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Legislação do Ceará
Temática
Defesa do Consumidor
LEI N.º 16.196, DE 28.12.16 (D.O. 04.01.17)
Legislação do Ceará
Temática
Defesa do Consumidor
LEI N.º 16.196, DE 28.12.16 (D.O. 04.01.17)LEI N.º 16.196, DE 28.12.16 (D.O. 04.01.17)
Dispõe sobre a fixação de placa em local visível por estabelecimentos de frequência pública, informando a capacidade máxima de pessoas suportada, conforme normas e laudo do corpo de bombeiros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam obrigados a fixar placa em local visível os estabelecimentos de frequência pública que promovem eventos culturais, artísticos, esportivos, de lazer, públicos e privados, bares e restaurantes, informando a capacidade máxima de pessoas suportada no ambiente, de acordo com o Laudo e as Normas Técnicas de Segurança e Prevenção a Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados no art. 1º que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência escrita concedendo prazo de 30 (trinta) dias para regularização, quando da primeira autuação da infração;
II– multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e novo prazo de 30 (trinta) dias para regularização quando da segunda autuação;
III- multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e interdição do estabelecimento até efetiva regularização, quando já aplicadas as penalidades anteriores.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO JOAQUIM NORONHA
Dispõe sobre a fixação de placa em local visível por estabelecimentos de frequência pública, informando a capacidade máxima de pessoas suportada, conforme normas e laudo do corpo de bombeiros.
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