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LEI No 10.419, DE 08 DE SETEMBRO DE 1980 (D.O. DE 08/09/80)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI No 10.419, DE 08 DE SETEMBRO DE 1980     (D.O. DE 08/09/80)

ALTERA OS ÍNDICES QUE INDICA, FIXA O NOVO VALOR DA UNIDADE CONSTANTE A QUE SE REFERE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO OFICIAL DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º O Anexo Único- Tabela de Escalonamento Vertical e Horizontal de que trata a Lei n.° 10.374, de 20 de dezembro de 1979, passa a vigorar com os Índices a seguir indicados:

CLASSE NIVEL ÍNDICE
I 135
A II 145
III 155
I 165
B II 175
III 185
I 260
C II 270
III 280
I 300
D II 310
III 320
I 340
E II 350
III 360
I 400
F II 420

Art. 2o. - Os Índices constantes do art. 122, itens l e ll, e art. 125 da Lei n.o 10.374, de 20 de dezembro de 1979, ficam alterados para 100, 135 e 185, respectivamente.

Art. 3o.- O valor da Unidade Constante, fator multiplicador dos Índices da Tabela de Escalonamento Vertical e Horizontal do Estatuto do Magistério Oficial do Estado é fixado em Cr$ 35,00 (TRINTA E CINCO CRUZEIROS).

Art. 4.º- Ao salário Hora-Atividade dos Professores de 1.º.e 2.º. Graus que lecionem ou venham a lecionar,em caráter suplementar e a título precário,são atribuídos os valores abaixo discriminados, para os graus de habilitação correspondente:

I - Cr$ 58,00 CINQUENTA E OITO CRUZEIROS)- habilitação de 2.º grau obtida em 3 (três) anos;

II - Cr$ 61,00 (SESSENTA E UM CRUZEIROS) - habilitação de 2.º grau obtida em 4 (quatro) anos e/ou 3 (três), acrescida de 1 (hum) ano de estudos adicionais;

III - Cr$ 91,00 (NOVENTA E UM CRUZEIROS)- curso superior de graduação de curta duração ou portador de Registro "S" fornecido pelo MEC ou portador de Curso Superior que lecione disciplinas correlatas com sua formação:

IV-Cr$ 119,00 (CENTO E DEZENOVE CRUZEIROS)-Licenciatura Plena ou Registro Definitivo fornecido pelo MEC.

Art. 5.º. - São acrescentados ao art. 122 da Lei n.o 10.374, de 20 de dezembro de 1979, os itens XVI e XVII, com as seguintes redações:

"Art.122...............................................................................................................................

XVI - Inspetor de Ensino do 20, Grau, despadronizado, portador de Curso Superior, sem habilitação específica, Índice 320;

XVII - Professores de Ensino de 1o. Grau, antigos níveis M, O e P, portadores de Registro "S" fornecido pelo MEC ou portadores de Curso Superior que lecionem disciplinas correlatas com sua formação, Índice 260".

Art. 6o.-Os valores das Funções Gratificadas e de Representação dos Estabelece-mentos de Ensino do 1o. e do 20.Graus são os discriminados no ANEXO ÚNICO que integra esta Lei.

Art. 7o.-Ficam revogados o Artigo 20 e seu Parágrafo Único e Artigo 3o. da Lei n.o 9.730, de 28 de agosto de 1973.

Art. 8.º.- O profissional de magistério, quando no exercício de suas atividades, for colocado sob regime especial de atividades semanais, instituído no item II do art. 36 da Lei n.o 10.374, regulamentado pelo Decreto n.o 13.652, de 15 de janeiro de 1980, terá o valor da gratificação equivalente ao percentual de horas que acrescer à sua carga horária.

Art. 9o. - As gratificações de que trata o item V do art. 64 da Lei n.o 10.374, de 20 de dezembro de 1979, continuam a vigorar, respectivamente/com os percentuais estabelecidos na Lei n.o 10.390, de 24 de abril de 1980, e na Lei n.o 10.240, de 12 de janeiro de 1979.

Art. 10. - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do respectivo orçamento, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência.

Art. 11. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuados os seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1o de agosto de 1980, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de setembro de 1980.

VIRGILIO TAVORA

Antônio de Albuquerque Sousa Filho

Ozias Monteiro Rodrigues

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 60. DA LEI N.o 10.419, DE 08 DE SETEMBRO DE 1980             Cr$ 1,00

DENOMINACAO SIMBOLO GRATIFICACAO REPRESENTAÇAO TOTAL
30h 40h 30h 40h
NIVEL A FGT-1 - 5.910 - 4.300 10.210
FGT-2 3.340 - 2.950 - 6.290
NIVEL B FGT-1 - 5.910 - 2.950 8.860
FGT-2 3.340 - 2.050 - 5.390
NIVEL C FGT-1 - 5.910 - 1.060 6.970
FGT-2 3.340 - 900 - 4.240
NIVEL D FGT-3 - 1.050 430 1.480
SECRETARIO ESTA-BELECIMENTOS DE20. GRAU C/MATRICULA IGUAL OU SU-ERIOR A 300 ALU-NOS FG-2 - 2.960 - 820 3.780
ECRETARIO DE ES-COLAS INTEGRADASDE 10, GRAU OU SE-RIES TERMINAIS FG-2 - 2.920 400 3.360
SECRETARIO DE ES-COLAS DE 10. GRAUDE SÉRIES INICIAISCOM MATRICULASIGUAL OU SUPERIORA 300 ALUNOS FG-2 - 2.960 - - 2.960


Informações adicionais

  • .:

    ALTERA OS ÍNDICES QUE INDICA, FIXA O NOVO VALOR DA UNIDADE CONSTANTE A QUE SE REFERE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO OFICIAL DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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