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LEI Nº 12.565, DE 11.01.96 (D.O. DE 17.01.96)
Torna Obrigatória a instalação de Portas de Segurança nas agências bancárias do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É obrigatória , nas agências e postos de serviços bancários, a instalação de porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público:
Parágrafo Único - A Porta, a que se refere este Artigo, deverá, entre outros, obedecer aos seguintes requisitos técnicos:
a) Equipada com detector de metais;
b) Travamento e retorno automático;
c) Abertura ou janela para entrega ao vigilante, do metal detectado;
d) Vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de arma de fogo, até calibre 45.
Art. 2º - O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei, ficará sujeito às seguintes penalidades:
a) Advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regularização da pendência, em até 10 (dez) dias úteis;
b) Multa: persistindo a infração, será aplicado multa no valor de 1.000. UFECES (hum mil Unidades Fiscais do Estado do Ceará); se até 30 (trinta) dias úteis, após a aplicação da multa não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa, no valor de 10.000 UFECES (dez mil Unidades Fiscais do Estado do Ceará);
c) Interdição: se, após 30 (trinta) dias úteis de aplicação da segunda multa persistir a infração, o Estado procederá a interdição do estabelecimento bancário;
Parágrafo Único - O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Ceará, poderá representar junto ao Estado, contra o (s) infrator (es) desta Lei.
Art. 3º - os estabelecimentos bancários terão um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para instalar o equipamento de que trata o seu artigo 1º
Parágrafo Único - A Secretária de Segurança pública deverá notificar os estabelecimentos bancários, quanto ao cumprimento desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação;
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de janeiro de 1996.
DEPUTADO CID GOMES