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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.872, DE 31 DE OUTUBRO DE 1974 (D.O. 04.11.74)
INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – Ficam elevados em vinte por cento (20%) os atuais níveis de vencimentos do Ministério Público do Estado.
Art. 2.° – Os proventos dos inativos do Ministério Público serão automaticamente reajustados, guardando-se, na fixação da parcela correspondente aos níveis de vencimento, a mesma proporcionalidade das majorações concedidas aos servidores em atividade de igual categoria.
Art. 3.° – Será computada para efeito de aposentadoria a gratificação de 40% (quarenta por cento) instituída pelo artigo 4.° da Lei n.° 9.492, de 15 de julho de 1971, desde que esteja o funcionário no gozo da referida vantagem, à data da decretação de sua inatividade.
Art. 4.° – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 5.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.° de outubro de 1974, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1974.
CÉSAR CALS
Edival de Melo Távora
Francisco Edilson Teixeira