Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Defesa do Consumidor Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 12.712, DE 01.08.97 (D.O. DE 01.08.97)
LEI Nº 12.712, DE 01.08.97 (D.O. DE 01.08.97)
Altera dispositivo da Lei nº 12.528, de 21 de dezembro de 1995, modificada pelas Leis nºs 12.590, de 29 de maio de 1996, 12.661, de 27 de dezembro de 1996, e 12.680, de 30 de abril de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Parágrafo Único do Art. 1º da Lei nº 12.528, de 21 de dezembro de 1995, modificada pelas Leis nºs 12.590, de 29 de maio de 1996, 12.661, de 27 de dezembro de 1996, e 12.680, de 30 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo Único. A majoração prevista no caput deste artigo, somente produzirá efeito financeiro a partir de 1º de janeiro de 1998."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 1º de agosto de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado