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LEI N.º 16.196, DE 28.12.16 (D.O. 04.01.17)
Dispõe sobre a fixação de placa em local visível por estabelecimentos de frequência pública, informando a capacidade máxima de pessoas suportada, conforme normas e laudo do corpo de bombeiros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam obrigados a fixar placa em local visível os estabelecimentos de frequência pública que promovem eventos culturais, artísticos, esportivos, de lazer, públicos e privados, bares e restaurantes, informando a capacidade máxima de pessoas suportada no ambiente, de acordo com o Laudo e as Normas Técnicas de Segurança e Prevenção a Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados no art. 1º que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência escrita concedendo prazo de 30 (trinta) dias para regularização, quando da primeira autuação da infração;
II– multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e novo prazo de 30 (trinta) dias para regularização quando da segunda autuação;
III- multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e interdição do estabelecimento até efetiva regularização, quando já aplicadas as penalidades anteriores.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO JOAQUIM NORONHA