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Debora Pimentel de Sousa

Segunda, 26 Setembro 2022 16:13

LEI Nº 17.345, 11.12.2020 (D.O. 11.12.20)

LEI Nº 17.345, 11.12.2020  (D.O. 11.12.20)

ACRESCE DISPOSITIVO À LEI N.º 16.932, DE 17 DE JULHO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido o § 3.º ao art. 2.º da Lei n.º 16.932, de 17 de julho de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 2.º …......................

.........................

§ 3.º Na autorização de que trata o caput deste artigo, enquadra-se a doação dos bens de titularidade do Estado, previstos no Anexo Único desta Lei, a entidades integrantes de sua Administração Indireta, incluídas as fundações com personalidade jurídica de direito privado”. (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 26 Setembro 2022 16:09

LEI Nº 17.344, 07.12.2020 (D.O. 10.12.20)

LEI Nº 17.344, 07.12.2020  (D.O. 10.12.20)

DENOMINA LEMIR XAVIER CRUZ O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL NO MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominado Lemir Xavier Cruz o Centro de Educação Infantil, construído pelo Governo do Estado do Ceará, no Município de Missão Velha.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

  

Autoria: Guilherme Landim

Sexta, 16 Setembro 2022 18:22

LEI Nº 17.343, 07.12.2020 (D.O. 10.12.20)

LEI Nº 17.343, 07.12.2020 (D.O. 10.12.20)

DENOMINA VICENTE BENÍCIO DE VASCONCELOS A ARENINHA NO MUNICÍPIO MORAÚJO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Vicente Benício de Vasconcelos a Areninha no Município de Moraújo.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 Autoria: Sérgio Aguiar

Sexta, 16 Setembro 2022 17:32

LEI Nº 17.342, 07.12.2020 (D.O. 10.12.20)

LEI Nº 17.342, 07.12.2020  (D.O. 10.12.20)

DENOMINA FRANCISCO LAIRTON RODRIGUES DOS SANTOS A ARENINHA NO MUNICÍPIO URUOCA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.ºFica denominada Francisco Lairton Rodrigues dos Santos a Areninha no Município de Uruoca.

Art. 2.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.ºRevogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Sérgio Aguiar

Sexta, 16 Setembro 2022 17:27

LEI Nº 17.341, 07.12.2020 (D.O. 10.12.20)

LEI Nº 17.341, 07.12.2020 (D.O. 10.12.20)

DENOMINA JOÃO SOTERO VERAS A ORLA PRAIANA DO DISTRITO DE BITUPITÁ, NO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada João Sotero Veras a orla praiana do Distrito de Bitupitá, no Município de Barroquinha.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Romeu Aldigueri

Sexta, 16 Setembro 2022 17:21

LEI Nº 17.340, 07.12.2020 (D.O. 10.12.20)

LEI Nº 17.340, 07.12.2020  (D.O. 10.12.20)

DENOMINA GLEYDSON CARDOSO DE CARVALHO A ARENINHA NO MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

   Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Gleydson Cardoso de Carvalho a Areninha localizada no Município de Martinópole.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2020. 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 Autoria: Romeu Aldigueri

Sexta, 16 Setembro 2022 17:16

LEI Nº 17.339, 07.12.2020 (D.O. 10.12.20)

LEI Nº 17.339, 07.12.2020 (D.O. 10.12.20)

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DE ESTERILIZAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Esterilização de Animais Domésticos, a ser comemorado, anualmente, no dia 4 de outubro.

Art. 2.º O Dia Estadual de Esterilização de Animais Domésticos passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 3.º O Poder Público poderá realizar atividades voltadas à conscientização quanto à importância da esterilização de animais domésticos como mecanismo de controle populacional.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Guilherme Landim

Sexta, 16 Setembro 2022 17:11

LEI Nº 17.338, 07.12.2020 (D.O. 10.12.20)

LEI Nº 17.338, 07.12.2020  (D.O. 10.12.20)

INSTITUI A SEMANA DE PRESERVAÇÃO ÀS MATAS CILIARES LOCALIZADAS NO ESTADO DO CEARÁ, A SER COMEMORADA ANUALMENTE NA TERCEIRA SEMANA DO MÊS DE MARÇO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a Semana de Preservação às matas ciliares, a ser comemorada no âmbito do Estado do Ceará, anualmente na terceira semana do mês de março.

Art. 2.º Escolas estaduais públicas poderão desenvolver programações com a realização de palestra, plantio e atividades práticas de incentivos à preservação das matas ciliares do ecossistema do Estado do Ceará.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: André Fernandes

Sexta, 16 Setembro 2022 16:58

LEI Nº 17.337, 07.12.2020 (D.O. 08.12.20)

LEI Nº 17.337, 07.12.2020  (D.O. 08.12.20)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR E DISTRIBUIR PACOTES DE DADOS DE INTERNET MÓVEL A ALUNOS DO ENSINO PÚBLICO SUPERIOR ESTADUAL E DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, BUSCANDO GARANTIR MELHORES CONDIÇÕES DE ACESSO ÀS ATIVIDADES DE ENSINO NÃO PRESENCIAIS IMPLEMENTADAS POR CONTA DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS E ADEQUAÇÕES ÀS NOVAS FERRAMENTAS PEDAGÓGICAS POR MEIO DA INTERNET, ALTERA A LEI N.º 15.243, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Como forma de assegurar o direito constitucional à Educação e amenizar o impacto social e pedagógico na rede pública estadual de ensino, decorrente da suspensão das atividades presenciais nas escolas, por conta da pandemia do novo Coronavírus, fica o Poder Executivo, buscando adequar-se às novas ferramentas pedagógicas por meio da internet, autorizado a adquirir e distribuir pacotes de dados de internet móvel aos alunos do 6.º ano do Ensino Fundamental ao 3.º ano do Ensino Médio da rede pública estadual de ensino.

§ 1.º Observada a legislação aplicável, a aquisição de dados de internet móvel a que se refere o caput deste artigo dar-se-á junto às empresas que atuam no setor e que disponibilizem o respectivo serviço no Estado.

§ 2.º Decreto do Poder Executivo definirá os limites, a forma e as condições para distribuição dos pacotes de dados de internet móvel, assim como sobre as demais regras necessárias à operacionalização do disposto nesta Lei.

§ 3.º A política de que trata este artigo perdurará até o término do ano letivo de 2020, podendo ser prorrogada para os anos letivos dos exercícios seguintes, por decreto do Chefe do Poder Executivo, observadas as condições sanitárias ideais para o retorno das atividades presenciais ou híbridas nas escolas da rede estadual de ensino.

Art. 2.º A autorização prevista no art. 1.º desta Lei estende-se à aquisição, na forma da legislação aplicável, pelas instituições públicas de ensino superior estaduais e pela Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece, de pacotes de dados de internet móvel em benefício de alunos das referidas instituições de ensino e dos que desenvolvam atividades de ensino junto ao Instituto Centro de Ensino Tecnológico – Centec.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo definirá os critérios para distribuição dos pacotes de dados de internet móvel, sendo aplicável, no que couber, o disposto no art. 1.º desta Lei.

Art. 3.º Como forma de garantir o acesso à educação e à cultura por meio da efetivação do direito humano à inclusão digital, fica o Poder Executivo, dentro das possibilidades fiscais e orçamentárias do Estado do Ceará, autorizado a promover o acesso à internet banda larga por meio de projetos relacionados ao Cinturão Digital do Ceará.

Art. 4.º Por força do advento da Emenda Constituição Federal n.º 108, de 26 de agosto de 2020, passa a constituir-se política remuneratória permanente a concessão da Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB – PVR/ FUNDEB aos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, nos termos da Lei Federal n.° 15.243, de 6 de dezembro de 2012.

Art. 5.º A autorização de que trata o art. 1.º desta Lei poderá, nos termos de decreto do Poder Executivo, ser ampliada para abranger, como público-alvo da correspondente política pública, outros programas ou destinatários além dos expressamente previstos.

Art. 6.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2020, bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.

Art. 7.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, em seus efeitos, a 1.º de outubro de 2020.

Art. 9.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Sexta, 16 Setembro 2022 16:50

LEI Nº 17.336, 07.12.2020 (D.O. 07.12.20)

LEI Nº 17.336, 07.12.2020  (D.O. 07.12.20)

DENOMINA ANA ESTER JUCÁ MAIA SOARES O TRECHO  DA CE-292, QUE LIGA O MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA AO AEROPORTO DE JUAZEIRO DO NORTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominado Ana Ester Jucá Maia Soares o trecho da CE-292, que liga o Município de Missão Velha ao Aeroporto de Juazeiro do Norte, no Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2020.

CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Fernando Santana

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