Art. 4.º- Os valores de vencimento e da representação dos demais cargos em comissão são os estabelecidos no ANEXO I.
Art. 5o. -Os ocupantes do cargo em comissão são obrigados c carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 6o.-Os vencimentos mensais dos cargos classificados nos níveis "A" a "Z", Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, Grupo Segurança Pública - GSP, Grupo Atividades de Nível Superior - ANS - Parte Permanente (PP-1), Parte Especial ll (PE II),Parte Suplementar (PS), do Quadro l - Poder Executivo, são os estabelecidos no ANEXO II,
Art. 7.º - Os cargos de níveis NS-1 a NS-5 passam a constituir o Grupo Atividades de NÍVEL Superior - ANS, na forma estabelecida no ANEXO III.
Parágrafo Único - Todos os cargos e funções de Médicos, integrantes do Quadro I-Poder Executivo,são classificados no nível ANS-5,do referido ANEXO III.
Art. 8.º- Os vencimentos dos cargos despadronizados do Quadro I-Poder Executivo são os constantes do ANEXO IV.
Art. 9o.-Os salários do Pessoal Contratado- Parte Especial (PE-II), do Quadro I, Poder Executivo, são fixados sempre em valores correspondentes aos vencimentos de cargos idênticos constantes nos ANEXOS II, IV e X.
§ 1o. - Os salários que não têm correspondência com os vencimentos indicados no ANEXO II são majorados de acordo com o ANEXO V.
§ 2o.-Não haverá contratação para funções com nomenclatura diferente das existentes à data desta Lei, observado, assim, o estabelecido, neste artigo.
Art. 10 - É fixado em Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros) o salário mensal do Pessoal de Obras.
Art. 11 - O valor mensal do Soldo do Pessoal da Polícia Militar do Ceará é o constante do ANEXO VI.
§ 1.º - É atribuído ao pessoal da Polícia Militar, em atividade, a gratificação de risco de vida e saúde de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do soldo.
§ 2.º - O adicional de inatividade do Pessoal da Polícia Militar do Ceará será calculado sobre o respectivo provento e em função do tempo de serviço nas seguintes condições:
I- 40% (quarenta por cento), quando o tempo de serviço for de 35 (trinta e cinco)
II- 35% (trinta e cinco por cento), quando o tempo de serviço for de 30 (trinta)
Art. 12 - Os cargos do Quadro Provisório-Pessoal Civil da Polícia Militar tem seus vencimentos fixados no ANEXO VII.
Art. 13 - O Pessoal oriundo das extintas Guardas Civil de Fortaleza e Estadual do Trânsito e da ex-Polícia Rodoviária do DAER passará a perceber o vencimento fixado no ANEXO VIII.
Art. 14 - Estão inseridos, no ANEXO IX, os valores dos vencimentos do pessoal da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 15 - O vencimento dos cargos de Auxiliar de Serviços e Agente administrativo têm valores mensais estabelecidos no ANEXO X.
Art. 16 - É fixado em Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) mensais o valor da cota do salário-família.
Art. 17 - Os salários mensais do pessoal contratado pela Secretaria da Fazenda, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, são os discriminados no ANEXO XI.
Art. 18 - O vencimento mensal dos Professores do Ensino do 2o. Grau, que optaram pelo regime de trabalho instituído pelo art. 40. da Lei n. 10.390, de 24 de abril de 1980, é fixado em Cr$ 10,800,00 (dez mil e oitocentos cruzeiros).
Art. 19 - O artigo 138 da Lei n. 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) passa a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 138 - A gratificação por regime de tempo integral destina-se ao incremento das atividades de investigação científica ou tecnológico, e aumento de produtividade, no sistema Administrativo Estadual.
§1.º- A gratificação será arbitrada e atribuída pelo dirigente do Sistema Administrativo Estadual em percentual nunca superior a 33% (trinta e três por cento) do valor do nível de vencimento.
§ 2.º- Até que sejam revogadas, continuam em vigor e insuscetíveis de majorações em seus valores, as gratificações pelo regime de tempo integral, concedidas até 30 de junho de 1980.
§ 3o.-A percepção de gratificação de tempo integral é incompatível com a gratificação de representação e com a gratificação de representação de gabinete, e cessará, automaticamente, com ato de disposição do funcionário para qualquer unidade administrativa'.
Art. 20 - Cada unidade de Administração Direta submeterá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a reexame do Chefe do Poder Executivo, relação do pessoal em regime de tempo integral até a vigência desta Lei.
Art. 21 - Fica vedada a concessão de novas gratificações pela representação de gabinete até que seja baixado, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, o Regulamento previsto no art. 134, da Lei n. 9.826, de 14 de malo de 1974.
Art. 22 - São extintas a gratificação de 20% (vinte por cento de nível universitário, a gratificação especial de 40% (quarenta por cento), as gratificações de 40% (quarenta por cento) e 70% (setenta por cento), estas duas últimas instituídas pela Lei n. 7.486, de 10. de setembro de 1964, e a vantagem pessoal percebidas pelos servidores da Administração Direta do Estado, as quais estão incorporadas aos respectivos vencimentos
Art. 23 - Aos ocupantes dos cargos de Agrônomo, Assessor Técnico de agronomia, Técnico de Inseminação Artificial, Enfermeiro, Veterinário, Engenheiro, Médico, Dentista, Farmacêutico-Bioquímico e Assistente Social,será atribuída Gratificação de localização de 30% (trinta por cento) sobre o valor do vencimento básico, quando em efetivo exercício no interior do Estado.
Art. 24 - Salvo para o desempenho de cargos em comissão e outros expressamente autorizados em legislação especial, ficam vedadas disposições, cessão e designação de pessoal, com ônus para a origem, a fim de ter exercício em outras repartições.
§1.º- Exceto para o exercício de cargo em comissão, os contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho não poderão ser postos à disposição de outros órgãos sem a suspensão do vínculo contratual.
§ 2.º - Os servidores afastados de suas repartições e que não se enquadram as exceções estabelecidas neste artigo, deverão retornar à origem até 31 de dezembro de 1980, sob pena de sua exclusão automática em folha de pagamento.
Art. 25 - O Art. 239 da Lei n.o 9.826,de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos funcionários Públicos Civis do Estado), passa a vigorar com a seguinte redação::
"Art. 239 - Ressalvada as exceções constantes de disposição expressa em lei, bem como os casos de acumulação Iícita, o funcionário não poderá receber, mensalmente, importância total superior a noventa por cento da percebida pelos Secretários de Estado.
§1.o-Ficam excluídas do limite deste artigo:
I- gratificação de representação;
II - -salário-família;
III - progressão horizontal;
IV- diárias e ajuda de custo;
V- gratificação pela representação em órgão de deliberação coletiva;
VI- gratificação de exercício; e
VII- gratificação por prestação de serviço extraordinário."
§2.º-O funcionário não perceberá, a qualquer título, importância mensal superior à recebida pelo Governador do Estado, não se computando, entretanto, no cálculo, diárias, ajudas de custo, gratificação por serviços ou estudo fora do Estado e a progressão horizontal.
Art. 26 - No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Chefe do Poder Executivo encaminhará Mensagens à Assembléia Legislativa dispondo sobre:
I - Instituição dos Quadros de Pessoal dos Órgãos que não os possuam;
II - Reestruturação do Pessoal das Unidades Administrativas, de tal modo que, na carreira de Atividades de Nível Superior - ANS e no Quadro Provisório - Pessoal Civil da Polícia Militar - o piso atual do vencimento seja equivalente ao estabelecido, nesta Lei, para o de nível final, ficando assegurado aos atuais ocupantes de cargos e empregos de dentista,Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico,Químico, Enfermeiro, Veterinário, assistente Social,Nutricionista,Fisioterapeuta,Fonoaudiólogo e Economia Doméstica com nível superior, direito à percepção de abono a ser pago durante o exercício de 1981, correspondente ao total da diferença de vencimento verificada nos meses de agosto a dezembro de 1980.
Art. 27 - Os inativos civis e militares do Poder Executivo têm seus proventos automaticamente reajustados, guardando-se para tanto, na fixação de parcelas correspondentes ao vencimento ou soldo, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para os servidores de igual cargo ou posto.
Parágrafo Único - Os inativos que tiveram suas aposentadorias decretadas com base em cargos já extintos ou com inclusão de vantagens posteriormente revogadas têm seus proventos majorados em 40% (quarenta por cento).
Art. 28 - Integram esta Lei os Anexos de n.o l a XI.
Art. 29 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos respectivos orçamentos ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência.
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuados os seus efeitos financeiros que vigoram a partir de 01 de agosto de 1980, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 08 de setembro de 1980.
VIRGILIO TAVORA;Moacyr Aguiar; Ozias Monteiro Rodrigues; Assis Bezerra; Ésio de Souza; Luiz Marques; Antônio Albuquerque de Sousa Filho; Humberto Macário de Brito;Firmo de Castro; Vladimir Spinelli Chagas; Eduardo Campos; Cláudio Santos; Alceu Coutinho;Alfredo Marques; Rangel Cavalcante; João Viana.
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 49 DESTA LEI
| SIMBOLO |
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO |
TOTAL |
|
(Cr$) |
|
Cr$ |
| CDA-1 |
7.000, |
38.000, |
45.000, |
| CDA-2 |
6.000, |
21.000, |
27.000, |
| CDA-3 |
5.000, |
13.000, |
18.000, |
| FG-1 |
|
3.730, |
|
| FG-2 |
|
2.960, |
|
| FG-3 |
|
2.180, |
|
| FGT-1 |
|
5.910. |
|
| FGT-2 |
|
4.440, |
|
| FGA-1 |
|
11.760, |
|
|
FGA-2
FGA-3
FGA-4
|
|
10.290,
8.820,
7.350,
|
|
QUADRO I PODER EXECUTIVO
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 6.o DESTA LEI
| NIVEL |
VENCIMENTO(Cr$) |
NIVEL |
VENCIMENTO(Cr$) |
| A |
4.500 |
M |
4.800 |
| B |
4.525 |
N |
4.825 |
| C |
4.550 |
O |
4.850 |
| D |
4.575 |
P |
4.920 |
| E |
4.600 |
Q |
5.190 |
| F |
4.625 |
R |
5.485 |
| G |
4.650 |
S |
5.900 |
| H |
5.675 |
T |
6.145 |
| I |
4.700 |
U |
7.445 |
| J |
4.725 |
V |
7.945 |
|
K
L
|
4.750
4.775
|
X
Y
Z
|
8.660
8.915
9.975
|