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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N°. 9.449, DE 23 DE ABRIL DE 1971 (D.O. 23.04.71)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR O EMPRÉSTIMO COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado, com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, por antecipação da receita, um empréstimo até o montante de doze milhões de cruzeiros, destinados a fazer face a encargos do Tesouro resultantes da execução orçamentária.
Parágrafo Único - Para cobertura da operação bancária mencionada neste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar em garantia ao Banco do Nordeste do Brasil S/A,'inclusive comprometer, parte dos recursos do Tesouro provenientes do Fundo de Participação dos Estados do Distrito Federal arrecadáveis até 31 de dezembro de 1971, nos limites previstos para aplicação em despesa de custeio.
Art. 2º. - A operação bancária, ora autorizada por esta lei, deverá ser liquidada até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício financeiro do corrente ano, na conformidade do que dispõe o artigo 72 da vigente Constituição do Estadual
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 23 de abril de 1971.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros