Fortaleza, Segunda-feira, 23 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quinta, 01 Junho 2017 19:59

LEI N.° 13.791, DE 30.06.06 (D.O. DE 30.06.06).(Mens. nº 02/06 – MP)

Avalie este item
(0 votos)

LEI N.° 13.791, DE 30.06.06 (D.O. DE 30.06.06).(Mens. nº 02/06 – MP)

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A remuneração dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará fica revista em índice único geral, a partir de 1.º de julho de 2006, na forma do anexo I e das demais disposições previstas nesta Lei.

§ 1º Os valores das demais parcelas remuneratórias, não indicadas nos anexos desta Lei, serão revistas no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.

Art. 2º Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento da Procuradoria Geral de Justiça seguem o disposto no art. 65, da Lei n.º 12.482, de 31 de julho de 1995, na forma do anexo II desta Lei.

Art. 3º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de julho de 2006.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2006.

Lúcio Gonaçlo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO I A QUE SE REFERE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.

TABELA VENCIMENTAL DOS CARGOS INERENTES AOS GRUPOS OCUPACIONAIS ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL – ADO, SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – SEMP, E ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS.

REFERÊNCIA ADO SEMP ANS
1 160,87 303,36 1.056,99
2 168,91 318,53 1.109,83
3 177,36 334,46 1.165,33
4 186,22 351,18 1.223,60
5 195,52 368,74 1.284,77
6 205,31 387,18 1.349,01
7 215,56 406,54 1.416,46
8 226,35 426,87 1.487,28
9 237,67 448,21 1.561,66
10 249,56 470,62 1.639,72
11 262,05 494,16 1.721,73
12 275,15 518,87 1.807,82
13 288,90 544,82 1.898,21
14 303,36 572,05 1.993,12
15 318,53 600,65 2.092,78
16 334,46 630,68 2.197,41
17 351,18 662,21 2.307,28
18 368,74 695,33 2.422,64
19 387,18 730,09 2.543,79
20 406,54 766,58 2.670,97
21 426,87 804,92 2.804,52
22 448,21 845,16 2.944,74
23 470,62 887,42 3.091,98
24 494,16 931,79 3.246,58
25 518,87 978,37 3.408,91
26 544,82 1.027,28 3.579,36
27 572,05 1.078,67 3.758,33
28 600,65 1.132,60 3.946,23
29 630,68 1.189,22 4.143,54
30 662,21 1.248,69 4.350,73
31 695,33 1.311,12 ****
32 730,09 1.376,69 ****
33 766,58 1.445,51 ****
34 804,92 1.517,78 ****
35 845,16 1.593,68 ****
36 887,42 1.673,36 ****
37 931,79 1.757,02 ****
38 978,37 1.844,89 ****
39 1.027,28 1.937,12 ****
40 1.078,67 2.033,98 ****

ANEXO II A QUE SE REFERE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
DNS-1 290,39 2.903,82 3.194,20
DNS-2 194,80 1.947,98 2.142,78
DNS-3 136,36 1.363,58 1.499,94
DAS-1 95,44 954,49 1.049,93
DAS-2 71,59 715,87 787,46
DAS-3 53,69 536,88 590,57
DAS-4 40,27 402,67 442,94
DAS-5 30,21 302,02 332,23
DAS-6 22,65 226,51 249,16

Informações adicionais

  • .:

    Promove a revisão geral da remuneração dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará e dá outras providências

Lido 8284 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.° 13.791, DE 30.06.06 (D.O. DE 30.06.06).(Mens. nº 02/06 – MP) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500