Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Defesa do Consumidor Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.º 17.219, DE 21.03.06.20 (D.O. 04.06.20)
LEI N.º 17.219, DE 21.03.06.20 (D.O. 04.06.20)
ALTERA A LEI N.º 17.160, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL (PPA) PARA O PERÍODO 2020-2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O § 4.º e o inciso II do § 5.º do art. 13 da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. …..............
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§ 4.º Considera-se alteração de programa a inclusão, exclusão ou alteração de indicadores programáticos, iniciativas e entregas, com respectivas metas, bem como a readequação de seu objetivo e a inclusão de ações que não necessitem de aporte de recursos orçamentários.
§ 5.º ........................
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II – melhoria nos enunciados das iniciativas e dos indicadores estratégicos, temáticos e programáticos, desde que não altere sua finalidade precípua;” (NR)
Art. 2.º Ficam acrescidos o inciso VI ao §6.º e o §9.º ao art. 13 da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 13. …...............
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§ 6.º ..................................
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VI – o ano e o valor de referência dos indicadores estratégicos, temáticos e programáticos.
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§ 9.º O Poder Executivo, para proporcionar execução de estratégias urgentes e não previstas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública, fica autorizado a, por meio de decreto, promover a alteração de programas, nas situações previstas no § 4.º deste artigo, dando imediato conhecimento ao Poder Legislativo”. (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de maio de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO