Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Defesa do Consumidor Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.° 9.381, DE 27 DE JULHO DE 1970 (D.O. 03.08.70)
(Revogada pela Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(Revogada pela Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.381, DE 27 DE JULHO DE 1970 (D.O. 03.08.70)
ASSEGURA PENSÃO À FAMÍLIA DO SERVIDOR PÚBLICO QUE FALECER 'EM CONSEQÜÊNCIA DE ACIDENTE, NO DESEMPENHO DE SUA FUNÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º.-E assegurada pensão na base do vencimento, remuneração ou salário do servidor, à família do mesmo, quando o falecimento se verificar em conseqüência de acidente no desempenho de sua função.
Art.2o.- Para a concessão do benefício a que se refere o artigo anterior, deve ser instaurado processo especial comprobatório do acidente.
Art. 3º. -O benefício desta lei se aplica aos casos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1969.
Art. 4º. - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,ressalvado o disposto no artigo precedente.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 27 de julho de 1970.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
Luciano Torres de Melo
Mauro Barbosa Botelho
José Napoleão de Araújo
Hamilton Holanda Teófilo
Raimundo Girão
Cláudio Martins
José Rocha Furtado
Antonio de Pádua F. Ramos
Milton Pinheiro
ASSEGURA PENSÃO À FAMÍLIA DO SERVIDOR PÚBLICO QUE FALECER 'EM CONSEQÜÊNCIA DE ACIDENTE, NO DESEMPENHO DE SUA FUNÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º.-E assegurada pensão na base do vencimento, remuneração ou salário do servidor, à família do mesmo, quando o falecimento se verificar em conseqüência de acidente no desempenho de sua função.
Art.2o.- Para a concessão do benefício a que se refere o artigo anterior, deve ser instaurado processo especial comprobatório do acidente.
Art. 3º. -O benefício desta lei se aplica aos casos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1969.
Art. 4º. - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,ressalvado o disposto no artigo precedente.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 27 de julho de 1970.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
Luciano Torres de Melo
Mauro Barbosa Botelho
José Napoleão de Araújo
Hamilton Holanda Teófilo
Raimundo Girão
Cláudio Martins
José Rocha Furtado
Antonio de Pádua F. Ramos
Milton Pinheiro