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LEI Nº 12.785, DE 30.12.97 (D.O. DE 30.12.97)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os estabelecimentos comerciais do Estado do Ceará colocarem à disposição dos clientes o Código de defesa do Consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam os estabelecimentos comerciais do Estado do Ceará obrigados a colocar o Código de Defesa do Consumidor à disposição dos clientes.
I - Para os estabelecimentos de área igual ou inferior a 100m2 (cem metros quadrados): um exemplar;
II - Para os estabelecimentos de área superior a 100m2 (cem metros quadrados): um exemplar por cada parcela de 100m2 (cem metros quadrados).
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se área o espaço do estabelecimento destinado ao atendimento ao público.
§ 2º. O Código deverá estar ao alcance do consumidor, sem que ele precise recorrer a funcionários do estabelecimento comercial.
Art. 2º. Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento desta Lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º. Caberá ao Poder Executivo a fiscalização do diposto nesta Lei.
Art. 4º. O não-cumprimento desta Lei determinará a aplicação de multa no valor de 200 (duzentas) UFIR (Unidade Fiscal de Referência).
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado