, NO MUNICÍPIO DE ORÓS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Francisco Alves Costa a Areninha, construída pelo Governo do Estado do Ceará, no Bairro Luís Moreira, no Município de Orós.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Agenor Neto
LEI Nº 17.364, 23.12.2020 (D.O. 28.12.20)
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2021 no montante de R$ 29.520.357.341,00 (vinte e nove bilhões, quinhentos e vinte milhões, trezentos e cinquenta e sete mil, trezentos e quarenta e um reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5.º, da Constituição Federal, art. 203, § 3.º, da Constituição Estadual e da Lei Estadual n.º 17.278, de 11 de setembro de 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021:
I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ele vinculados da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III – o Orçamento de Investimentos das empresas estatais não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE
INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2.º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Controladas está distribuída por fontes de Origem na forma do Anexo I desta lei, atendendo ao que dispõe a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3.º A Despesa Orçamentária no mesmo valor da Receita Orçamentária é fixada em R$ 29.520.357.341,00 (vinte e nove bilhões, quinhentos e vinte milhões, trezentos e cinquenta e sete mil, trezentos e quarenta e um reais), na forma dos Anexos II, III e IV e com o seguinte desdobramento:
I – no Orçamento Fiscal, em R$ 20.880.802.083,00 (vinte bilhões, oitocentos e oitenta milhões, oitocentos e dois mil e oitenta e três reais);
II – no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 7.967.454.919,00 (sete bilhões, novecentos e sessenta e sete milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e dezenove reais); e
III – no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 672.100.339,00 (seiscentos e setenta e dois milhões, cem mil, trezentos e trinta e nove reais).
Art. 4.º O Demonstrativo consolidado da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas está apresentado no Anexo V desta Lei.
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 5.º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritores, as metas e os objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou no remanejamento de que trata o caput, poderão haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso, desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito.
Art. 6.º A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e região em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:
Art. 7.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 28% (vinte e oito por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas nos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.854, de 23/12/2021)
a) anulação de dotações orçamentárias;
b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1.º, inciso II, 3.º e 4.º da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
c) excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Estadual;
d) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, nos termos do art. 43, §§ 1.º, inciso I, e 2.º da Lei n.º 4.320, de 1964;
e) reserva de contingência, observado o disposto no art. 5.º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Não são computadas no limite estabelecido no caput:
I – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas às transferências constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPI – exportação, Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico – CIDE e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses tributos, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1.º e nos §§ 3.º e 4.º, todos do art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março 1964;
II – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas à contrapartida de recursos de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV do § 1.º do art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;
III – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas à contrapartida de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II do § 1.º e nos §§ 3.º e 4.º do art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;
IV – a abertura de créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1.º do art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos;
V – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de anulações de dotações, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2020;
VI – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, da reserva de contingência, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2020;
VII – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares prevista no art. 37, inciso X, da Constituição, e no art. 68 da Lei Estadual n.º 17.278, de 11 de setembro de 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, com recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2020.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8.º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1.º, inciso I, da Lei n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 76 da Lei Estadual n.º 17.278, de 11 de setembro de 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL
Art. 9.º A Lei Orçamentária Anual é elaborada seguindo a estrutura programática, a regionalização, as iniciativas e entregas definidas no Plano Plurianual – PPA 2020-2023.
§ 1.º Os recursos constantes da peça orçamentária para 2021 apresentam a regionalização em 15 (quinze) regiões de planejamento, sendo 14 (quatorze) dimensões regionais e 1 (uma) que representa a totalidade do Estado do Ceará, conforme adotado PPA 2020-2023.
§ 2.º A relação de iniciativas com seus desdobramentos em ações orçamentárias consta em Demonstrativo específico do Volume I desta Lei, e as alterações dessas vinculações poderão ser realizadas por meio de decretos de créditos adicionais.
§ 3.º Os orçamentos anuais, bem como suas alterações por créditos adicionais, atualizarão os valores orçamentários dos programas para o período de 2020 a 2023.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Acompanham esta Lei, nos termos do art. 7.º da Lei Estadual n.º 17.278, de 11 de setembro de 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, os seguintes volumes anexos:
I – Volume I: quadros orçamentários consolidados, definidos no Anexo IV da LDO-2021;
II – Volume II: demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.o de janeiro de 2021.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2020.
Obs.: esta lei contém anexos que estão disponibilizados no arquivo em PDF.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 17.363, 23.12.2020 (D.O. 23.12.20)
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO, PARA O EXERCÍCIO DE 2021, DA UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ – UFIRCE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Em virtude do contexto econômico excepcional ocasionado pela pandemia da Covid-19, a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - Ufirce, exclusivamente no exercício de 2021, terá o seu valor atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 17.362, 21.12.2020 (D.O. 21.12.20)
ALTERA A LEI N.º 12.023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992, E A LEI N.º 17.277, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar com o acréscimo do art. 20-E, nos seguintes termos:
“Art. 20-E. A Secretaria da Fazenda poderá fornecer para instituições financeiras com as quais tenha celebrado convênio voltado a conferir maior eficiência à arrecadação do IPVA informações relativas à base de dados de veículos, bem como de seus respectivos proprietários, utilizada na constituição de créditos tributários do imposto, desde que o respectivo convênio contenha cláusula de confidencialidade que assegure a preservação do sigilo das informações a serem fornecidas, observado o disposto na Lei Nacional n.º 13.709, de 2018.” (NR)
Art. 2.º O caput do art. 7.º da Lei n.º 17.277, de 10 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7.º As pessoas jurídicas contribuintes do ICMS ficam dispensadas do pagamento de 80% (oitenta por cento) da multa punitiva relativa ao descumprimento da obrigação de utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico – MFE, ou utilização em desacordo com as especificações técnicas adotadas pela legislação estadual, prevista no art. 123, inciso VII, alínea “q”, da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, desde que o valor remanescente seja pago integralmente até 31 de dezembro de 2020.” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 17.361, 21.12.2020 (D.O. 21.12.20)
AUTORIZA A INCORPORAÇÃO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. – CODECE PELA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. – ADECE, ALTERA AS LEIS N.º 13.960, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007, E N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica autorizada a incorporação da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A – CODECE pela Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A – Adece, que lhe sucederá em todos os direitos e as obrigações, devendo esta fazer as alterações estatutárias cabíveis para absorver as atividades da sociedade a ser incorporada e introduzir em sua estrutura administrativa as modificações que se fizerem necessárias, observando os termos da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 2.º Fica mantida a denominação da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece, nos termos em que se deu sua constituição com base na Lei n.° 13.960, de 4 de setembro de 2007, permanecendo vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet, com sede e foro na Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, e duração por prazo indeterminado.
Art. 3º Os arts. 3.°, 4.°, 5.°, 6.º, 9.° e 15, da Lei n.° 13.960, de 4 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece tem como finalidade executar e operacionalizar a política do desenvolvimento e fomento nos setores da indústria, da produção energética de matrizes renováveis, do comércio, de serviços, do turismo, de mineração, de agronegócios, de agricultura familiar e de base tecnológica e inovação no Estado do Ceará.
Art. 4.º Compete à Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece:
I – executar ações na área da política de desenvolvimento econômico do setor produtivo, a ser implementada por meio da realização e divulgação de estudos e oportunidades de investimento e do potencial socioeconômico do Estado e de seus produtos, disponibilizando o assessoramento e a infraestrutura necessária para instalação e ampliação de seus negócios, observado o interesse público e visando à diminuição da desigualdade econômica existente na sociedade e entre regiões cearenses;
II – realizar, participar e apoiar feiras e missões, exposições e outros eventos, para a promoção e atração de empreendimentos, objetivando o desenvolvimento do setor produtivo e dos demais setores, nos quais a agência venha a atuar;
III – participar do capital social de sociedades industriais, comerciais, turísticas, agrícolas, agroindustriais e de serviços, com utilização de recursos próprios ou bens de seu patrimônio, ou com recursos decorrentes de aporte para aumento futuro de capital, visando estimular o crescimento econômico e turístico do Estado do Ceará;
IV – arrecadar e administrar os recursos financeiros oriundos das prestações dos seus serviços;
V – criar condições para a melhoria da competitividade dos setores econômicos do Estado nos mercados nacional e internacional, por meio da promoção da capacitação dos seus recursos humanos, consultoria e assessoramento técnico;
VI – executar obras de infraestrututra e de equipamentos públicos com grande impacto no desenvolvimento turístico, inclusive o turismo de natureza comunitária, do Estado do Ceará, por meios e recursos próprios e/ou de parcerias público-privadas, se for o caso, assegurrada a proteção a comunidades tradicionais existentes no Estado bem como às áreas onde residem;
VII – participar de fundos de capital de risco que invistam, preferencialmente, em empresas de base tecnológica, com atuação no Estado do Ceará;
VIII – instituir câmaras setoriais ou grupos de trabalho compostos por integrantes da Administração Pública do Estado do Ceará e do setor produtivo, objetivando aprofundar assuntos específicos de natureza econômica, tributária e social;
IX – celebrar parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, adquirir e alienar a participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e realizar as operações no âmbito do mercado de capitais;
X – desenvolver ações que facilitem a ampliação do potencial econômico dos micro e pequenos negócios no Estado;
XI – estimular novas vocações empreendedoras, principalmente junto à população jovem do Ceará;
XII – atuar e desenvolver ações como agente facilitador na formalização, implantação, modernização, ampliação e recuperação dos micro e pequenos negócios no Estado;
XIII – estimular o desenvolvimento de startups no ambiente produtivo e fomentar o empreendedorismo no Ceará, induzindo a uma cultura de inovação no Estado;
XIV – promover a interação entre micro e pequenas empresas, em especial as que operam no desenvolvimento de startups, com empresas de médio e grande porte, favorecendo o intercâmbio de experiências;
XV – apoiar e/ou criar aceleradoras de empresas;
XVI – adquirir quotas de fundos mútuos de investimentos em empresas emergentes;
XVII – participar societariamente, adquirindo, alienando ações, debêntures conversíveis ou não em ações e cotas de capital de sociedades empresárias, direta ou indiretamente, inclusive por meio de fundos de investimento, em sociedades empresárias não integrantes do sistema financeiro, organizadas sob a forma de sociedade limitada, cujo capital esteja totalmente integralizado, ou de sociedade anônima, desde que se trate de operação compatível com o objeto social;
XVIII – operar como administrador de fundos de desenvolvimento, industrial, comercial, de serviços, de turismo, de mineração, de agronegócios, de base tecnológica e inovação no Estado do Ceará, para empresas de micro, pequeno, médio e grande porte;
XIX – financiar o desenvolvimento de empreendimentos de natureza industrial, de produção energética de matrizes renováveis, comercial, de serviços, de turismo, de mineração, de agronegócios, de agricultura familiar e de base tecnológica e inovação no Estado do Ceará, observada a competência institucional da Adece;
XX – fomentar programas e projetos de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), Capital Humano, Competitividade com Mercado Externo, Modernização Industrial, Logística e Transporte, Interiorização de Investimentos e quaisquer outros a serem instituídos posteriormente;
XXI – gerenciar distrito industriais mediante a celebração de termo de cooperação;
XXII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Parágrafo único. Os investimentos dispostos no inciso VII do art. 4.º desta Lei deverão ter regras de saída pré-definidas com remuneração adequada ao capital investido pela Adece.
Art. 5º A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - Adece, no desempenho de seus objetivos, poderá:
I – contratar ou repassar empréstimos e financiamentos com órgãos públicos e privados, estaduais, nacionais e internacionais, nos termos da legislação aplicável, e com prévia autorização do Conselho de Administração;
II – firmar convênios, acordos, contratos e ajustes com órgãos da administração pública direta ou indireta, inclusive fundações, e com entidades privadas;
III – receber doações e subvenções;
IV – adquirir imóveis e equipamentos de apoio, destinados à implantação ou à ampliação de distritos industriais, turísticos, de unidades de mineração, de produção energética de matrizes renováveis, de comércio e de serviços;
V – vender, arrendar ou emprestar, a título oneroso ou gratuito, imóveis e equipamentos de apoio ao desenvolvimento do setor produtivo, turístico ou voltados à implementação de projetos envolvendo operações consorciadas urbanas, nos termos da legislação aplicável;
VI – utilizar imóveis de seu patrimônio, ou que venha a desapropriar, para implantação de áreas industriais, de distritos turísticos ou para ações direcionadas à implementação de projetos envolvendo operações consorciadas urbanas, nos termos da Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001;
VII – arrecadar e administrar os recursos financeiros oriundos das prestações dos seus serviços;
VIII – utilizar outros mecanismos que se fizerem necessários aos cumprimentos de seus objetivos, conforme deliberação do Conselho de Administração.
Art. 6.º A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece disporá de uma Assembleia Geral, um Conselho de Administração, um Conselho Fiscal, uma Diretoria Executiva e um Comitê de Auditoria, com previsão de suas atribuições no Estatuto Social, da forma prevista na Lei Federal n.° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na Lei Federal n.°13.303, de 30 de junho de 2016, observado o disposto neste artigo.
§ 1.º O Conselho de Administração, em número mínimo de 5 (cinco) e o número máximo de 11 (onze) membros.
§ 2.º Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos os requisitos previstos na Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 3.º Sem prejuízo de outras vedações previstas em legislação própria, é proibida a indicação, para o Conselho de Administração e para as diretorias:
I – de representante do órgão regulador ao qual a empresa estatal está sujeita;
II – de parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas mencionadas no inciso I;
III – de pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com o Estado ou com a própria Adece em período inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação;
IV – de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com o Estado ou com a própria Adece;
V – de pessoa que se enquadre em qualquer uma das hipóteses de inelegibilidade prevista nas alíneas do inciso I do caput do art. 1.º da Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990.
§ 4.º Aplica-se a vedação do inciso III do § 2.º deste artigo ao servidor ou ao empregado público aposentado que seja titular de cargo em comissão da administração pública estadual direta ou indireta.
§ 5.º Aplica-se o disposto no § 3.º deste artigo a todos os administradores da empresa estatal, inclusive aos representantes dos empregados e dos minoritários.
§ 6.º Na definição da política de gestão de pessoas da empresa estatal, compete ao Conselho de Administração discutir e aprovar o plano de empregos, carreiras e salários dos respectivos empregados, as propostas de ampliação do quadro de pessoal e a política de participação nos resultados
§ 7.º Os administradores eleitos devem participar, na posse e anualmente, de treinamentos específicos sobre legislação societária e de mercado de capitais, divulgação de informações, controle interno, código de conduta, a Lei Federal n.º 12.846, de 1.º de agosto de 2013, e demais temas relacionados às atividades da Adece.
§ 8.º É garantida a participação, no Conselho de Administração ou equivalente, de representante dos acionistas minoritários, sendo assegurado aos acionistas minoritários o direito de eleger 1 (um) Conselheiro, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo previsto na Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
............................................................
Art. 9.º O balanço anual da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. –Adece será acompanhado de relatórios acerca da documentação contábil e de desempenho administrativo, auditados por empresa de auditoria independente.
......................................................................
Art. 15. Constituem receitas da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece:
I – recursos de fundos de investimentos sob sua gestão ou dos quais tenha participação, remuneração sobre o valor diferido do ICMS das empresas beneficiadas por programas de incentivo fiscal do Estado, e de outros fundos, inclusive de natureza previdenciária, observado, o disposto na legislação aplicável à espécie;
II – rendimentos oriundos de contratos, ajustes e acordos;
III – produto de venda, arrendamento ou empréstimo a título oneroso de imóveis e equipamentos;
IV – encargos pela prestação de serviços no percentual de até 2% (dois por cento), a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo, em função da análise de programas e projetos das áreas previstas no inciso XX do art. 4.º desta Lei, e outros que possam surgir com o foco no desenvolvimento econômico do Estado do Ceará;
V – rendimentos de aplicações financeiras que venha a realizar com recursos próprios;
VI – dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seu orçamento como créditos adicionais e ordinários, para futuro aporte de capital;
VII – outras receitas.” (NR)
Art. 4.º Os empregos de provimento em comissão e os empregos públicos da Adece serão criados e aprovados por resolução do Conselho de Administração.
Parágrafo único. Os empregos de provimento em comissão Adece I e Adece II serão eleitos e destituídos pelo Conselho de Administração da Adece; e os Adece III, Adece IV e Adece V, nomeados e exonerados pelo Diretor Presidente da Agência.
Art. 5.º O Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará – FCE, criado pela Lei Complementar n.º 5, de 30 de dezembro de 1996, e alterado pelas Leis Complementares n.º 16, de 14 de dezembro de 1999; n.º 33, de 2 de abril de 2003; e n.º 53, de 10 de junho de 2005, fica vinculado administrativamente à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet, cabendo a sua operacionalização pela Adece.
Art. 6.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar subsidiárias para a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece, objetivando o atendimento de seus propósitos institucionais, bem como autorizado a admitir-lhe sócio da iniciativa privada, por meio da alienação de ações, de aumento de capital com a subscrição de novas ações, ou quaisquer outros meios, desde que, em quaisquer dos casos, mantida a maioria do capital social de emissão da sociedade, e participação no seu bloco de controle, pelo Estado do Ceará.
Art. 7.º O subitem 4.7, do item 4, do art. 6.º, e o inciso VII do art. 49 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, passam a ter a seguinte redação;
“Art. 6.º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:
...............................................
4. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:
.................................
4.7.vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho:
4.7.1. Agência de Desenvolvimento do Ceará S.A - Adece;
4.7.2. Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP S/A;
4.7.2.1. Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará – ZPECEARÁ
...................................
Art.49. .........................................
....................................
VII – Agência de Desenvolvimento do Ceará S.A – Adece tem como finalidade executar e operacionalizar a política do desenvolvimento e fomento nos setores da indústria, do comércio, de serviços, do turismo, de mineração, de agronegócios e de base tecnológica e inovação no Estado do Ceará.” (NR)
Art. 8.º Fica autorizada a transferência dos bens patrimoniais, móveis e imóveis, equipamentos, instalações, arquivos, projetos em execução, contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento e serviços existentes da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Codece para a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece.
Art. 9.º A Adece, por seu Conselho de Administração, estabelecerá limites anuais para suas despesas de custeio, guardando uniformidade com o que praticado pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, e em especial, o inciso VIII do art. 49 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 17.360, 21.12.2020 (D.O. 21.12.20)
ALTERA A LEI N.º 10.367, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1979, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO CEARÁ – FDI
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica redenominado para Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará – CONDEC o Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial – CEDIN, previsto na Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979.
Art. 2.º Os §§ 4.º e 5.º do art. 2.º da Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º ................................................
..................................................
§ 4.º Para a promoção industrial, o Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI considerará de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado, aquelas empresas e cooperativas ambas industriais, que prioritariamente sejam pertencentes a gêneros industriais intensivos de mão-de-obra preferencialmente local, devendo ser respeitados os critérios técnicos.
§5.º Aos incentivos previstos no caput e nos parágrafos anteriores deste artigo deverá ser conferida ampla publicidade, mediante inserção e disponibilização de informações relativas às operações do FDI, contendo, pelo menos, estimativa de aumento de receita e de geração de emprego em decorrência da concessão do benefício econômico, no Portal da Transparência do Estado do Ceará, em formato de fácil acesso, em observância ao art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, respeitado o sigilo fiscal.” (NR)
Art. 3.º O §§ 5.º e 6.º do art. 5.º, o § 1.º do art. 8.º, e o art. 9.º da Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 5.º…................................................
…..................................................
§5.º O enquadramento de empresa beneficiária do FDI, nas hipóteses discriminadas nos incisos II, III e IV, do § 2º, deste artigo, poderá ser reavaliado por resolução específica do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará (CONDEC), desde que seja comprovado que o atraso da parcela do empréstimo ou incentivo decorrem por motivo de casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como: catástrofes naturais, furto de equipamento ou documentação fiscal ou incêndio total ou parcial, em que a empresa esteja impossibilitada de efetuar o pagamento do empréstimo ou incentivo.
§6.º O contribuinte enquadrado no inciso XIII, do § 1º, deste artigo, deverá comprovar perante o CONDEC que as operações destinadas a outras unidades da Federação são superiores a 50% (cinquenta por cento) das operações totais do exercício, observando-se que a cada 3,5% (três e meio por cento) superior a este limite, o contribuinte poderá obter 1,0% (um ponto percentual) de acréscimo no benefício do FDI/PRO-VIN, não podendo ultrapassar a 81% (oitenta e um por cento).
…..................................................
Art. 8.º ….....................................................
…...................................................
§1.º O agente financeiro, contratado mediante realização de procedimentos licitatórios pelo Poder Executivo, poderá cobrar até 6% (seis por cento) do recurso efetivamente desembolsado pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, sendo no máximo:
I – até 0,5 % (cinco décimos por cento) em favor do agente financeiro indicado pelo Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado qualquer outro pagamento a esse título;
II – até 1,5 % (um inteiro e cinco décimos por cento) como destinado ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Ceará – FIT, instituído pela Lei Complementar n.º 50, de 30 dezembro de 2004;
III – até 2% (dois por cento) como recurso destinado à Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A – ADECE, nos termos da Lei n.º 13.960, de 4 de setembro de 2007;
IV – até 2% (dois por cento) como receita do Estado do Ceará, que poderá ser repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto junto à empresa beneficiária, a critério do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9.º Compete ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará –CONDEC:
I – formular diretrizes estratégicas, operacionais e a definição de prioridades de Política de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará;
II - acompanhar os acontecimentos macroeconômicos nacionais e internacionais e seus reflexos na economia estadual;
III - definir, aprovar e acompanhar programas setoriais inerentes ao desenvolvimento econômico do Estado, proposto pelo Poder Executivo;
IV – opinar quanto à execução de projetos de infraestrutura, inovação, ciência e tecnologia, economia, bem como programas de clusters, e ensino profissionalizantes;
V – definir, aprovar e acompanhar programas de investimentos do Governo do Estado, com reflexos nos setores da indústria, comércio, turismo e agronegócios empresariais;
VI – definir prioridades e critérios para a concessão, alteração, prorrogação e extinção de incentivos fiscais, financeiros ou tributários do Estado;
VII – avaliar e monitorar a política de incentivos fiscais ou tributários do Estado; VIII – homologar e aprovar as operações do FDI e outros incentivos;
IX – promover a interiorização de políticas públicas voltadas à indústria, ao comércio e aos serviços, de forma a diminuir as desigualdades.” (NR)
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 17.359, 21.12.2020 (D.O. 21.12.20)
AUTORIZA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AO INSTITUTO DO CEARÁ – HISTÓRICO, GEOGRÁFICO E ANTROPOLÓGICO E À ACADEMIA CEARENSE DE LETRAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Observada a legislação estadual e federal pertinente, fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Cultura – Secult e, mediante a celebração de parceria, autorizado a transferir ao Instituto do Ceará (Histórico, Geográfico e Antropológico) e à Academia Cearense de Letras recursos a serem destinados à execução de ações voltadas ao cumprimento de suas finalidades estatutárias.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 17.358, 16.12.2020 (D.O. 17.12.20)
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento dos seguintes órgãos: Escola de Saúde Pública, Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário e Secretaria da Educação, no valor montante de R$ 1.375.132,00 (um milhão, trezentos e setenta e cinco mil e cento e trinta e dois reais) na forma dos Anexos III e IV.
Art. 2.º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulações orçamentárias na forma dos Anexos I e II.
Art. 3.º A inclusão dos valores consignados aos programas e ações na forma dos Anexos III e IV desta Lei ficam incorporados ao Plano Plurianual 2020 – 2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019 (Diário Oficial do Estado de 30 de dezembro de 2019).
Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 50% (cinquenta e por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF - Módulo de Créditos Orçamentários
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2º DA DE LEI Nº DE
ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO - DIRETAS
Secretaria: 22000000 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Órgão: 22000000 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Unid. Orçamentária: 22100022 GABINETE DO SECRETÁRIO
Função.Subfunção.Programa: 12.126.211 GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ
Iniciativa: 211.1.04 Promoção dos serviços públicos administrativos.
Entrega: 1502 UNIDADE PÚBLICA ADMINISTRATIVA MANTIDA
Ação: 20862 Manutenção da Área de Tecnologia da Informação e Comunicação - SEDUC.
Região: 15 ESTADO DO CEARÁ Despesa Fonte Tipo Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 100.00 0 1.000.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 1.000.000,00
Total do Órgão: 1.000.000,00
Total da Secretaria: 1.000.000,00
Total do Movimento: 1.000.000,00Página 1/4
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Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF - Módulo de Créditos Orçamentários
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº DE
ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO - INDIRETAS
Secretaria: 04000000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Órgão: 04200001 FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
Unid. Orçamentária: 04200121 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E INFRAESTRUTURA
Função.Subfunção.Programa: 02.122.512 EXCELÊNCIA NO DESEMPENHO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Iniciativa: 512.1.03 Qualificação da estrutura física e tecnológica da oferta dos serviços judiciais.
Entrega: 1348 UNIDADE JUDICIÁRIA ESTRUTURADA
Ação: 11147 Construção de Fóruns - FERMOJU (1º Grau).
Região: 01 CARIRI Despesa Fonte Tipo Valor
INVESTIMENTOS 270.00 1 300.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 300.000,00
Total do Órgão: 300.000,00
Total da Secretaria: 300.000,00
Secretaria: 24000000 SECRETARIA DA SAÚDE
Órgão: 24200003 ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA
Unid. Orçamentária: 24200003 ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA - ESP
Função.Subfunção.Programa: 10.128.634 GESTÃO DA REDE DE CONHECIMENTO, EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO EM SAÚDE
Iniciativa: 634.1.04 Promoção da gestão do trabalho e da educação em saúde no Ceará.
Entrega: 1105 TRABALHADOR DE SAÚDE CAPACITADO
Ação: 20584 Promoção de Ações de Capacitação em Gestão do Trabalho e Educação no SUS.
Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 282.83 1 75.132,00
Total da Unidade Orçamentária: 75.132,00
Total do Órgão: 75.132,00
Total da Secretaria: 75.132,00
Total do Movimento: 375.132,00Página 2/4
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ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1º DA DE LEI Nº DE
CRÉDITO ESPECIAL - DIRETAS
Secretaria: 22000000 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Órgão: 22000000 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Unid. Orçamentária: 22100022 GABINETE DO SECRETÁRIO
Função.Subfunção.Programa: 12.362.433 DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MÉDIO
Iniciativa: 433.1.05 Promoção dos serviços educacionais das escolas da Educação Básica da rede estadual.
Entrega: 29 ALUNO BENEFICIADO
Ação: 18362 Aquisição de Tablets para Inclusão Digital de Estudantes do Ensino Médio.
Região: 15 ESTADO DO CEARÁ Despesa Fonte Tipo Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 100.00 0 1.000.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 1.000.000,00
Total do Órgão: 1.000.000,00
Total da Secretaria: 1.000.000,00
Total do Movimento: 1.000.000,00Página 3/4
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Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF - Módulo de Créditos Orçamentários
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº DE
CRÉDITO ESPECIAL - INDIRETAS
Secretaria: 04000000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Órgão: 04200001 FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
Unid. Orçamentária: 04200121 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E INFRAESTRUTURA
Função.Subfunção.Programa: 02.122.512 EXCELÊNCIA NO DESEMPENHO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Iniciativa: 512.1.03 Qualificação da estrutura física e tecnológica da oferta dos serviços judiciais.
Entrega: 1348 UNIDADE JUDICIÁRIA ESTRUTURADA
Ação: 18360 Implantação de Infraestrutura para Instalação de Usina de Energia solar.
Região: 15 ESTADO DO CEARÁ Despesa Fonte Tipo Valor
INVERSÕES FINANCEIRAS 270.00 1 300.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 300.000,00
Total do Órgão: 300.000,00
Total da Secretaria: 300.000,00
Secretaria: 24000000 SECRETARIA DA SAÚDE
Órgão: 24200003 ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA
Unid. Orçamentária: 24200003 ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA - ESP
Função.Subfunção.Programa: 10.128.634 GESTÃO DA REDE DE CONHECIMENTO, EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO EM SAÚDE
Iniciativa: 634.1.04 Promoção da gestão do trabalho e da educação em saúde no Ceará.
Entrega: 1105 TRABALHADOR DE SAÚDE CAPACITADO
Ação: 18361 Desenvolvimento de Projetos de Capacitação em Gestão do Trabalho e Educação no SUS.
Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 282.83 1 75.132,00
Total da Unidade Orçamentária: 75.132,00
Total do Órgão: 75.132,00
Total da Secretaria: 75.132,00
Total do Movimento: 375.132,00Página 4/4
LEI Nº 17.357, 16.12.2020 (D.O. 17.12.20)
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E FUNCIONAL DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – JUCEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A estrutura organizacional da Junta Comercial do Estado do Ceará – Jucec será definida por decreto do Poder Executivo, observada a Lei Federal n.° 8.934, de 18 de novembro de 1994.
Art. 2.º Para os fins de atendimento à Lei Federal n.° 8.934, de 18 de novembro de 1994, fica redenominado, no âmbito da Jucec, o cargo Secretário-Geral para Diretor de Análise Técnica em Registro Mercantil, preservadas as competências do cargo originário e a respectiva simbologia.
Art. 3.º Os cargos de provimento em comissão criados no art. 2.° da Lei n.° 13.682, de 18 de outubro de 2005, passam a integrar o quadro de cargos do Poder Executivo e serão consolidados por decreto.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados, para todos os efeitos, os termos do Decreto n.º 33.273, de 23 de setembro de 2019.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 3.° e os Anexos I e II da Lei n.° 13.682, de 18 de outubro de 2005, observado o disposto no art. 3.º desta Lei.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 17.356, 16.12.2020 (D.O. 17.12.20)
ACRESCE DISPOSITIVO À LEI N.º 9.448, DE 12 DE MARÇO DE 1971.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 9.448, de 12 de março de 1971, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5.º-A, nos seguintes termos:
“Art. 5.º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar aportes financeiros para as Centrais de Abastecimento do Ceará S/A – CEASA, com a finalidade de participação em constituição ou aumento de capital.
Parágrafo único. Os aportes de que trata o caput deste artigo poderão provir de recursos decorrentes de operação de crédito interno ou externo, convênios com órgãos federais e fontes do Grupo Tesouro do Estado”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO