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LEI Nº 12.640, DE 14.11.96 (D.O. DE 18.12.96)
Obriga bares, restaurantes e estabelecimentos similares a servirem água filtrada e/ou ionizada aos clientes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É obrigatório, em todo o território estadual, o fornecimento de água, não mineral, potável, filtrada e/ou ionizada aos consumidores e no preparo de bebidas, gelos, gelados comestíveis ou alimentos que não sofram processo de cozimento nos bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.
§ 1º - Os estabelecimentos, nos quais sejam desenvolvidas atividades laborais, são obrigados a oferecer a seus empregados, às expensas do empregador, água, não mineral, potável.
§ 2º - É facultado a esses estabelecimentos a utilização de sistemas de bebedouros ligados à rede pública de água.
Art. 2º - As penalidades a serem aplicadas aos infratores desta Lei são aquelas previstas no Título I, Art. 1º ao Art. 8º da Lei Federal Nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como deverão ser aplicados concorrentemente, no que couber, os dispositivos previstos no Título X, Arts. 220 ao 232 da Lei Estadual Nº 10.760, de 16 de dezembro de 1982.
Parágrafo Único - A fiscalização e o controle do exato cumprimento das normas referidas nesta Lei serão exercidas no território do Estado do Ceará pela Secretaria de Saúde, nos termos do Art. 41 da Lei Estadual Nº 10.760 de 16 de dezembro de 1982.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de novembro de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI